TJTO - 0001445-62.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0001445622024827272520250624132008
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23/06/2025 17:38
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 15:18
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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23/06/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001445-62.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001445-62.2024.8.27.2725/TO APELANTE: WENDER FILHO CAETANO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDER FILHO CAETANO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES.
PRINCÍPIO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PENA EM EXECUÇÃO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Wender Filho Caetano de Sousa contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema/TO, que o condenou pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, impondo-lhe a pena total de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa.
O apelante pleiteia a concessão da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, o afastamento dos maus antecedentes com base no princípio do direito ao esquecimento, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto para o crime de posse ilegal de arma de fogo.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar se o princípio do direito ao esquecimento é aplicável ao caso para afastar os maus antecedentes; (iii) avaliar se a confissão do apelante pode ser considerada espontânea e aplicada como atenuante nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e (iv) analisar a adequação do regime inicial semiaberto aplicado ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
III.
Razões de decidir. 3.
O apelante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, pois é reincidente específico, com condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, o que impede o benefício conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4.
O princípio do direito ao esquecimento não se aplica, pois a pena da condenação anterior ainda está em execução, conforme registro nos autos de execução penal, mantendo-se válida a consideração dos maus antecedentes na dosimetria da pena. 5.
A confissão do apelante foi qualificada, pois ele alegou que a droga apreendida era para consumo próprio, o que não contribuiu para o esclarecimento dos fatos e não foi utilizada como fundamento da condenação.
Assim, não se admite a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.6.
O regime inicial semiaberto para o crime de posse ilegal de arma de fogo foi fixado corretamente, considerando os maus antecedentes e o contexto fático, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
Condenações definitivas por tráfico de drogas configuram reincidência específica, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2.
O princípio do direito ao esquecimento não se aplica a penas ainda em execução. 3.
Confissões qualificadas, que não contribuem para o esclarecimento dos fatos nem fundamentam a condenação, não ensejam a aplicação da atenuante de confissão espontânea. 4.
O regime inicial semiaberto é adequado quando fundamentado em maus antecedentes e nas circunstâncias concretas do caso.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea "b", e 65, inciso III, alínea "d"; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, artigo 12.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em linhas gerais, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, a desconsideração dos maus antecedentes à luz do direito ao esquecimento, a fixação de regime prisional mais brando e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Para tanto, transcreve precedentes jurisprudenciais sobre as matérias, sem, contudo, indicar de forma clara e específica os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, tampouco promover a demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente redução da reprimenda imposta.
As contrarrazões foram apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade quanto à adequação, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e preparo, este dispensado na forma da lei.
Todavia, constato a presença de óbice formal à admissibilidade recursal, consubstanciado na deficiência de fundamentação.
Embora o recorrente tenha mencionado diversos dispositivos infraconstitucionais, não indicou de forma clara e específica se teria havido contrariedade ou negativa de vigência, nos moldes exigidos pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, apesar de invocar a alínea “c” do referido dispositivo, deixou de apresentar o necessário cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, sem promover a demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa.
Esse vício formal atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal1, aplicável à espécie por analogia: EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STF, 284. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” -
29/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 18:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 18:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 17:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/04/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 12:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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05/03/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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13/02/2025 18:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 15:47
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 13:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/02/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCR02
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30/01/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/01/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB08
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29/01/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/01/2025 17:02
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/01/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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13/01/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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13/01/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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09/01/2025 17:33
Remessa Interna ao Revisor - SGB08 -> SGB03
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09/01/2025 17:33
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 17:42
Remessa Interna - CCR02 -> SGB08
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07/01/2025 17:42
Conclusão para decisão
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23/12/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/12/2024 13:03:32)
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10/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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11/11/2024 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCR02
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11/11/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente
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05/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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