TJTO - 0033169-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033169-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)ADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): AUGUSTO RANZI (OAB TO007743)ADVOGADO(A): VITOR HUGO PÓVOA VILLAS BOAS (OAB TO008538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido aforado por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Inicialmente, a parte autora ingressou com pedido nominado como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Título Executivo Extrajudicial).
No evento 35, determinou o juízo: Nomeia a parte autora a peça ajuizada como "ação de execução de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido de tutela antecipada (título executivo extrajudicial)" Afirma que firmou termo de acordo com a ASAMP para ingressar com ação coletiva do Data-Base 2012, não ficando definido como seriam realizados os pagamentos.
Na peça inicial, há tópico denominado "do título executivo".
Desse modo, este juízo suscita dúvida a respeito do pedido principal do requerente, o qual está fundamentado, inclusive, no art. 784, do CPC.
Assim, esclareça a parte requerente, no prazo de 15(quinze) dias, qual pedido principal, adequando, se for o caso, o nomen iuris da peça.
Caso se trate de pedido de cobrança, deverá instruí-lo de acordo com os fatos, sob pena de inépcia da inicial.
Após, no evento 39, a parte requerente postulou a conversão do pedido em ação de cobrança para devolução do valor de R$ 4611,00.
Valor, como alegado na petição, repassado acima da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Segundo a requerente, o valor de R$ 16.611,00 foi superior ao que deveria ter sido passado.
Como se observa nos autos, o pagamento dos valores acordados seriam utilizados para ingresso da Ação Coletiva do DATA-BASE.
Porém, não houve ajuizamento porque a associação não possui carta sindical.
Consta na Assembleia de novembro de 2017: Em seguida o Presidente colocou em discussão e votação, a proposta da Diretoria da Associação dos Servidores Administrativos do Ministério Público AS AMP, que solicitou que o SINDSEMP/TO assuma o pagamento das custas e taxa judiciárias relativass as ações judicias proposta pela ASAMP, sendo uma referente à data bse 2012, cuja propositura foi aprovada em Assembleia Geral do SINDSEMP/T(D, e outra relativa a cobrança de diferenças apuradas entre servidores da mesma cate goria qu ando oa implementação do PCCR/2012, lembrando que a ação da data b ıse 2012 não fci proposta por desídia da Diretoria anterior, fazendo com que a ASA MP tives se que assumir tal encargo, e como não conseguíu a isenção das custas e tixa judici ıria para as duas ações, e tendo pago já R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais de hon rários advocaticios para o andamento das ações, achou por bem pedir a contribuição d SIND SEMP/TO no pagamento das custas judiciais e taxa judiciária calculada no total de R$ 29.111,00 (vinte e nove mil cento e onze reais), sendo a primeira parcela de I$ 16.611,00 (dezessete mil cento e onze reais), com pagamento imediato e a seguncia parcela ao final da ação, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Após discussão do assunto, colocou-se em votação duas propostas, a primeira seria pagar a parcela de R$ 16.611,00 (dezesseis mil, seiscentos e onze reais), mais o valor de R$ 7.389,00 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais) para completar o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equiparando ao valor pago pela ASAMP de nonorários advocatícios, e ao final da ação pagar cinquenta por cento da diferença at o total das custas e taxa judiciárias que somadas as duas parcelas totalizam R$ 29. 111,00 (vinte e nove mil cento e onze reais) ou seja atualmente seria o valor de R$ 5.11,00 (cinco mil cento e onze reais) rateados igualmente entre SINDSEMP/TO e ASAMP, essalvados custas finais que também serão rateadas, cuja proposta foi aprova da com 4 (quatorze) votos.
E a segunda proposta seria pagar as custas e taxa judiciarias até valor de R$ 2'4.000,00 (vinte e quatro mil reais), equiparando ao valor pago pela ASA MP, a qual obteve 4 (quatro) votos, ficando assim autorizada a Diretoria Financeira a rovidenciar o repasse para pagamento da primeira parcela das custas e taxa judic.ária.
Em outra Assembleia anterior: Concomitantemente, à Assembleia foi apresentada proposta de honorários do advogado Evandro Borges Arantes no valor de 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para a ação da data-base, e R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a ação da isonomia, sendo as duas em 04 (quatro) parcelas.
Foi aprovada, por maioria, a contratação do referido advogado pela ASAMP e o desconto em folha de pagamento de cada associado do valor devido a título de honorários ao mencionado advogado, que será feito parceladamente a partir do mês de maio de 2017.
Ainda, ficou deliberado de que a ASAMP irá pedir ao SIMDSEMP-TO, o ressarcimento dos referidos valores, vez que o mesmo objeto já havia sido aprovado em Assembleia do referido Sindicato, tendo, inclusive, o mesmo recolhido documentação. porém, e mantido-se inerte.
Posteriormente, no acordo, em 5 de dezembro de 2018: Cláusula 1ª - O termo de acordo representa o deliberado em Assembleia Geral Extraordinária de 1° de novembro de 2017 do SINDSEMP/TO, em relação a pagamento de custas e taxas judiciárias de ações judiciais promovidas pela primeira acordante, ASAMP, já que não foi obtida isenção nas duas ações (Data-Base 2012 e cobrança de diferenças apuradas entre servidores da mesma categoria na implementação do PCCR/2012); Cláusula 2a -- Conforme deliberado, o SINDSEMP/TO ficou responsabilizado de pagar custas e taxas judicias iniciais no valor de R$ 16.611,00 (dezesseis mil seiscentos e onze reais), como de fato o fez na data de 1º de novembro de 2017; Cláusula 3ª -- No caso de improcedência das demandas e cobrança de eventuais custas finais, o SINDSEMP/TO ainda ficará responsabilizado de pagar o valor de R$ 7.389,00 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais), igualando o valor de R$ 24.000 (vinte e quatro mil reais) pagos por honorários advocatícios pela ASAMP, sendo que eventual diferença ainda apurada a título de custas finais serão rateadas igualitariamente pelas acordantes; Cláusula 4ª - No caso de procedência das demandas, a ASAMP se compromete a pagar 50% para o SINDSEMP/TO dos valores percebidos pelo repasse destinado a ela pelos patronos da causa; Cláusula 5ª - Ainda no caso de procedência das demandas, eventual ressarcimento de custas e taxas judiciárias por parte do Estado, conforme orientação contida no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e outras legislações pertinentes, serão rateadas na mesma proporção entre as entidades; Assim, o termo de acordo foi utilizado para encerrar as discussões das assembleias anteriores.
No entanto, o que não fica claro é qual foi o resultado das demandas, ou seja, se houve procedência, improcedência ou até mesmo extinção do feito sem resolução do mérito, hipótese não prevista no acordo por ausência de termo técnico equivalente.
MANIFESTEM-SE as partes acerca da dúvida suscitada, esclarecendo ao juízo o que de fato foi acordado, no prazo de 15(quinze) dias.
Informem as partes se aconteceram negociações alheias ao que está pactuado no termo de acordo, justificando a necessidade de eventual prova testemunhal.
Assim, SOLICITO, novamente, auxílio das partes para esclarecimento dos fatos alegados juntando aos autos anexos das ações ajuizados, se possível.
Cumpra-se.
Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
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04/06/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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16/05/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
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12/05/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 08:36
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:55
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 18:59
Conclusão para despacho
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04/12/2024 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:08
Protocolizada Petição
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16/10/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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16/10/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/10/2024 13:00. Refer. Evento 15
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16/10/2024 12:34
Protocolizada Petição
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16/10/2024 09:43
Protocolizada Petição
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14/10/2024 23:18
Juntada - Certidão
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01/10/2024 17:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2024 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 13:00
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19/08/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:39
Conclusão para despacho
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14/08/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535036, Subguia 40897 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 166,11
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14/08/2024 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535035, Subguia 40829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 254,17
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14/08/2024 12:23
Protocolizada Petição
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12/08/2024 17:55
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2024 16:34
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535036, Subguia 5426690
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12/08/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535035, Subguia 5426691
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12/08/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5535036 - R$ 166,11
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12/08/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5535035 - R$ 254,17
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12/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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