TJTO - 0036317-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 15:26
Protocolizada Petição
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14/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036317-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSIENE BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de indenização securitária c/c dano moral aforado por JOSIENE BEZERRA DA SILVA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A..
No evento 6, concedida gratuidade de justiça bem como inversão do ônus da prova.
Contestação no evento 14, em que não há preliminares.
No evento 17, juntado termo de audiência em que compareceram todas as partes.
Réplica no evento 24.
As partes foram intimadas para produção de provas no evento 26.
A parte requerida postula pela produção de prova pericial médica, bem como produção de prova oral e juntada de documentos - evento 30. É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Como se vê nos autos, a controvérsia gira em torno da necessidade de indenização securitária e reparação a título de danos morais.
Para isso, necessário que se observe se a autora é de fato portadora de invalidez permanente e qual grau de repercurssão.
Por isso, DEFIRO o pedido de prova pericial médica para esclarecimento dos pontos supracitados.
INTIMEM-SE as partes para que informem se há interesse na prova pericial realizada pela Junta Médica ou médico indicado pelo próprio juízo.
Em ambos os casos, a parte requerida deverá arcar com os ônus.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte requerida pugna pela expedição de ofícios ao médico que acompanhou a requerida, à clínica CDT Diagnósticos e Companhia Saneamento do Tocantins.
No entanto, os documentos requeridos podem ser encontrados pelas próprias partes e deverão ser apresentados, também, em perícia médica para corroboração com o perito.
Esclareço à autora que a inversão do ônus da prova não significa a parte autora está isenta de provar o que alega.
Mesmo com a inversão, a parte autora continua tendo o dever de trazer elementos mínimos de prova ou indícios que sustentem suas alegações.
Por isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, porém determino que a parte autora junte todos os exames que estiverem em seu poder, levando-os, também, na perícia médica.
Quanto ao pedido de juntada de documentos não há qualquer óbice, podendo as partes juntar quaisquer documentos desde que submetam ao contraditório.
Postergo a análise do pedido de prova oral.
Cumpra-se.
Palmas, 04/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 12:35
Conclusão para despacho
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20/05/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 19:16
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 17:10
Conclusão para despacho
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17/03/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 20:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:37
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 23/01/2025 17:00. Refer. Evento 7
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22/01/2025 21:25
Juntada - Certidão
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21/01/2025 10:58
Protocolizada Petição
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20/01/2025 18:17
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/11/2024 08:50
Protocolizada Petição
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16/10/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2024 01:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 17:00
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24/09/2024 14:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 12:19
Conclusão para despacho
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04/09/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIENE BEZERRA DA SILVA - Guia 5550095 - R$ 1.628,71
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02/09/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIENE BEZERRA DA SILVA - Guia 5550094 - R$ 1.186,80
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02/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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