TJTO - 0001968-47.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 10:54
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 145000352025
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001968-47.2024.8.27.2734/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de EDUARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
I.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Em consulta aos autos, nota-se que a exequente efetuou, inicialmente, o pagamento das custas de locomoção do oficial de justiça mediante Guia de Depósito quando deveria ter sido efetuada por depósito diretamente na conta informada da Central de Mandados da Comarca de Peixe, conforme certificado pelo Cartório (evento n.º 16). À vista disso, sem maiores delongas, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia depositada erroneamente, devendo o valor ser depositado na conta bancária indicada pela parte exequente no evento n.º 20.
II.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, fora instruída pelo título executivo extrajudicial e as custas foram recolhidas pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor descrito pelo exequente (art. 829, CPC), ou apresentar defesa por meio de embargos à execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e seguintes c/c art. 231, CPC); 1.2 Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 1.3 Poderá, nos termos do art. 916, § 5º, CPC, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 1.4 Na hipótese de acolhimento do parcelamento, fica advertida que o não cumprimento acarretará em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações pendentes, na vedação da apresentação de embargos e retomada dos atos expropriatórios (art. 916, § 6º, CPC). 1.4.1 Não sendo localizada a parte devedora no endereço declinado na petição inicial ou no endereço informado no título exequendo, PROCEDA-SE desde logo ao ARRESTO dos bens que em nome dela forem encontrados, em quantidade e valores suficientes para a satisfação do débito (art. 830, CPC); 1.4.2 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deve procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 1.4.3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 1.5 Após a citação, caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 03 (três) dias acima fixados, PROCEDA-SE à PENHORA e, se for o caso, a AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC); 1.5.1 Em razão do momento excepcional que vivemos, causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o ARRESTO e a PENHORA de bens da parte executada neste momento inicial, somente serão realizados por oficial de justiça se a parte exequente houver indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
SISBAJUD 2. Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: 2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À ASSESSORIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 2.4 Transcorrido o prazo de 48 horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio foi bem-sucedida; 2.5 Se o valor for considerado irrisório, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser desbloqueado prontamente, em atenção ao princípio do resultado da execução. 2.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio, PROCEDA-SE À IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes; 2.7 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD: 2.7.1 PROCEDA A ASSESSORIA com a transferência para uma conta judicial, pois, a realização apenas da indisponibilidade causará prejuízo a ambas as partes, já que não incidirá juros e correção monetária.
Caso a parte executada comprove os requisitos do § 3º do artigo 854, CPC, não haverá prejuízo, pois, basta expedir alvará de levantamento da quantia transferida em seu nome. 2.7.2 Havendo advogado constituído nos autos, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.7.3 Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.7.4 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a ESCRIVANIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.8 Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação; 2.8.1 Informo ao executado que rejeitada sua manifestação por decisão fundamentada, ficará CONVERTIDA a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.8.1.1 Da penhora, INTIME-SE o exequente com prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.9 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. RENAJUD 3. Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO À ASSESSORIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 3.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDA-SE a imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; 3.2 Após a juntada das informações do item acima, INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 3.2.1 Indicado o endereço pelo exequente, DETERMINO À ESCRIVANIA que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (CPC, art. 840, II). 3.2.2 No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); 3.2.3 Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC). 3.2.4 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC): 3.2.5 Havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 3.2.6 Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 3.2.7 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a ESCRIVANIA deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 3.2.8 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 3.3 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 3.4 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 3.5 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). INFOJUD 4. Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À ASSESSORIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 4.1 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar. 4.2 Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes; 4.3 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, deferida a penhora, DETERMINO À ESCRIVANIA que LAVRE o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: 4.3.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 4.3.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 4.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 4.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 4.5 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 4.6 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 4.7 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). SERASAJUD 5. Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Assessoria, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO À ASSESSORIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC. CERTIDÃO 6. Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela ESCRIVANIA. DA SUSPENSÃO 7. ADVIRTO que se a parte executada não for citada ou não forem encontrados bens penhoráveis, sua intimação para tomar conhecimento desses fatos é o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso por apenas uma vez pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC); 7.1 Decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução, os autos serão arquivados provisoriamente, e voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente. O lançamento do evento “Arquivado Provisoriamente” ou a ausência dele não define marcos temporais para fins de prescrição, e constará nos autos apenas para fins de organização e controle do processo, uma vez que o termo inicial da prescrição intercorrente tem início automático a partir da intimação acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; 7.2 Durante o curso do prazo prescricional o exequente pode diligenciar em busca do devedor e de bens penhoráveis, contudo, mera petição do exequente não interrompe a prescrição; 7.3 Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que a parte executada ou bens penhoráveis sejam encontrados, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes das teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
DETERMINAÇÕES GERAIS: 8. Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, os autos somente serão conclusos pela ESCRIVANIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. Do contrário, solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão. 8.1 EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; 8.1.1 Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, DETERMINO a busca de endereços nos sistemas disponíveis, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. 8.1.2 Caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro estranho ao processo, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 248, CPC, PROCEDA-SE desde já a busca de endereços e demais atos que ora determino.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional (art. 6º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), pelo que determino o que segue: 8.2 Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a CITAÇÃO POR EDITAL, art. 830, § 2º, CPC; 8.3 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). 8.4 Havendo suspeita de ocultação da parte executada, DEVE ser realizada a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme determina o artigo 830, § 1º, CPC; 8.5 AUTORIZO, sendo necessário, a proceder ao arrombamento no imóvel, e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral deste despacho/decisão; 8.6 AUTORIZO o uso de força policial, servindo este despacho/decisão como ofício requisitante do referido reforço; 8.7 AUTORIZO a utilização dos benefícios do art. 212, § 2º, CPC.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Peixe-TO, 05 de fevereiro de 2025. - 
                                            
08/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 145000352025
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08/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ERIVELTON JOSÉ SCHAEDLER (por substituição em 10/07/2025 15:02:07)
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08/07/2025 17:57
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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05/02/2025 18:52
Despacho - Determinação de Citação
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30/01/2025 16:45
Conclusão para decisão
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30/01/2025 12:55
Protocolizada Petição
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24/01/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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24/01/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 14:58
Protocolizada Petição
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13/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616286, Subguia 66452 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 7.042,07
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616285, Subguia 66362 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.072,78
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04/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616286, Subguia 5460712
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03/12/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616285, Subguia 5460711
 - 
                                            
02/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/12/2024 12:56
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
02/12/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 10:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5616286 - R$ 7.042,07
 - 
                                            
29/11/2024 10:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5616285 - R$ 2.072,78
 - 
                                            
29/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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