TJTO - 0005100-24.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:17
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 70 e 68
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07/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0005100-24.2023.8.27.2710/TO RÉU: DEUDINEY PEREIRA LOPESADVOGADO(A): WESLEY SARAIVA BARBOSA (OAB TO010386) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por Gutiana Soares da Silva, em favor de seus filhos menores, Stephany Soares Lopes (nascida em 05/10/2016) e João Humberto Soares Lopes (nascido em 25/10/2018), em face de Deudiney Pereira Lopes, genitor das crianças.
A ação foi distribuída por dependência em 14 de novembro de 2023, tramitando nesta 1ª Vara de Augustinópolis, Estado do Tocantins, sob a assistência da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
A petição inicial, protocolada em 14/11/2023, teve como fundamento um acordo extrajudicial homologado judicialmente, datado de 26/05/2021, que estabeleceu a obrigação do executado de pagar pensão alimentícia no valor de 40% do salário mínimo (equivalente a R$ 440,00 mensais à época), a ser depositada na conta bancária da representante legal dos menores.
A autora requereu o adimplemento integral das diferenças relativas às parcelas não pagas, apontando a inadimplência do executado em diversos meses.
Foram anexados à inicial documentos como o acordo extrajudicial, comprovantes de depósito e cálculos preliminares da dívida.
O processo seguiu com a regular citação do executado, residente em outro estado, por meio de carta precatória, cumprida e devolvida pela Comarca de Imperatriz/MA.
Inicialmente, o executado não apresentou contestação formal, mas por meio de advogado constituído, em 05/06/2024, juntou procuração e comprovantes de depósito, sem, contudo, refutar diretamente a mora alegada.
A ausência de pagamento integral foi reiterada pela Defensoria Pública, que requereu a decretação da prisão civil do executado, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), acompanhada de planilha de cálculos atualizada.
Foi proferida decisão interlocutória decretando a prisão civil do executado, por 60 dias, ante a inadimplência persistente, determinando a expedição de mandado de prisão.
Contudo, antes do cumprimento do mandado, o executado apresentou manifestação informando pagamentos parciais (comprovados por depósitos de R$ 564,80 em 17/10/2024 e 20/12/2024) e requereu a atualização dos cálculos para quitar o débito remanescente.
Em continuação do feito, o executado apresentou nova manifestação e reiterou o pedido de abatimento dos valores pagos e atualização da dívida, fixada em R$ 3.524,77.
A Defensoria Pública apresentou cálculos atualizados, confirmando o valor de R$ 3.524,77 como dívida remanescente, abrangendo parcelas até julho de 2024.
Conclusos os autos, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para que fosse comprovado o pagamento integral da obrigação.
Em resposta, a Defensoria Pública informou que a representante dos exequentes, Gutiana Soares da Silva, confirmou o recebimento integral dos valores cobrados, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.
O Ministério Público, em manifestação opinou favoravelmente à homologação do acordo extrajudicial e, implicitamente, à regularidade do trâmite processual, destacando a proteção dos interesses dos menores.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a execução de obrigação alimentar, regida pela Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que assegura a prioridade absoluta dos direitos das crianças (art. 227, CF).
O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos podem ser exigidos entre parentes para atender às necessidades básicas de subsistência, incluindo educação, conforme a condição social dos envolvidos.
No caso concreto, o acordo extrajudicial homologado fixou a pensão em 40% do salário mínimo, valor compatível com a capacidade contributiva do executado e as necessidades dos menores, Stephany e João Humberto.
A inadimplência do executado, conforme demonstrado nos autos, ensejou a aplicação do art. 528 do CPC, que regula a execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal.
A prisão civil, prevista no § 3º do referido artigo e respaldada pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, constitui medida excepcional, mas legítima, para compelir o pagamento de dívida alimentar, dada sua natureza essencial à sobrevivência dos credores.
A decretação da prisão em 08/11/2024 foi fundamentada na ausência de justificativa plausível para a mora e na comprovação documental da dívida, conforme planilhas e comprovantes apresentados.
Os pagamentos parciais realizados pelo executado em outubro e dezembro de 2024, embora demonstrassem intenção de adimplir, não foram suficientes para quitar o débito total à época, que, segundo os cálculos de 07/02/2025, alcançava R$ 3.524,77.
Contudo, a manifestação da Defensoria Pública em 02/07/2025, corroborada por contato direto com a representante dos exequentes, confirmou a satisfação integral da obrigação, o que alterou o cenário processual.
O art. 924, inciso II, do CPC prevê a extinção do processo de execução quando a obrigação é satisfeita.
A comprovação do pagamento integral, ainda que tardia, atende ao objetivo da execução, que é garantir o crédito alimentar dos menores.
A regularidade do trâmite processual é inequívoca: a citação foi realizada por carta precatória, o executado teve oportunidade de se manifestar, as decisões interlocutórias foram devidamente fundamentadas, e as provas colacionadas (acordo, comprovantes, cálculos) sustentam a conclusão do feito.
Ademais, o processo respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), bem como a prioridade na tramitação de ações envolvendo menores (art. 227, CF).
Não há nulidades a serem declaradas, e a gratuidade judiciária, deferida em 11/01/2024, assegurou o acesso à justiça às partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por ter sido a obrigação alimentar integralmente satisfeita, conforme informado pela Defensoria Pública e comprovado nos autos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública na presente demanda.
Determino eventual levantamento de prisão civil decretada no processo, caso ainda esteja em vigor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. -
05/07/2025 00:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/07/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 19:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 19:41
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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18/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:42
Protocolizada Petição
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12/02/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 42
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07/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 07:17
Protocolizada Petição
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03/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 09:01
Protocolizada Petição
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01/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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17/12/2024 16:10
Expedição - Mandado de Prisão
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08/11/2024 17:42
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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30/10/2024 17:59
Conclusão para despacho
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30/10/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 25
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08/08/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 14:08
Conclusão para despacho
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04/07/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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26/06/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/06/2024 13:56
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:13
Protocolizada Petição
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08/04/2024 16:26
Juntada - Informações
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11/01/2024 17:33
Lavrada Certidão
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11/01/2024 17:29
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/01/2024 10:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/01/2024 16:40
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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17/11/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/11/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2023 16:04
Conclusão para despacho
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16/11/2023 16:03
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:31
Distribuído por dependência - Número: 00063483020208272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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