TJTO - 0001330-66.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003820-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000266-20.2019.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: MESSIAS MARLEI BANDEIRA CASTROADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
ALEGADA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegava excesso de execução em razão de suposta adoção de metodologia incorreta na atualização dos valores devidos, pleiteando a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a aplicação da correção apenas a partir do acórdão que reformou a sentença de improcedência.
Alegou, ainda, ofensa à teoria da reserva do possível, por impacto orçamentário na prestação de serviços públicos essenciais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados observam os critérios legais e constitucionais de correção e juros; (ii) definir se a correção deve incidir apenas a partir do acórdão que reformou a sentença de improcedência; e (iii) apurar se a alegação de reserva do possível é suficiente para afastar a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial decorre de acórdão proferido na apelação, que condenou o agravante ao pagamento de incentivo adicional desde sua instituição, afastando a tese de que a correção monetária deva incidir apenas após esse julgamento. 4.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo de origem observaram os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros. 5.
A tese de excesso de execução é afastada ao se verificar que os cálculos não incluíram verba honorária e seguiram metodologia oficialmente fixada pela Resolução CJF nº 784/2022. 6.
A alegação de reserva do possível foi apresentada de maneira genérica, sem prova da efetiva inviabilidade orçamentária ou do comprometimento concreto de políticas públicas essenciais. 7.
A jurisprudência não admite a simples invocação da reserva do possível como fundamento idôneo para afastar cumprimento de obrigação judicial regularmente constituída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial com aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito observa os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2.
A correção monetária deve incidir desde a data de constituição da obrigação, quando fixada em título judicial exequível. 3.
A alegação genérica de reserva do possível não é suficiente para afastar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 525 e 535.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020784-82.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
06/05/2025 14:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONOV1ECIV -> TJTO
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14/04/2025 13:44
Protocolizada Petição
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28/03/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 15:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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17/12/2024 12:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/11/2024 17:45
Conclusão para despacho
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30/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 16:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/08/2024 22:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00148594220238272700/TJTO
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26/08/2024 16:10
Protocolizada Petição
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2024 15:29
Protocolizada Petição
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03/07/2024 14:34
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONOV1ECIV
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02/07/2024 15:12
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.04NFA
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17/05/2024 13:30
Conclusão para despacho
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15/05/2024 06:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:41
Protocolizada Petição
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08/02/2024 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 14:22
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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01/02/2024 16:34
Juntada - Informações
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06/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00148594220238272700/TJTO
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17/10/2023 19:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/09/2023 12:56
Conclusão para despacho
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06/09/2023 12:56
Lavrada Certidão
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06/09/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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