TJTO - 0000562-17.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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21/08/2025 17:00
Lavrada Certidão
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07/08/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 212 e 213
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000562-17.2020.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: VALDEMIR RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB TO00261B)AUTOR: FRANCISCA DA LUZ BORGESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB TO00261B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 209 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 212, 213
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31/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763993, Subguia 117135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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31/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 201, 202 e 203
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30/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
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28/07/2025 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763993, Subguia 5529259
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28/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5763993 - R$ 1.250,16
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202, 203
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201, 202, 203
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000562-17.2020.8.27.2706/TO AUTOR: VALDEMIR RODRIGUES BORGESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB TO00261B)AUTOR: FRANCISCA DA LUZ BORGESADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB TO00261B)RÉU: FABIANO DA LUZ BORGESADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALDEMIR RODRIGUES BORGES e FRANCISCA DA LUZ BORGES contra BANCO BRADESCO S.A e FABIANO DA LUZ BORGES.
Inicialmente, os autores ingressaram com Medida Cautelar com pedido de Liminar, alegando que o requerido Fabiano da Luz, filho dos autores, firmou com a instituição financeira requerida, em 01.09.2017, Contrato de Cédula de Crédito Bancário (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis), no valor de R$ 300.000,00, para pagamento em 72 parcelas, incluindo os autores como intervenientes garantidores do título, e indicando como garantia no contrato, o imóvel situado na Rua 1º de Janeiro, Lote 02, Quadra 39, Centro, Araguaína, com a metragem total de 457,65m2, pertencente aos autores. Relatam que o requerido Fabiano da Luz falsificou as assinaturas dos autores na Cédula de Crédito Bancário, inclusive reconhecendo firma em cartório.
Expõe que após a celebração do Contrato, o requerido tornou-se inadimplente, de modo que, o bem imóvel pertencente aos autores, o qual foi dado em garantia hipotecaria, iria a Leilão no dia 21.01.2020.
Ao final requereram, em sede de Tutela Cautelar de Urgência, a abstenção da realização do Leilão para a venda do imóvel.
Foi proferida decisão no evento 5, concedendo a Tutela Cautelar de Urgência, para determinar a suspensão do Leilão Extrajudicial atinente ao imóvel de propriedade dos autores, até ulterior deliberação.
Os autores formularam pedido principal (evento 20), a fim de que seja declarada e reconhecida a nulidade do Contrato de Cédula de Crédito Bancário (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 01/09/2017, número 332.132.840, celebrado entre os requeridos Fabiano e o Banco Bradesco, bem como declarar nulo todos os atos decorrentes desse contrato, e por fim, declarar os autores legítimos proprietários do imóvel objeto da Matrícula nº 13.029.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 22), alegando, em apertada síntese, que não há nos autos a demonstração da falsificação das assinaturas apostas no Contrato.
Defende a licitude dos documentos que atesta a legalidade do negócio jurídico e do procedimento expropriatório inerente a alienação fiduciária.
Irresignada com a Decisão, a instituição financeira requerida interpôs Agravo de Instrumento no evento 28, distribuido sob o n. 0003672-42.2020.827.2700, cujo recurso foi negado provimento, mantendo inalterada a decisão, conforme evento 26 daqueles autos.
Citado, o requerido FABIANO DA LUZ BORGES apresentou contestação (evento 47), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi arrolado na petição inicial apenas para prestar esclarecimentos sobre os fatos alegados pelos autores.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
As partes autoras apresentaram réplica a contestação, refutaram as alegações arguidas pelos requeridos e reiteraram os termos da inicial (evento 51).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, os autores requereram a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia grafotécnica; produção de prova testemunhal; e a expedição de ofício ao 2º Cartório de Notas de Araguaína, para fornecerem cópia dos cartões de assinatura dos autores, onde foi reconhecida a assinatura por semelhança, para a realização da prova pericial (eventos 64 e 66).
A parte requerida FABIANO DA LUZ BORGESmanifestou no evento 68 e confessou a falsificação das assinaturas dos autores, requerendo, para tanto, a realização da perícia grafotécnica.
O Banco requerido quedou-se inerte (eventos 58, 65 e 70).
O processo foi saneado, as preliminares rejeitadas e deferida a prova pericial (evento 71), bem como determinado que o 2º Tabelionato de Notas de Araguaína acostasse ao feito a cópia dos cartões de assinaturas dos autores.
O 2º Tabelionato de Notas de Araguaína acostou no evento 81 a cópia dos cartões de assinaturas dos autores.
A perita apresentou o laudo pericial no evento 178.
Intimados para manifestarem sobre o laudo, os autores manifestaram no evento 186 e informaram não terem outras provas a serem produzidas.
Os requeridos deixaram transcorrer os prazos in albis (eventos 180, 181, 187 e 188).
Foi proferida decisão no evento 190, homologado o laudo pericial e determinada a intimação do Ministério Público.
O Ministério Público manifestou no evento 194, informou não estarem presentes os motivos justificadores à sua intervenção e requereu a sua desvinculação.
As partes autoras manifestaram no evento 197 e informaram que não há necessidade da prova testemunhal, ante ao laudo pericial acostado ao feito, requerendo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO a desistência da produção da prova oral apresentada pelos requeridos no evenot 197.
Pois bem.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece no artigo 104 do Código Civil1 que são pressupostos de validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Já o art. 166, inciso II, do mesmo Códex2 preceitua que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto.
Nesse contexto, a falsificação de assinaturas configura vício que compromete a própria formação do negócio jurídico, caracterizando ilicitude na operação realizada.
No caso em tela, o requerido FABIANO DA LUZ BORGES confessou, expressamente, que falsificou as assinaturas dos requerentes no contrato objeto da lide, conforme manifestação encartada no evento 68, o que constitui meio de prova dos fatos por ele admitidos, nos termos do art. 389, do CPC3.
Aliado a isso, a prova pericial realizada nos autos foi contundente em afirmar que “(...) as assinaturas questionadas não foram produzidas pelos punhos padrões analisados, ou seja, da Sra.
FRANCISCA DA LUZ BORGES e de VALDEMIR RODRIGUES BORGES”, conforme laudo acostado no evento 178, o qual sequer fora impugnado pelos requeridos.
Assim, diante da confissão expressa do requerido FABIANO DA LUZ BORGES, corroborada pela prova pericial, resta demonstrado que os autores jamais anuíram com a constituição da garantia real sobre seu bem imóvel, tampouco consentiram em figurar como terceiros garantidores da dívida contraída exclusivamente por seu filho, ora requerido.
Destaco que as instituições financeiras possuem o dever legal e contratual de verificar a autenticidade das assinaturas e adotar mecanismos seguros para prevenir fraudes em suas operações.
No caso, o banco falhou em seu dever de verificação, permitindo que documentos com assinaturas falsificadas fossem utilizados para constituir garantia real sobre bem de terceiros.
A negligência da instituição financeira em adotar procedimentos adequados de verificação contribuiu decisivamente para o dano sofrido pelos autores, que tiveram seu imóvel indevidamente oferecido como garantia.
Portanto, a nulidade do negócio jurídico, quanto aos autores, é medida que se impõe, devendo ser excluída qualquer responsabilidade destes pela dívida contraída exclusivamente pelo requerido FABIANO DA LUZ BORGES.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da lide, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de cédula de crédito bancário n. 332.132.840, firmado em 01/09/2017 entre o Banco Bradesco S/A e FABIANO DA LUZ BORGES, exclusivamente no que se refere à participação de VALDEMIR RODRIGUES BORGES e FRANCISCA DA LUZ BORGES como terceiros garantidores/avalistas, bem como a garantia do imóvel de matrícula 13.029; b) DETERMINAR o cancelamento da averbação de alienação fiduciária do imóvel situado na Rua 1º de Janeiro, Lote 02, Quadra 39, Centro, Araguaína-TO, matrícula nº 13.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína-TO, restabelecendo-se a propriedade plena em favor dos autores; c) CANCELAR, em definitivo, a realização do leilão extrajudicial atinente ao imóvel denominado Lote 02, localizado na Quadra 39, da Rua 1º de Janeiro, Centro, em Araguaína/TO, com 457,65m², sob matrícula 13.029, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO promovido pelo requerido BANCO BRADESCO S.A; d) DECLARAR a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A pelos danos causados aos autores em razão da falha na prestação de serviços, especificamente pela ausência de verificação adequada da autenticidade das assinaturas; e) MANTER as obrigações contratuais entre o Banco Bradesco S/A e FABIANO DA LUZ BORGES no que se refere ao crédito concedido, preservando-se os direitos da instituição financeira para cobrança da dívida exclusivamente em face do devedor real/principal; f) DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia de Polícia competente para apuração do crime de falsificação de documento particular.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o cancelamento da averbação de alienação fiduciária do imóvel situado na Rua 1º de Janeiro, Lote 02, Quadra 39, Centro, Araguaína-TO, matrícula nº 13.029, referente ao contrato de cédula de crédito bancário n. 332.132.840; CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 3.
Art. 389.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. -
07/07/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/02/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 08:21
Protocolizada Petição
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24/02/2025 15:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/11/2024 18:22
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 191
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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30/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:06
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2024 13:05
Conclusão para decisão
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16/07/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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08/07/2024 07:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 183
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02/07/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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02/07/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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28/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:10
Protocolizada Petição
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14/06/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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28/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 166 e 168
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24/05/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167 e 168
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15/05/2024 07:18
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159005792024
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13/05/2024 16:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159005792024
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07/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:34
Lavrada Certidão
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22/04/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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05/04/2024 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Procedimento Comum Cível
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05/04/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:14
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 11:13
Protocolizada Petição
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23/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 154
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31/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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28/01/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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23/01/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2023 17:23
Despacho - Mero expediente
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04/08/2023 10:50
Conclusão para despacho
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23/05/2023 12:35
Protocolizada Petição
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23/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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16/05/2023 13:47
Protocolizada Petição
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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05/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:28
Protocolizada Petição
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22/03/2023 16:33
Protocolizada Petição
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18/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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14/02/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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30/01/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
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24/11/2022 12:21
Protocolizada Petição
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24/11/2022 11:30
Protocolizada Petição
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24/10/2022 16:20
Conclusão para despacho
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17/10/2022 11:40
Protocolizada Petição
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17/10/2022 10:55
Protocolizada Petição
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17/10/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/09/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:06
Protocolizada Petição
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18/08/2022 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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18/08/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/08/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2022 15:48
Despacho - Mero expediente
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13/07/2022 17:14
Conclusão para despacho
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13/07/2022 17:09
Protocolizada Petição
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11/07/2022 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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24/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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27/04/2022 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/04/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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19/04/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:20
Protocolizada Petição
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24/03/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/03/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 15:30
Protocolizada Petição
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06/12/2021 09:03
Protocolizada Petição
-
25/11/2021 14:27
Protocolizada Petição
-
17/11/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
16/11/2021 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
28/10/2021 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
28/10/2021 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/10/2021 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/10/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/10/2021 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/10/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
08/10/2021 08:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
21/09/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/07/2021 18:11
Decisão - Nomeação - Perito
-
30/06/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
-
23/06/2021 15:20
Conclusão para despacho
-
23/06/2021 15:13
Juntada - Documento
-
11/06/2021 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
-
11/06/2021 14:27
Lavrada Certidão
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
06/06/2021 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2021 20:06
Expedido Ofício
-
27/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2021 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2021 16:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/11/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58, 60 e 61
-
20/11/2020 17:15
Conclusão para despacho
-
19/11/2020 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/11/2020 10:14
Protocolizada Petição
-
13/11/2020 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/11/2020 10:03
Protocolizada Petição
-
13/11/2020 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/11/2020 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/11/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2020 18:05
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2020 16:58
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00036724220208272700/TJTO
-
23/06/2020 10:50
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00036724220208272700/TJTO
-
22/06/2020 17:54
Conclusão para despacho
-
02/06/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/05/2020 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
13/05/2020 11:00
Protocolizada Petição
-
10/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
31/03/2020 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 09:22
Protocolizada Petição
-
27/03/2020 15:28
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2020 17:05
Protocolizada Petição
-
11/03/2020 17:24
Conclusão para decisão
-
10/03/2020 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
10/03/2020 17:38
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/03/2020 17:37
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2020 17:40. Refer. Evento 23
-
10/03/2020 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
10/03/2020 10:20
Protocolizada Petição
-
10/03/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/03/2020 14:20
Protocolizada Petição
-
07/03/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/03/2020 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/02/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2020 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2020 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2020 11:13
Protocolizada Petição
-
19/02/2020 13:56
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 00036724220208272700/TJTO
-
19/02/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2020 12:18
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 10/03/2020 14:30
-
18/02/2020 10:02
Protocolizada Petição
-
18/02/2020 09:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2020 18:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
13/02/2020 09:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2020 08:59
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2020 08:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2020 10:27
Protocolizada Petição
-
04/02/2020 13:00
Protocolizada Petição
-
30/01/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2020 08:52
Lavrada Certidão
-
29/01/2020 08:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
27/01/2020 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2020 09:13
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
20/01/2020 09:13
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
20/01/2020 09:12
Expedido Carta pelo Correio
-
20/01/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2020 13:31
Decisão - Concessão - Medida cautelar
-
16/01/2020 09:10
Conclusão para despacho
-
16/01/2020 09:09
Processo Corretamente Autuado
-
15/01/2020 08:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/01/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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