TJTO - 0002142-94.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002142-94.2025.8.27.2710/TOAUTOR: CARLINDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)AUTOR: MARLY DOS SANTOS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. -
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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25/08/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 18/07/2025 17:46:48)
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13/08/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 16:19
Conclusão para despacho
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11/08/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00123913720258272700/TJTO
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05/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLINDO BATISTA DA SILVA - Guia 5769543 - R$ 5.625,00
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05/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLINDO BATISTA DA SILVA - Guia 5769541 - R$ 2.560,00
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002142-94.2025.8.27.2710/TOAUTOR: CARLINDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)AUTOR: MARLY DOS SANTOS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, ante a inexistência de previsão legal para o denominado pedido de reconsideração, nos termos acima fundamentados não conheço da petição apresentada; MANTENHO incólume a decisão anterior, por seus próprios fundamentos, dando-se prosseguimento ao feito em seus termos.
DETERMINO o desentranhamento da petição denominada "pedido de reconsideração" dos presentes autos, para que restem regularizados e livres de peças processuais impróprias.
DETERMINO a imediata conclusão dos autos para julgamento a fim de que se dê o cancelamento da distribuição. -
25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:06
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 14:00
Conclusão para decisão
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18/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002142-94.2025.8.27.2710/TO AUTOR: CARLINDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800)AUTOR: MARLY DOS SANTOS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): BARCELO BATISTA RODRIGUES (OAB GO047800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA”, formulada por CARLINDO BATISTA DA SILVA e MARLY DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, em desfavor de JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO, JHONNY DIAS CARVALHO e JHONNY DIAS CARVALHO LTDA, nome fantasia GLOBAL VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, todos regularmente qualificados.
Aduzem os autores que efetuou um contrato para a aquisição de um novo automóvel, “uma caminhonete Toyota Hilux SR, no valor total de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais)”.
Informam que apesar do adimplemento da obrigação, o objeto negociado nunca foi entregue.
Frente ao exposto, vindicam, entre outros pleitos, a restituição do valor pago, com juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
De acordo com a legislação processual civil, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que não contar com suficiência de recursos para pagar as custas processuais sem prejudicar seu sustento.
Em outras palavras, a só análise objetivo do salário recebido não é suficiente para o deferimento ou não da gratuidade da justiça, devendo a requerente comprovar que o eventual pagamento poderá prejudicar sua subsistência.
No caso dos autos, as partes autoras, conforme o valor dos negócios jurídicos entabulados, não podem ser reconhecidas como hipossuficientes, vez que incabível supor que referido custo da demanda não pode ser suportado pelas mesmas, que realizaram a aquisição de um veículo no valor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), pagando, de forma imediata, a quantia de R$ 165.000,00.
Assim, não podem as custas e taxas serem interpretadas como mero incômodo financeiro.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Pelo exposto, com o objetivo de não se continuar privando o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população, DETERMINO que as partes demandantes sejam intimadas, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 15 dias, perfazer o recolhimento das custas processuais, sob pena de aplicação do descrito no art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo para o recolhimento das custas, volvam-me os autos conclusos para aferição do pedido de tutela provisória de urgência.
Int.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:15
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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