TJTO - 0007582-06.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007582-06.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: THIAGO MOREIRA DIASADVOGADO(A): RIVAIL RIBEIRO FRANÇA (OAB TO010829) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Classe da ação: Cumprimento de Sentença.
Determinação do Juízo: Indicar bens à penhora e CPF válido do executado (evento 59/60).
Data inicial da intimação: 08/04/2025 (ev. 61).
Data final da intimação: 25/04/2025 (ev. 61).
Decurso de prazo: 26/04/2025 (ev. 63).
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Lapso temporal sem cumprimento da determinação: mais de 02 (dois) meses.
Destarte, a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer in albis, restando configurada a preclusão lógica, consumativa e temporal.
Reza o art. 53, parágrafo quarto da lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens à penhora o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O entendimento é consolidado pelo FONAJE.
Veja-se. "Enunciado 75 - A hipótese do parágrafo 4, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." O art. 485, III do CPC preconiza que o feito será extinto por abandono há mais de 30(trinta) dias, deixando a parte de promover as diligências que lhe compete.
De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, III, e art. 771 do CPC, c/c art.51,§1º art. 53, §4º da lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 FONAJE, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO por abandono e ausência de bens à penhora. Sem custas e honorários face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Autorizo a expedição de certidão de crédito a parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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08/07/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 13:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 15:18
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:18
Lavrada Certidão
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26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 14:47
Conclusão para decisão
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01/11/2024 13:04
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/10/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:29
Lavrada Certidão
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12/09/2024 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2024 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2024 12:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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12/08/2024 13:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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10/08/2024 10:18
Protocolizada Petição
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18/07/2024 18:30
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2024 13:12
Conclusão para decisão
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01/07/2024 13:12
Processo Reativado
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28/06/2024 20:12
Protocolizada Petição
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08/02/2024 14:32
Baixa Definitiva
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08/02/2024 14:32
Trânsito em Julgado
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03/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/01/2024 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2023 07:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/12/2023 07:25
Alterada a parte - Situação da parte EMIVAL FERREIRA PACHECO - REVEL
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07/12/2023 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/09/2023 18:38
Conclusão para julgamento
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05/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2023 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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01/09/2023 17:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 01/09/2023 16:00. Refer. Evento 13
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31/08/2023 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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25/08/2023 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2023 14:51
Lavrada Certidão
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10/08/2023 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 14:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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10/08/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 16:37
Lavrada Certidão
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08/08/2023 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL DO JECC - 01/09/2023 16:00
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02/08/2023 23:16
Protocolizada Petição
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02/08/2023 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2023 22:37
Despacho - Mero expediente
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19/07/2023 13:38
Conclusão para despacho
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19/07/2023 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2023 13:56
Despacho - Mero expediente
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12/07/2023 12:55
Conclusão para despacho
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12/07/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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