TJTO - 0007968-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007968-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROSADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada de Ação Cautelar de Arresto com Pedido de Liminar, ajuizado(a) por ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS em desfavor de JEMMY RICHORVE GOMES MARQUES.
Determinou-se a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais e emendar a inicial adequando-a ao procedimento do art. 305 e seguintes do CPC (evento 7).
Intimada (evento 8), a parte autora quedou-se inerte (evento 13), apenas requerendo dilação de prazo para pagamento das custas até 27/04/2025.
Embora tenha recolhido as custas após o prazo determinado, tais custas foram calculadas com base no valor equivocado da causa, bem como emendar a inicial conforme determinado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É essa a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada a emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC, INDEFIRO A INICIAL do presente feito e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
12/07/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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10/07/2025 18:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676438, Subguia 93456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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23/04/2025 14:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676439, Subguia 93414 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
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14/04/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676439, Subguia 5495825
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14/04/2025 21:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676438, Subguia 5495824
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS - Guia 5676439 - R$ 160,00
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13/03/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS - Guia 5676438 - R$ 290,00
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13/03/2025 14:14
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 14:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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21/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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