TJTO - 0015230-50.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0015230-50.2022.8.27.2729/TO AUTOR: DANDARA DEGON DE ASSISADVOGADO(A): MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947) DESPACHO/DECISÃO DANDARA DEGON DE ASSIS, por meio de seu advogado constituído, propôs queixa-crime em desfavor de THAIS CHRISTINE DE SOUZA CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, caput, c/c § 2º do art. 141, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 12 de abril de 2022.
Instado, o Ministério Público informou não possuir interesse no aditamento da queixa-crime, bem como não vislumbrou a necessidade de requisição de documentos ou diligências, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação (evento 14).
Designada audiência para os fins do art. 520 do CPP e intimada a querelada (evento 29), o ato restou inexitoso ante a ausência da querelada (evento 30).
Em seguida, o magistrado que conduzia o feito recebeu a queixa-crime em 17 de novembro de 2023, contexto em que determinou a citação da querelada para apresentar resposta à queixa no prazo legal (evento 32).
Ato contínuo, a querelada não foi encontrada para citação pessoal no endereço e pelo contato declinados nos autos.
Intimada, a querelante requereu a citação da querelada por edital, na forma do art. 361 do CPP, o que foi deferido e providenciado (eventos 56 e 58 a 61).
Posteriormente foi certificado que transcorreu o prazo do edital sem manifestação da querelada (evento 62) e, ao final, os autos vieram-me conclusos.
Joeirados.
Decido.
Como se observa do relatório, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, a querelada foi citada por edital e não compareceu ao processo para apresentar sua defesa, nem constituiu advogado, razão pela qual deve ser suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, conforme prevê o art. 366, do CPP.
Quanto ao prazo de suspensão, o enunciado de súmula nº 415 do c.
STJ dispõe que "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
No caso em tela, imputa-se à querelada a prática dos crimes previstos no artigo 138 c/c § 2º do art. 141 do CP, ao qual, considerada a causa de aumento de pena, é cominada pena máxima de 6 (seis) anos de detenção; no artigo 139 c/c § 2º do art. 141 do CP, ao qual é cominada pena máxima de 3 (três) anos de detenção, também considerando a causa de aumento de pena; e no art. 140, caput, c/c § 2º do art. 141, do CP, ao qual é cominada pena máxima de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, igualmente considerada a causa de aumento de pena.
Portanto, o prazo prescricional deve ficar suspenso até que a querelada seja citada pessoalmente, voltando a fluir após o prazo de 12 (doze) anos para o crime de calúnia majorado, de 8 (oito) anos para o delito de difamação majorado e de 4 (quatro) anos para o crime de injúria majorado caso ela não seja encontrada para citação pessoal dentro desse período, consoante inteligência do art. 109, incisos III, IV e V, do CP.
Transcorrido os prazos supra, os prazos prescricionais voltarão a fluir, porém o processo deverá permanecer suspenso, tendo em vista que o e.
STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta.
Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor" (RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) (GRIFO NOSSO).
Outrossim, o art. 366 do CPP permite a produção antecipada de provas consideradas urgentes e a decretação da prisão preventiva, mas, a meu sentir, o órgão ministerial deve requerê-las, demonstrando a necessidade de tais medidas, dada sua excepcionalidade.
No caso em tela, observo que sequer houve requerimento por parte do titular da ação penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 366 do CPP, suspendo o prazo prescricional até 03/07/2037 para o crime de calúnia majorado, até 03/07/2033 para o crime de difamação majorado e até 03/07/2029 para o crime de injúria majorado, após o que voltará a fluir, devendo o processo permanecer suspenso até a efetiva citação pessoal da querelada ou até o encerramento do prazo da prescrição.
Caso a querelada seja encontrada, determino sua citação pessoal para apresentar resposta à queixa.
Transcorridos os prazos de suspensão dos prazos prescricionais sem a citação pessoal da querelada, os autos devem permanecer suspensos até a efetiva fluência dos prazos prescricionais e, após esta, a SECRIM deve abrir vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a extinção de punibilidade e, ao final, os autos devem ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data certificada no sistema E-PROC. -
04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
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25/03/2025 08:19
Conclusão para despacho
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25/03/2025 08:19
Juntada - Certidão
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25/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:52
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/02/2025 14:50
Expedido Edital - citação
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22/02/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 16:33
Conclusão para decisão
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17/01/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/01/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:34
Juntada - Outros documentos
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17/12/2024 17:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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07/11/2024 17:03
Juntada - Outros documentos
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07/11/2024 16:50
Juntada - Informações
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15/10/2024 17:39
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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26/07/2024 10:46
Juntada - Informações
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26/07/2024 10:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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05/07/2024 18:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 17:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada - Outros documentos - 11/06/2024 17:43:11)
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11/06/2024 17:45
Juntada - Outros documentos
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21/05/2024 14:46
Juntada - Informações
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05/03/2024 14:41
Juntada - Informações
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27/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:49
Expedido Ofício
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27/11/2023 15:09
Juntada - Informações
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23/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 15:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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17/11/2023 11:11
Decisão - Recebimento - Queixa
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07/03/2023 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CRI
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07/03/2023 15:49
Audiência - Preliminar - realizada - meio eletrônico
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16/02/2023 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2023 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2023 13:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/02/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 14:25
Juntada - Informações
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09/02/2023 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALCEJUSC
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09/02/2023 14:57
Audiência - Preliminar - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/03/2023 15:30
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07/12/2022 13:08
Conclusão para despacho
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07/12/2022 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
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01/12/2022 13:44
Conclusão para decisão
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01/12/2022 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 13:14
Despacho - Mero expediente
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22/08/2022 16:01
Conclusão para decisão
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22/08/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2022 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 09:23
Despacho - Mero expediente
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26/04/2022 13:29
Conclusão para decisão
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26/04/2022 13:28
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2022 13:27
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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23/04/2022 15:03
Protocolizada Petição
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23/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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