TJTO - 0022183-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022183-25.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: DAMIÀO LOPESADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 14 - 15/07/2025 - Despacho Mero expediente -
18/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 22/10/2025 13:00
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15/07/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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11/07/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022183-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DAMIÀO LOPESADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da irregularidade na representação processual do autor A inicial não se encontra instruída com procuração, de modo que a representação processual do autor encontra-se irregular e poderá levar à extinção do feito, se não sanada. - Da gratuidade da justiça Não há nos autos declaração de hipossuficiência financeira, procuração com poder especial para o advogadar declará-la em nome do autor ou qualquer documento comprovando-a.
Logo, o autor deve ser intimado para tal fim. - Do juízo 100% digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, todavia, não forneceu, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, como exige o art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024, o que deverá fazer, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Não obstante as irregularidades acima, visando à celeridade processual, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando: a) A busca e apreensão dos seguintes bens: uma betoneira, doze peças de andaimes e seis redes de pesca de 100 metros; b) A fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem; c) A indisponibilidade e penhora/arresto de dois imóveis construídos pelo autor, localizados na Rodovia BR-153, km 463, zona rural de Barrolândia/TO; d) A averbação da indisponibilidade dos referidos imóveis no cartório de registro de imóveis competente.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
A inicial narra que o autor prestou serviços às rés, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022, inicialmente como extrativista de areia (dragueiro) e, posteriormente, como mestre de obras na construção de duas casas de alvenaria.
Relata que, durante o vínculo, o autor entregou para uso exclusivo das rés diversos bens de sua propriedade, consistentes em uma betoneira, doze peças de andaimes e seis redes de pesca, para os quais teria havido um acordo verbal de locação.
Aduz que, ao término da relação, os bens não teriam sido devolvidos, e as rés teriam se recusado a entregá-los, mantendo-os sob posse indevida e arbitrária, gerando prejuízo e lucros cessantes ao autor.
Analisando os pedidos do autor à luz da documentação que instrui a inicial, verifico, de imediato que, no tocante ao pedido de busca e apreensão de bens, não há qualquer documento (mensagem, foto, testemunho, auto de constatação etc.) que demonstre concretamente que os bens pertencem ao autor.
Apenas foi juntada nota fiscal de 3 redes de pesca (evento 1NFISCAL2) e a betoneira, assim, como os andaimes estão apenas estimados por orçamentos sem assinatura (evento 1 ANEXOS PET INI3, ANEXOS PET INI4 e ANEXOS PET INI8), o que não tem valor como prova de aquisição.
De igual modo, não há qualquer comprovação de que os bens apontados estejam atualmente sob a posse das rés, tampouco que foram efetivamente entregues a elas ou utilizados em suas obras. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência.
Contudo, não é demasiado acrescentar que, conforme alegado na inicial o vínculo entre as partes encerrou-se em dezembro de 2022 e a suposta posse indevida dos bens perdura desde então, o que demonstra inércia processual do autor e descaracteriza o requisito perigo de dano.
O risco não é atual nem iminente.
Logo, impõe-se o indeferimento do pedido em tela diante da fragilidade probatória e ausência de urgência concreta.
Por conseguinte, a multa por descumprimento, por se tratar de medida acessória e dependente do deferimento do pedido de busca e apreensão, perde objeto.
Quanto aos imóveis que se pretende indisponibilizar, não há nos autos qualquer documento que comprove: sua efetiva existência e localização precisa; a titularidade ou posse atual pelas rés; relação direta com o crédito que se pretende garantir.
Logo, não foi evidenciada a probabilidade do direito.
Ademais, inexistem documentos demonstrando risco de dilapidação de patrimônio pelas rés, o que afasta o perigo ao resultado útil do processo, nem mesmo pedido de indisponibilidade fundado em indícios de fraude.
Em suma, os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência devem ser indeferidos, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO todos os pedidos formulados em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pelo autor.
Intime-se o autor para, em 15 dias: a) Juntar procuração, sob pena de extinção do feito; b) Juntar declaração de hipossuficiência financeira, procuração pode especial para o advogadar declará-la em nome do autor e documentos comprovando-a, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; c) Fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Cumpridas as determinações acima, devolvam-me os autos conclusos para eventual declaração de regularização da representação processual, apreciação do pedido de gratuidade da justiça e designação da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
16/06/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMIÀO LOPES - Guia 5720982 - R$ 469,80
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29/05/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAMIÀO LOPES - Guia 5720981 - R$ 519,80
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22/05/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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