TJTO - 0020485-23.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0026169-55.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: INTERLASER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): IOLANDA CUNHA (OAB SP131702) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
28/03/2025 12:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
-
28/03/2025 12:36
Trânsito em Julgado
-
27/03/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/02/2025 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/02/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
20/02/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
19/02/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
-
10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
05/02/2025 09:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
05/02/2025 09:53
Juntada - Documento - Relatório
-
27/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000943-22.2021.8.27.2728
Kaique Rodrigues Lopes
Elias Rodrigues Gloria Junior
Advogado: Jeymison Riccharlys Marinho Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2021 15:52
Processo nº 0029588-15.2025.8.27.2729
Walderly Maria Martins de Rezende
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Fernanda Catao Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:13
Processo nº 0001314-67.2022.8.27.2722
Francisca Alves de Oliveira Silva
Gurupi Prev - Instituto de Previdencia S...
Advogado: Sylmar Ribeiro Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 11:42
Processo nº 0015113-12.2024.8.27.2722
Bruno Xavier Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 14:46
Processo nº 0002464-78.2025.8.27.2722
Cleide Paz de Andrade Martins
Paulo Avelar de Andrade
Advogado: Daniella Marques Hilario da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 19:00