TJTO - 0005163-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005163-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TATIANE DIAS DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TATIANE DIAS DE FREITAS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, tendo como agravado ELDER ALVES DE AQUINO.
Insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstram incapacidade financeira da parte autora para suportar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, determinou o parcelamento das custas judiciais em oito vezes e da taxa judiciária, em duas vezes (arts. 161 e seguintes do Provimento n. 2/2023 - CGJUS, art. 91, CTN).
Em suas razões recursais, a agravante alega que a documentação apresentada é apta a demonstrar a insuficiência de recursos, especialmente diante de sua situação patrimonial e dos processos de inventário em andamento, os quais impedem a liquidez de eventuais bens.
Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, autorizado o parcelamento das custas e taxas processuais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7, DECDESPA1).
Após a análise detida dos autos originários, observa-se que a parte agravante efetuou o pagamento referente ao parcelamento das custas processuais (evento 24, PET1).
Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que o pagamento voluntário das custas evidencia a desnecessidade do exame do pleito recursal.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que indeferiu nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, sob o fundamento de que não transcorrido prazo mínimo de dois anos desde a última tentativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu nova tentativa de penhora online, por ausência de decurso de prazo de dois anos desde a última diligência, encontra respaldo legal, diante da possibilidade de reiteração das ordens de bloqueio patrimonial por meio da ferramenta SISBAJUD, com base na efetividade da execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Verificou-se que a ação de execução fiscal foi suspensa em razão de parcelamento administrativo do débito, conforme informado nos autos originários.4.
A adesão ao parcelamento enseja a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de interesse processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento prejudicado.Tese de julgamento: "1.
A adesão a parcelamento administrativo que enseja a suspensão da execução fiscal implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de penhora online. 2.
Verificada a perda do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJTO, AgInt 0014630-87.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 24/03/2021.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019485-70.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:34:25).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
07/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 16:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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03/07/2025 14:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 15:54
Expedido Ofício - 1 carta
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 18:09
Expedido Ofício
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2025 19:07
Expedido Ofício - 1 carta
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28/04/2025 19:01
Expedido Ofício - 1 carta
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22/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/04/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388082, Subguia 5738 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/04/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388082, Subguia 5375718
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31/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TATIANE DIAS DE FREITAS SILVA - Guia 5388082 - R$ 160,00
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31/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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