TJTO - 0001072-64.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001072-64.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001072-64.2024.8.27.2714/TO APELADO: MARIA CANDIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
O apelante alega que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sustenta a ausência de início de prova material quanto ao labor rural, conforme exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, e menciona que os registros constantes no CNIS não têm força suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial.
Argumenta que não houve demonstração de vínculo com atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo e que os documentos apresentados são frágeis, genéricos e não contemporâneos ao período de carência exigido.
Aduz que a sentença desconsiderou a ausência de carência válida no período correspondente ao implemento do requisito etário e que os registros antigos e isolados não podem ser utilizados para a comprovação da condição de segurada especial, citando a jurisprudência sobre a necessidade de início de prova material eficaz e contemporânea.
Requer o provimento do recurso com a improcedência dos pedidos iniciais.
A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito recursal, faz-se necessário analisar a competência para processamento e julgamento do presente recurso.
Nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal, nas hipóteses em que a Justiça Estadual exerce jurisdição federal por delegação, como no caso de ações previdenciárias ajuizadas em comarcas onde não há Vara Federal instalada, o recurso cabível contra as decisões proferidas em primeiro grau deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, no caso, o TRF da 1ª Região.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. O parágrafo 4º, do artigo 109, da CF/88, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que é competente para o conhecimento e julgamento da demanda. 2. Para que o recurso seja direcionado ao órgão competente, bastará o juiz ter assumido as funções federais a si delegadas e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Federal competente. 3. Portanto, não há como conhecer o presente recurso para seu processamento e mister a declaração de incompetência deste Egrégio Sodalício e determinação de redistribuição dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Recurso não conhecido.
Incompetência absoluta declarada.
Remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (TJTO, Apelação Cível, 0001472-25.2023.8.27.2743, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 18:35:38).
Nesse contexto, evidenciado que a ação previdenciária foi proposta perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:50
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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24/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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