TJTO - 0010856-60.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:05
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0010856602022827270620250715120520
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14/07/2025 19:22
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:22
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 15:20
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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30/05/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0010856-60.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010856-60.2022.8.27.2706/TO APELANTE: ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)ADVOGADO(A): LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB MA014555)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)APELANTE: WESLEY CARVALHO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)ADVOGADO(A): LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (OAB MA014555)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)APELANTE: SIMONE RODRIGUES LIMA CARVALHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)ADVOGADO(A): LARYSSA EMILY SENA (OAB AC005016) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA e WESLEY CARVALHO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso da assistente de acusação e negou provimento ao recurso da parte ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
FRAUDE PROCESSUAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTES.
RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pela Assistente de Acusação e pelos réus contra sentença que condenou WESLEY CARVALHO DA SILVA por homicídio duplamente qualificado, destruição e ocultação de cadáver e fraude processual, e ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA por destruição e ocultação de cadáver e fraude processual, com fixação de indenização mínima aos familiares da vítima. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa durante a sessão de julgamento; (ii) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação de agravantes e atenuantes e à utilização de qualificadora para exasperar a pena; (iv) se é cabível o reconhecimento de outras agravantes; (v) se o valor da indenização fixada deve ser majorado; e (vi) se o regime inicial de cumprimento da pena de ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA deve ser alterado.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa inovou na tréplica, apresentando tese não sustentada anteriormente, o que violaria o contraditório 4.
A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em laudo pericial, depoimentos testemunhais e relatórios periciais que comprovam a materialidade e a autoria dos crimes. 5.
Não houve erro na dosimetria da pena, pois o Juízo compensou a atenuante da confissão com uma das agravantes, utilizando a restante para agravar a pena na segunda fase. 6.
Deve ser reconhecida a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal (CP) em relação ao crime de homicídio cometido por WESLEY CARVALHO DA SILVA, bem como a agravante do art. 61, II, “h” do CP em relação ao crime de destruição ou ocultação de cadáver para ambos os réus e a agravante do art. 61, II, “e” do CP para a ré ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA. 7.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 30.000,00, pois o montante fixado em primeira instância é insuficiente para reparar os danos morais e materiais causados aos familiares da vítima. 8.
O regime inicial de cumprimento da pena de ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA deve ser alterado para o semiaberto, diante das circunstâncias concretas do delito e da personalidade voltada à prática criminosa.
IV – DISPOSITIVO 9.
Apelação dos Réus não provida.
Apelação da Assistente de Acusação provida para: a) reconhecer, no crime de homicídio cometido por WESLEY CARVALHO DA SILVA, a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal; b) reconhecer, no crime de destruição ou ocultação de cadáver, a agravante do art. 61, II, “h” do Código Penal para ambos os réus e a agravante do art. 61, II, “e” do Código Penal para a ré ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA; c) fixar o regime inicial mais gravoso para ROSALINA CARVALHO SANTANA LIMA; d) majorar o valor da indenização fixada em favor dos familiares da vítima para R$ 30.000,00.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal (art. 61, II, “c”, “e”, “f” e “h”; art. 65, III, “d”; art. 69; art. 121, §2º, I e IV; art. 211; art. 347, parágrafo único), Código de Processo Penal (art. 387, IV), Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII).
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 1359840 RS 2012/0266604-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022; STJ - AgRg no HC: 785615 MG 2022/0368670-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) n.º 0001187-08.2021.8.27.2709, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024; TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) n.º 0002650-84.2018.8.27.2710, Relator: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARAES, julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023. Em suas razões, os recorrentes sustentam a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em plenário do júri, invocando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No mérito, alegam que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento com base no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Argumentam, ainda, a ocorrência de legítima defesa de terceiro (arts. 23, II, e 25 do Código Penal) e a inadequação da aplicação de agravantes e qualificadoras na dosimetria da pena, sem, contudo, indicar dispositivo legal específico violado.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e determinação de novo julgamento ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Todavia, incidem óbices que obstam o prosseguimento do presente recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, observa-se que se trata de norma de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição.
Trata-se de matéria a ser eventualmente suscitada por meio de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) No tocante à alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ao reconhecimento da legítima defesa de terceiro (arts. 23, II, e 25 do CP c/c art. 593, III, “d”, §3º do CPP), o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a condenação pelo Conselho de Sentença se fundamentou em elementos probatórios consistentes, incluindo laudos técnicos e testemunhos que indicaram a dinâmica dos fatos e a tentativa de ocultação do crime.
Pretender infirmar tal conclusão no âmbito do recurso especial exige o revolvimento do acervo probatório, providência vedada à luz da Súmula 7 do STJ1: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.845.702/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.)__________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA E PROPORCIONALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por fim, quanto às alegações relativas à suposta má valoração das agravantes e qualificadoras na dosimetria da pena, constato que o recorrente deixou de indicar expressamente os dispositivos federais tidos por violados.
A ausência de indicação clara e precisa compromete a delimitação da controvérsia jurídica, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial.
Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF2: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) Dessa forma, diante da inadequação da via recursal, da necessidade de reexame probatório e da deficiência de fundamentação quanto a parte das teses deduzidas, impõe-se a inadmissibilidade do presente recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2.
Súmula STF, 284. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” -
29/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 15:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/04/2025 14:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/04/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 12:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/04/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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21/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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27/02/2025 13:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/02/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
19/02/2025 21:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 11:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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19/02/2025 11:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/02/2025 18:16
Juntada - Documento - Voto
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13/02/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/02/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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06/02/2025 14:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 13:06
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB09
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04/02/2025 21:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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04/02/2025 21:39
Despacho - Mero Expediente
-
31/01/2025 17:38
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
31/01/2025 17:38
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 17:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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31/01/2025 17:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 18:06
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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30/01/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
-
16/12/2024 12:59
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
16/12/2024 12:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
16/12/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/11/2024 12:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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05/11/2024 23:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2024 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/10/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/10/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/10/2024 09:40
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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15/10/2024 19:28
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 11:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
14/10/2024 11:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/10/2024 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 23:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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29/09/2024 23:00
Despacho - Mero Expediente
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26/09/2024 14:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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