TJTO - 0007293-08.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007293-08.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ADSON BEZERRA DA SILVEIRAADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) DECISÃO I – RELATÓRIO rata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ADSON BEZERRA DA SILVEIRA, no qual figura como entidade devedora o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 341.591,30 (trezentos e quarenta e um mil quinhentos e noventa e um reais e trinta centavos), atualizados em 10/04/2024 (evento 161, CALC1), com trânsito em julgado em 23/02/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000802 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 00047833720218272729.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 31, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 11, FORM2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Decisão do evento 15, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24), ambos opondo ciência nos eventos 26 e 27. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 29, CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:49
Decisão - Determinação - Providência
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08/07/2025 14:12
Juntada - Documento
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08/07/2025 14:10
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:10
Juntada - Documento
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03/07/2025 17:11
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:09
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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26/08/2024 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/08/2024 17:51
Juntada - Documento - Certidão
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09/08/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:27
Despacho - Mero Expediente
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09/08/2024 13:40
Juntada - Documento
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02/08/2024 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 11:16
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2024 15:31
Juntada - Documento
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01/07/2024 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2024 13:38
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/04/2024 16:13:35
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30/04/2024 17:40
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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26/04/2024 16:13
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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26/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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