TJTO - 0008305-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008305-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: W2 COM.
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W 2 Com.
De Móveis e Eletrodomésticos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins que, na ação ordinária ajuizada em desfavor de Finestra Indústria e Comércio de Madeiras, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório, passo a decidir.
A gratuidade da justiça possui uma finalidade muito nobre e deve o julgador, na preservação desse ideário, municiar-se de elementos probatórios que possam ajudá-lo na análise para a concessão desse benefício, podendo determinar que a parte postulante junte os documentos aptos a subsidiar o seu pedido, sem que isso incorra em negativa de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.491/SP, ocorrido em 09/04/2019, firmou o entendimento de que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve o juiz intimar a parte para que comprove a alegada hipossuficiência financeira, ficando evidente que não só poderá como deverá, ante a ausência dos pressupostos fáticos, negar ao postulante o benefício pleiteado.
Traçadas essas linhas iniciais, e em análise do caso, a parte agravante não possui direito à benesse da gratuidade da justiça, pois, apesar de intimado para fazê-lo, não apresentou os documentos solicitados e, com isso, deixou de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira; não havendo outros elementos de prova imprescindível para aferi-la, o indeferimento do mencionado benefício processual é a medida a ser implementada. Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado e determino à parte agravante que, em 5 dias, efetue o pagamento das custas recursais na forma simples, sob pena de ser reconhecida e declarada a deserção.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação da parte, ao gabinete, para nova deliberação.
Cumpra-se.
Palmas, 26 de junho de 2025. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 07:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 23:11
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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25/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 12:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 21:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - W2 COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - Guia 5390284 - R$ 160,00
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26/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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