TJTO - 0013119-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013119-25.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: SIMONE BARALE SOARESADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido inicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput).
A intimação para pagamento deve ser feita: a) Por meio dos procuradores da parte executada, se habilitados; b) Por carta com aviso de recebimento, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos; c) Pela Defensoria Pública, no caso de assistidos pela referida instituição; d) Por edital, se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º e incisos, CPC); e) Por carta com aviso de recebimento, se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC). Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedida às medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos. Deve, ainda, se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
28/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 17:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
11/08/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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07/08/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013119-25.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: RRF EDUCACIONAL LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:52
Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013119-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RRF EDUCACIONAL LTDAADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)RÉU: SIMONE BARALE SOARESADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO ajuizada por RRF EDUCACIONAL LTDA em face de SIMONE BARALE SOARES, objetivando o recebimento das mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano letivo de 2019, relativas à matrícula do aluno HENRY DE OLIVEIRA BARALE, matrícula nº 701069. A parte autora alega que, embora não haja assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais referente à referida matrícula, os pais do aluno assinaram os requerimentos de matrícula, documentos que acompanharam a inicial, sendo legítima a expectativa de cumprimento contratual com base na boa-fé.
Sustenta que o valor das mensalidades foi pactuado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 647,40, conforme cláusula 2ª, §1º do contrato padrão adotado pela instituição, e que, embora tenha sido paga a matrícula, restaram inadimplidas as mensalidades dos meses de fevereiro a dezembro de 2019, todas vencidas.
Aduz, ainda, que buscou a solução extrajudicial da pendência junto aos requeridos, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Expôs o direito e, ao final, requer, sic: “(...) A procedência do pedido, com a condenação da Requerida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$13.729,40 (treze mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) mensalidades escolares não prescritas de fevereiro a dezembro do ano letivo de 2019 referente a matricula nº 701069, devidamente atualizados pela Clausula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ate a data do Protocolo nº 2092078 do Instrumento de Protesto, tipo G, livro 6137, pag. 156, e, destas datas em diante atualizado com correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de 1% ao mês (simples);(...)”. À inicial, junta os documentos constante no evento 1 e 5.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção no evento 31, CONT1. Réplica apresentada pela parte autora no evento 34, REPLICA1.
Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, somente a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
No evento 43, foi convertido julgamento em diligência para determinar que a parte requerida recolhesse as custas processuais bem como as taxas judiciais, pertinentes a reconvenção, advertindo-a que o eventual não recolhimento das custas processuais ensejará a extinção por ausência dos pressupostos processuais e/ou cancelamento da distribuição, em conformidade com artigo 485, IV e/ou 290 do Código de Processo Civil.
Foi determinado, também, que a parte autora comprovasse, documentalmente, que o contrato (evento 1, CONTR4) teria sido assinado pela requerida SIMONE BARALE SOARES, bem como que o protesto teria observado integralmente a norma legal prevista nos artigos 143 e 154 da Lei 9.492/1997, ou seja, foi efetivamente comprovada a entrega em favor da requerida, manifestando-se expressamente acerca da eventual ocorrência da prescrição, sob pena de preclusão.
A parte autora se manifestou no evento 47, ao passo que a ré se manteve inerte.
Autos remetidos ao NACOM e conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de ocorrer dilação probatória, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, bem como a ausência de requerimento na produção de outras provas pelas partes.
DA RECONVENÇÃO Considerando que a parte requerida/reconvinte, Simone Barale Soares, foi devidamente intimada para, no prazo legal, proceder ao recolhimento das custas iniciais e taxas judiciais relativas à reconvenção, conforme determinado, e que, decorrido o prazo, não houve o recolhimento das referidas despesas processuais, impõe-se a aplicação do disposto nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CANCELO a distribuição da reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, o que configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
DA PRESCRIÇÃO A ré sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
No caso, o autor comprovou que, em 13/04/2022, foi lavrado protesto extrajudicial referente às mensalidades vencidas de fevereiro a dezembro de 2019, com certidão cartorária de intimação com fé pública (doc.
OUT6), demonstrando que a requerida foi regularmente intimada no mesmo endereço onde foi posteriormente citada nos autos.
Assim, nos termos do art. 202, II e III, do Código Civil, o protesto extrajudicial regularmente realizado interrompeu a prescrição, fazendo com que o prazo quinquenal reiniciasse a partir da data do ato.
Como a ação foi proposta dentro deste novo prazo, REJEITO a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO A ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
O autor comprovou a prestação dos serviços educacionais durante o ano letivo de 2019, tendo apresentado documentos como requerimento de matrícula e boletim escolar, evidenciando a efetiva frequência do aluno, filho da requerida, bem como o não pagamento das mensalidades de fevereiro a dezembro/2019.
A ausência de assinatura no contrato não impede a cobrança, uma vez que há provas da efetiva contratação e prestação dos serviços, além de ausência de impugnação específica quanto ao débito.
A ré, em contestação, não negou o inadimplemento, limitando-se a alegar vícios formais no contrato e prescrição.
De acordo com o ônus da prova (art. 373, II, CPC), competia à ré demonstrar o pagamento das parcelas cobradas, o que não foi feito.
Assim, resta configurada a mora da devedora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do valor R$13.729,40 (treze mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), referente à prestação de serviços educacionais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Consequentemente RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, inclusive honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 3.
Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. 4.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. -
03/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 16:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/01/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/01/2025 10:02
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
27/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/11/2024 16:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 16:42
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/11/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/10/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:54
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/07/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/07/2024 17:00. Refer. Evento 16
-
11/07/2024 12:33
Juntada - Certidão
-
01/07/2024 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
08/06/2024 22:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
13/05/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2024 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/05/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/04/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/07/2024 17:00
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25/04/2024 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/04/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439082, Subguia 16660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 137,29
-
18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439081, Subguia 16659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 210,94
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09/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 12:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439082, Subguia 5391472
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05/04/2024 12:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439081, Subguia 5391470
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05/04/2024 12:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RRF EDUCACIONAL LTDA - Guia 5439082 - R$ 137,29
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05/04/2024 12:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RRF EDUCACIONAL LTDA - Guia 5439081 - R$ 210,94
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05/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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