TJTO - 0028461-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028461-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUZANA SOBRINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GISLAINY SILVA MACHADO (OAB TO013955)ADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO DA SILVA FEITOSA (OAB TO011656) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo Autentique, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:32
Protocolizada Petição
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27/08/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 17:15
Conclusão para despacho
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22/08/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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21/08/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/08/2025 15:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 17:41
Conclusão para despacho
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13/08/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028461-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUZANA SOBRINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO DA SILVA FEITOSA (OAB TO011656) DESPACHO/DECISÃO ACOLHO os documentos dispostos no evento 10 como emenda ao pedido inicial, nos termos do art. 329, inciso I do CPC.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte demandante protocolou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Em razão do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado, sem prejuízo de outros a seu critério, para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de conclusos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 21/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 17:15
Conclusão para despacho
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19/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028461-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SUZANA SOBRINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO DA SILVA FEITOSA (OAB TO011656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Suzana Sobrinho de Oliveira em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Consta nos autos, até o momento, apenas a petição inicial (evento 1, INIC1), procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários (evento 1, PROC2), ausentes documentos que comprovem os fatos narrados, documentos pessoais, bem como, documentação que identifique a relação jurídica com a parte ré.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regular emenda da inicial, mediante a juntada dos documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmas, 04/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
06/07/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 22:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUZANA SOBRINHO DE OLIVEIRA - Guia 5743207 - R$ 100,00
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30/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUZANA SOBRINHO DE OLIVEIRA - Guia 5743206 - R$ 200,00
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30/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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