TJTO - 0000382-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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29/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000382-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARKADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: EVANDRO SOUSA GOMESADVOGADO(A): RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (OAB TO006746) SENTENÇA i- relatório A embargante insurge-se contra a sentença exarada no evento 110, alegando que o juízo deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial.
No presente caso, verifica-se manifesta omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, que configura vício a ser sanado por este juízo.
A decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a existência ou ausência do dano moral, tampouco abordou o nexo causal entre o ato ilícito e o alegado prejuízo extrapatrimonial, deixando de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar para garantir a prestação jurisdicional completa e adequada.
Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão verificada, passando o juízo a decidir de forma fundamentada acerca do pleito indenizatório por danos morais, com análise das provas e alegações constantes nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
No caso do autos, para comprovação dos danos morais, além da demonstração do dano, como já decidido pelo juízo, necessário que se prove o abalo psicológico, sofrimento, humilhação ou violação da dignidade da pessoa humana; o nexo causal, ou seja, a relação direta entre a conduta ilícita praticada (como turbação ou esbulho na posse) e o dano moral sofrido.
No caso em análise, restou plenamente comprovado o dano moral experimentado pela parte autora.
Além do abalo extrapatrimonial em decorrência da conduta ilícita, destacou-se em audiência que houve exposição de crianças do condomínio a riscos, o que evidencia o agravamento da situação e reforça o caráter lesivo da turbação possessória.
O relato em juízo, aliado às inúmeras tentativas prévias de resolução amigável, demonstra não apenas a persistência do comportamento reprovável, mas também o sofrimento e angústia vivenciados pelos moradores, especialmente os mais vulneráveis.
Dessa forma, a configuração do dano moral decorre da exposição injusta ao perigo, do abalo à tranquilidade dos residentes e da violação da dignidade dos envolvidos, sobretudo das crianças.
O reconhecimento do direito à reparação é medida que se impõe, considerando a comprovação do nexo causal, a gravidade dos fatos reconhecidos em audiência e o histórico das tentativas frustradas de solução extrajudicial, que só ampliaram o sofrimento da coletividade afetada.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, fixo, pelos argumentos acima expostos, o valor de R$ 10.000,00 como montante a título de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Por isto, conheço dos embargos por serem tempestivos e acolho-os para que conste no dispositivo da sentença: - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Intimem-se.
Palmas, 28/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000382-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARKADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: EVANDRO SOUSA GOMESADVOGADO(A): RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (OAB TO006746) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reintegração/manutenção de posse aforado pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK em face de EVANDRO SOUSA GOMES pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Custas pagas no evento 26.
No evento 29, concedida tutela para: DETERMINAR ao requerido que mantenha os seus animais apascentados em local protegido por cerca, impedindo que estes adentrem a área do condomínio autor, colocando em risco os condôminos e causando qualquer tido de prejuízo a estes. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 a ser revertida ao FUNJURIS.
DETERMINO a notificação da ADAPEC para que, no prazo máximo de DEZ DIAS, promova vistoria do local onde estão apascentados os animais do requerido, emitindo certidão da regularidade de apascentamento dos mesmos, inclusive, se os mesmos estão regulares junto àquela Agência.
No evento 39, juntada resposta da ADAPEC.
No evento 59, a parte requerida ofereceu contestação.
No evento 62, apresentada réplica.
No evento 71, deferida prova testemunhal Audiência realizada no evento 92.
No evento 101, aplicada multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da liminar e determinada imediata retirada, sob pena de majoração da multa para R$10.000,00.
No evento 109, a parte requerente apresenta que a requerida continua a descumprir a decisão liminar. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse está prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme o artigo 560, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para o ajuizamento da ação de reintegração, o artigo 561 do CPC estabelece quatro requisitos essenciais: (1) a comprovação da posse anterior do autor sobre o bem; (2) a demonstração do esbulho, que é a retirada injusta da posse; (3) a indicação da data do esbulho, pois se a ação for proposta dentro do prazo de um ano e um dia do esbulho, aplica-se o procedimento especial; e (4) a prova da perda da posse e o pedido claro de reintegração.
No caso dos autos, a posse está inequivocamente comprovada, uma vez que se trata de associação criada unicamente para representação dos moradores do Condomínio Village Park.
Consta, inclusive, que a associação é entidade máxima de representação, reivindicação, coordenação e defesa dos interesses gerais dos moradores da região.
Comprova, com fotos antigas e recentes que os animais do requerido reiteradamente invadem as terras do condomínio (evento 1, evento 41, evento 70 e evento109).
Portanto, por diversas vezes o requerido inclusive descumpriu a decisão liminar.
A parte autora tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente e até mesmo registrou boletim de ocorrência do acontecido (evento 1 – boloco10).
Em audiência também houve comprovação do esbulho.
Cito, em trecho da testemunha Marcelo Nara: - O sr. tem sabe que esses animais são de propriedade do Sr.
Evandro? - Acredito que sim, porque já presenciei ele retirando os animais do condomínio e retirando da propriedade dele. - A presença desses animais já chegou a trazer algum transtorno pro senhor? - Olha, aqui na minha residência, já estiveram na minha casa, no meu quintal (...) alguns até defecando.
Foi questionada a testemunha que mora ao lado do Sr.
Evandro: - O sr. ficou sabendo de alguma reclamação de que os animais do sr.
Evandro tenham entrado no condomínio? - Não, não fiquei sabendo não.
Portanto, a testemunha arrolada pela requerida não tem conhecimento direto dos fatos.
Ademais, os documentos e fotos juntados corroboram com as alegações autorais.
No evento 109, a parte requerida, notificada a respeito da invesão dos animais no condomínio autor, afirmou que "vai dar uma olhada aki e organizar"., o que faz presumir que os animais invasores são de sua propriedade.
A testemunha Marcelo Nara afirma que diversos são os tipos de animais que já viu invadir sua propriedade, seja de cor malhada, preto e branco, marrom castanho, cores características, também da raça Girolanda.
Raça esta, que segundo o próprio requerido, são de sua propriedade.
Assim, comprovada a posse exercida pelos moradores do condomínio e o esbulho pelo requerido, o feito merece ser acolhido.
DA MAJORAÇÃO DA MULTA A parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar, bem como advertida que em eventual descumprimento, poderia ser majorada.
Como comprovado no evento 109, a parte requerida continua a descumprir a decisão do evento 29.
Por isso, a majoração é cabível.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a liminar deferida no evento 29 para que o requerido mantenha os seus animais apascentados em local protegido por cerca, impedindo que estes adentrem a área do condomínio autor, colocando em risco os condôminos e causando qualquer tido de prejuízo a estes.DENAR a requerida Determino nova notificação da ADAPEC, uma vez que nada foi realizado pelo requerido desde a decisão do evento 29.
Eis o traslado do decidido: DETERMINO a notificação da ADAPEC para que, no prazo máximo de DEZ DIAS, promova vistoria do local onde estão apascentados os animais do requerido, emitindo certidão da regularidade de apascentamento dos mesmos, inclusive, se os mesmos estão regulares junto àquela Agência. 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da liminar, a ser revertida em favor da parte requerente. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 14:27
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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19/05/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 103
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19/05/2025 11:31
Protocolizada Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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05/05/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:43
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/04/2025 13:28
Conclusão para despacho
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29/04/2025 10:19
Protocolizada Petição
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20/04/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/03/2025 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 23:44
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 17:24
Audiência - de Instrução - realizada - Local 2ª Vara Cível - 25/03/2025 13:30. Refer. Evento 81
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25/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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20/03/2025 15:02
Conclusão para despacho
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31/01/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 83
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/01/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 82
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21/01/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/01/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:38
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 25/03/2025 13:30
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16/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 14:25
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:00
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:16
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 09:49
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:34
Conclusão para decisão
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02/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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31/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:36
Protocolizada Petição
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11/07/2024 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/07/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/07/2024 15:00. Refer. Evento 48
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10/07/2024 23:05
Juntada - Certidão
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28/06/2024 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/05/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2024 18:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2024 14:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/04/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 11/07/2024 15:00. Refer. Evento 30
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29/04/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedido Carta pelo Correio - 04/03/2024 14:50:00)
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23/04/2024 15:03
Lavrada Certidão
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23/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:48
Lavrada Certidão
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22/04/2024 17:26
Protocolizada Petição
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11/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2024 08:54
Protocolizada Petição
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15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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13/03/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2024 14:09
Juntada - Informações
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12/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2024 15:00
Expedido Ofício
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04/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 21/05/2024 14:00
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27/02/2024 15:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:08
Conclusão para despacho
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26/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392128, Subguia 6628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12,00
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24/02/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2024 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392128, Subguia 5378608
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14/02/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 07:51
Conclusão para despacho
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09/02/2024 01:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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09/02/2024 01:15
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 01:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK - Guia 5392128 - R$ 12,00
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25/01/2024 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2024 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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24/01/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 16:53
Conclusão para despacho
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18/01/2024 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369397, Subguia 547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,00
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18/01/2024 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369398, Subguia 542 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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16/01/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/01/2024 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2024 18:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369397, Subguia 5368869
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09/01/2024 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369398, Subguia 5368870
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09/01/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK - Guia 5369398 - R$ 50,00
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09/01/2024 18:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK - Guia 5369397 - R$ 100,00
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09/01/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 14:48
Conclusão para despacho
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08/01/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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