TJTO - 0007369-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007369-95.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007369-95.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por empresa em recuperação judicial, inconformada com as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta, no bojo de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais.
No feito de origem, a empresa impugnou os cálculos apresentados, sustentando que a incidência de correção monetária e juros deveria cessar na data do pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 de 2005.
A impugnação foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Embargos de declaração interpostos foram igualmente rejeitados.
A empresa agravante pleiteia o reconhecimento da natureza concursal do crédito, a limitação dos encargos até a data da recuperação judicial e a declaração de incompetência do juízo de origem para determinar atos constritivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros e a correção monetária incidentes sobre o crédito devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial; (ii) estabelecer se o juízo da execução é competente para determinar atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101 de 2005 regula a atualização dos créditos para fins de habilitação na recuperação judicial, não havendo previsão legal para limitar a incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, salvo nos casos de falência, conforme artigo 124 da referida lei. 4.
O juízo da execução é competente para processar os atos necessários ao cumprimento da sentença até que sobrevenha decisão que reconheça a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, o que não ocorreu no presente caso. 5.
O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige que o julgador se limite ao objeto da lide e aos parâmetros definidos no título executivo, sendo correto o reconhecimento da validade dos cálculos homologados. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça reconhece que a apuração de valores no cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo, não sendo admissível, sem decisão específica, limitar encargos com base em pressupostos não fixados na sentença. 7.
O pedido da agravante relacionado à declaração de incompetência do juízo de origem não foi previamente submetido à instância inferior, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
No âmbito da recuperação judicial, a atualização dos créditos com correção monetária e juros não se limita, salvo disposição expressa em sentença ou em casos de decretação de falência, conforme previsão dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101 de 2005. 2.
O juízo da execução mantém competência para os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive medidas constritivas, até que haja decisão do juízo da recuperação que afirme competência exclusiva. 3.
Os limites da coisa julgada devem ser rigorosamente observados, em estrita conformidade com o título executivo, vedando-se ao magistrado decidir além ou aquém do que foi determinado, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4.
Configura inovação recursal a apresentação de pedido que não tenha sido submetido ao juízo de primeiro grau, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados no voto: Código de Processo Civil, artigos 141, 492 e 525, §5º; Lei nº 11.101 de 2005, artigos 9º, inciso II, e 124.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0016678-05.2019.8.27.0000, Relator Desembargador José de Moura Filho, julgado em 19/02/2020, Diário da Justiça Eletrônico em 02/03/2020, 15:03:42.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por OI S/A - em Recuperação Judicial, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007369-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 417) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007369-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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13/05/2025 17:15
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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13/05/2025 17:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 17:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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