TJTO - 0038769-79.2021.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0038769-79.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAILA LIVIA PIMENTEL PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB TO010660)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)REQUERIDO: ROBSON FERNANDO SILVEIRAADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente LAILA LIVIA PIMENTEL PEREIRA e parte executada ROBSON FERNANDO SILVEIRA.
Intimado para pagar o débito, o executado impugnou o pedido de cumprimento de sentença (evento 144), alegando que o valor devido é de R$ 4.644,33 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Indo ao cerne da questão, a parte impugnante alega excesso de execução, contudo, informa como sendo devido valor maior do que aquele apresentado pelo exequente no seu pedido de cumprimento de sentença (evento 136), situação que, além de não permitir reconhecer o alegado excesso de execução, em verdade, evidência que este não existe, conforme disposto nos cálculos apresentados pela própria executada no evento 144, PLAN2.
Ademais, observo que os cálculos apresentados pela parte executada não obedecem os critérios de atualização estabelecidos na sentença do evento 122, porquanto apresentou incorretamente o termo inicial da atualização, assim como o índice de correção monetária, deixando, inclusive, de calcular os juros com base na Selic, decotada a correção monetária. Portanto, há de se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 144.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 144; b) DEIXO DE CONDENAR a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça; c) Em razão da ausência de pagamento voluntário do valor devido, ACRESCENTO a multa e honorários de que trata o artigo 523, § 1º, CPC; e d) DETERMINO à Contadoria Judicial Unificada - Cojun que, com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC, atualize o valor da dívida, considerando os ditames da sentença proferida no evento 122, do acórdão exarado no processo 0038769-79.2021.8.27.2729/TJTO, evento 11, ACOR1, bem como os termos iniciais da correção monetária (13/12/2019 - data do efetivo prejuízo) e juros de mora (24/02/2023 - evento 73, AR1), incidindo, também, a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da Cojun. -
29/08/2025 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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29/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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10/07/2025 15:02
Conclusão para despacho
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10/07/2025 13:04
Protocolizada Petição
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10/07/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0038769-79.2021.8.27.2729/TO REQUERIDO: ROBSON FERNANDO SILVEIRAADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
13/06/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:54
Conclusão para despacho
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15/05/2025 15:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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14/05/2025 17:09
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00387697920218272729/TJTO
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07/05/2025 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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30/01/2025 15:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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29/01/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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22/01/2025 12:20
Juntada - Informações
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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27/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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13/11/2024 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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22/10/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/10/2024 19:02
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:05
Protocolizada Petição
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30/08/2024 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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30/08/2024 18:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/08/2024 17:24
Juntada - Informações
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30/08/2024 15:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/08/2024 15:56
Conclusão para decisão
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13/08/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 14:04
Conclusão para despacho
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02/08/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/08/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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25/07/2024 19:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2024 14:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/07/2024 10:20
Protocolizada Petição
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16/07/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 09:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 13/08/2024 15:00
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10/07/2024 20:28
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 16:47
Conclusão para despacho
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29/01/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/01/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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10/12/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2023 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 17:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/09/2023 15:38
Conclusão para despacho
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20/09/2023 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/09/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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17/08/2023 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:46
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 14:27
Conclusão para despacho
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03/05/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/04/2023 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/03/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/03/2023 15:47
Protocolizada Petição
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06/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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27/02/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/02/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/02/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 07:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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08/02/2023 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/02/2023 15:35
Protocolizada Petição
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17/01/2023 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2023 16:15
Lavrada Certidão
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10/01/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/01/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/01/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 20:10
Despacho - Mero expediente
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15/12/2022 13:47
Juntada - Informações
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13/12/2022 15:46
Juntada - Informações
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13/12/2022 15:44
Juntada - Informações
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13/12/2022 15:39
Juntada - Informações
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30/11/2022 20:45
Conclusão para despacho
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30/11/2022 20:09
Despacho - Mero expediente
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21/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2022 16:08
Conclusão para despacho
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08/11/2022 09:32
Protocolizada Petição
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27/10/2022 15:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2022 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2022 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2022 13:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/09/2022 15:38
Despacho - Mero expediente
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27/09/2022 17:13
Protocolizada Petição
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27/09/2022 16:46
Conclusão para despacho
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02/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2022 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2022 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/07/2022 18:04
Despacho - Mero expediente
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08/07/2022 16:28
Protocolizada Petição
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26/04/2022 17:53
Conclusão para despacho
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04/04/2022 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 15:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2022 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2022 15:39
Expedido Mandado
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01/02/2022 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2022 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2022 14:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/01/2022 13:16
Conclusão para despacho
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18/01/2022 13:15
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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18/01/2022 12:43
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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17/01/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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17/01/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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17/01/2022 15:48
Conclusão para despacho
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17/01/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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05/01/2022 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 19:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/10/2021 16:18
Conclusão para decisão
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19/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:12
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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