TJTO - 0000388-22.2022.8.27.2711
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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30/06/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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17/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000388-22.2022.8.27.2711/TO AUTOR: THAMIRIS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA RODRIGUES (OAB TO003964)AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA RODRIGUES (OAB TO003964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação das avaliações realizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça (evento 73, LAUDOAVAL1, LAUDOAVAL2)), na qual o Estado do Tocantins argumenta, sucintamente, que os referidos laudos: "[...] carecem de elementos essenciais, como a indicação dos valores de mercado praticados na região para imóveis com características semelhantes.
Tal ausência inviabiliza a análise adequada dos valores atribuídos e compromete a precisão necessária à avaliação fiscal" Argumenta ainda que o avaliador não observou as normas da ABNT NBR 14.653 e os critérios previstos no Decreto nº 5.425/2016 Os autores por sua vez, concordaram com os laudos periciais constantes no evento 73 e pugnam pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que seja desconsiderada a avaliação elaborada por oficial de justiça, faz-se necessário que a impugnação seja devidamente motivada, cabendo à parte insatisfeita demonstrar a ocorrência de erro ou dolo na avaliação; majoração ou diminuição no valor do bem; ou houver fundada dúvida, pelo juízo, sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, ipsis litteris: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
A Fazenda Estadual argumenta que os laudos apresentados carecem de elementos essenciais, como a especificação dos valores de mercado praticados na região para imóveis com características semelhantes, o que inviabilizaria a análise adequada e comprometeria a precisão necessária à avaliação fiscal.
Tovadia, para que se analise eventual erro na avaliação, a parte impugnante deveria ter apresentado elementos fáticos ou probatórios concretos que demonstrassem a alegada disparidade.
No caso em exame, não há qualquer comprovação de erro ou dolo por parte do avaliador.
Nesta senda, diferentemente dos apontamentos realizado pelo ente público, a avaliação considerou o valor de mercado dos imoveis da região, conforme a NBR 14.653-1. O oficial de justiça avaliador, certificou ainda, de forma semelhante em cada uma dos laudos dos imóveis que: "Neste ensejo importa ressaltar que, em conversação com a pessoa de Alexandra Moura Sales, Coordenadora do Setor dos Tributos da cidade de Combinado/TO, no que a mesma informou que a situação fundiária da cidade de Combinado/TO encontra-se, ainda, à míngua de regulamentação municipal, de forma que, atualmente, os imóveis urbanos padecem de parametrização, relativamente ao valor de mercado por metro quatro de suas áreas, além da inexistência de outras medidas de gestão e planejamento urbanístico, o que restou prejudicado em estabelecer uma estimativa de valor do imóvel urbano em análise.
Ademais, a Sra.
Alexandra adicionou que na cidade de Combinado/TO não dispõe de Fiscal de Postura, profissional que, eventualmente, poderia contribuir no fornecimento de informações acerca do valor ponderado de imóveis urbanos, bem assim acrescentou que não existem profissionais habilitados atuando na seara da corretagem de imóveis urbanos naquela cidade.
Desta feita, a estimativa de valor do imóvel foi embasada em informações de moradores que tiveram notícias acerca de eventuais negócios de compra e venda de imóveis realizadas recentemente na cidade de Combinado/TO, bem assim com espeque na opinião de boa-fé emitida pela própria coordenadora do Setor de Tributos da cidade de Combinado/TO, a pessoa de Alexandra Moura Sales, cujas informações acerca do valor ponderado do referido imóvel, em muito contribuíram na elaboração do referido trabalho.
Ademais, cabe destacar que foram levados em consideração a localização do imóvel, a sua vocação, a idade aparente, as dimensões da edificação e do terreno, o padrão construtivo da edificação, os melhoramentos públicos disponíveis na rua e na sua região do bem, as condições atuais de conservação da edificação, além de outras peculiaridades pertinentes à sua configuração, já descritas na vistoria" - .
Destarte, cabia ao Estado o ônus de demonstrar a prática de valores superiores por imobiliárias para imóveis com as mesmas características daquele que fora avaliado, o que não fizeram.
Diante da ausência de argumentos substanciais para impugnar o trabalho do perito oficial, que realizou a avaliação da área com base em pesquisa de mercado fundamentada em critérios técnico-científicos, e inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, indefiro o pedido formulado no evento 79, DOC1.
Neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR EXPERT.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E FÉ PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA INVIABILIDADE DO LAUDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Destaca-se que após a realização de penhora, o oficial de justiça tende a efetuar a avaliação dos bens, o qual as partes serão intimadas para se, caso queiram, se manifestem.
Logo, em casos de impugnação, o laudo elaborado por expert somente pode ser desnaturado ante a existência de provas concretas de sua invalidade. 2.
No caso em tela, embora o agravante tenha apresentado argumentos impugnando a competência do profissional o qual realizou a avaliação, afirmando que deixou de avaliar de forma específica do imóvel objeto do laudo, não se vislumbra apresentação de quaisquer provas que demonstrem, de fato, erro na avaliação do oficial de justiça e ainda, sequer noticia o valor que entende para valer o imóvel.3.
Haja vista não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, não se pode determinar nova avaliação, sobretudo porque aquela feita pelo Oficial de Justiça goza de presunção de imparcialidade e fé pública.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008657-49.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 18/09/2023 13:01:45) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL PENHORADO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 873, CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Como é cediço, admite-se nova avaliação do bem penhorado quando: houver alegação fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador; houver majoração ou diminuição do valor do bem ou o juiz tiver dúvida sobre o valor da primeira avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. 2.
No caso em tela, ao contrário do alegado pelo recorrente, observa-se que constou expressamente do laudo acostado aos autos a informação de que a avaliação levou em consideração os documentos juntados na execução, os elementos constantes in loco, dados obtidos com outros corretores de imóveis e os bens similares no Município de Barrolândia/TO. 3.
Ademais, verifica-se que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento que denotasse erro no valor encontrado pelo Oficial de Justiça. 4.
Destarte, haja vista não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, não se pode determinar nova avaliação, sobretudo porque aquela feita pelo Oficial de Justiça goza de presunção de imparcialidade e fé pública. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008369-38.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:02:20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
IMÓVEL PENHORADO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 873, CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Como é cediço, admite-se nova avaliação do bem penhorado quando: houver alegação fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador; houver majoração ou diminuição do valor do bem ou o juiz tiver dúvida sobre o valor da primeira avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. 2.Verifica-se que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento que denotasse erro no valor encontrado pelo Oficial de Justiça. 3.
Destarte, haja vista não ter sido comprovada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC, não se pode determinar nova avaliação, sobretudo porque aquela feita pelo Oficial de Justiça goza de presunção de imparcialidade e fé pública. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011493-29.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 18:46:34).
Dessa forma, é evidente que os laudos de avaliação consideraram a situação real do imóvel, inexistindo qualquer indicativo de erro, de majoração/diminuição do seu valor posterior à avaliação ou, ainda, de dúvida sobre o valor atribuído (art. 873, CPC).
No que tange à avaliação dos bens móveis (evento 80, LAUDOAVAL3 e LAUDOAVAL4), verifico que não houve qualquer impugnação específica por parte do Estado.
Ante o exposto: 1.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no evento 80, e mantenho o valor atribuído ao imóvel. 2.
Como corolário natural, HOMOLOGO O LAUDOS DE AVALIAÇÃO do evento 73, LAUDOAVAL1, LAUDOAVAL2, LAUDOAVAL3, LAUDOAVAL4) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cientifiquem-se as partes.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar: 1. as últimas declarações contendo o plano de partilha com a cota parte de cada um dos herdeiros/meeiro, para posterior homologação; 2. promover ao cálculo diretamente na coletoria estadual, e o respectivo recolhimento do ITCMD - Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação; e 3 apresentar as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal, atualizadas em nome do espólio e dos demais herdeiros/meeiro.
Após, dê-se vistas as partes, à Fazenda Pública e o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, na data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:01
Decisão - Outras Decisões
-
12/02/2025 11:44
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:12
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 10:44
Conclusão para decisão
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04/02/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74 e 76
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03/02/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
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08/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2024 13:07
Lavrada Certidão
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18/06/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2024 14:18
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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18/06/2024 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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18/06/2024 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE COMBINADO - TO - EXCLUÍDA
-
13/06/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 00:21
Conclusão para despacho
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11/06/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2024 19:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2024 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/05/2024 12:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2024 19:57
Protocolizada Petição
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:15
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
19/10/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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29/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2023 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2023 13:59
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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14/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 05:11
Lavrado - Termo de Compromisso
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11/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
31/10/2022 16:14
Encaminhamento Processual - TOAUR1ECIV -> TOARR1ECIV
-
31/10/2022 14:34
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:24
Lavrada Certidão
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21/10/2022 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/10/2022 11:41
Despacho - Mero expediente
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13/10/2022 08:02
Conclusão para despacho
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12/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/09/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2022
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22/09/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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21/09/2022 07:45
Protocolizada Petição
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16/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/09/2022 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2022 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 21:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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29/08/2022 17:08
Conclusão para despacho
-
29/08/2022 16:57
Protocolizada Petição
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 07:37
Despacho - Mero expediente
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26/07/2022 09:09
Conclusão para despacho
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26/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:43
Lavrada Certidão
-
07/07/2022 11:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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