TJTO - 0013100-82.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0013100-82.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: IZABEL ALVES DA SILVA AIRES MANDUCAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)IMPETRANTE: LUCAS FELIPE ALVES SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LUCAS FELIPE ALVES SILVA, assistido por seu genitor, indicando como autoridade coatora a e Diretor Escolar da ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ELISANGELA GLÓRIA CARDOSO, Sr.
JOSÉ ANTONIO AGUIAR GAMA e (SIC) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS – PALMAS.
Expôs que foi aprovado no vestibular do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA para o curso de Engenharia Civil, conforme lista de aprovados e por não ter concluído o ensino médio (apenas o 1º, 2º e 3º ano em curso) carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior.
Indicou que a data derradeira para a matrícula será dia 04/04/2025. Asseverou na inicial, sic: "(...)O Impetrante, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, atualmente, encontra-se matriculado no 3º ano do ensino médio do Colégio Estadual Professora Elizângela Gloria Cardoso no município de Palmas, conforme documentação em anexo.O paciente participou do vestibular conforme as disposições do Edital nº 004/2025, referente ao processo seletivo do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA, no qual obteve aprovação para ingresso no curso de Engenharia Civil, no turno noturno, para início das aulas no segundo semestre letivo de 2025 (2025/2), conforme vejamos resultado abaixo (...) Todavia, está o impetrante na iminência de não ter efetivada a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior por não apresentar o respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio, um dos requisitos editalício (itens 1.1.1) do referido edital do vestibular, conforme dispõe a declaração fornecida pela Instituição.(...)O impetrante buscou a merecida certificação junto à escola onde encontra – se matriculado no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, perante o Colégio Estadual Professor Elizangela Gloria Cardoso, tendo sido negado o acesso ao certificado de conclusão almejado, por parte da escola, sob a justificativa de que ainda não concluiu a carga horaria necessária para conclusão do Ensino Médio, e que a escola somente poderá expedir Histórico e Certificado do Referido impetrante, após a conclusão da 3ª Série do Ensino Médio.
Além disso, vale ressaltar que a data da matricula é até o dia 04 de abril de 2025, conforme dispõe declaração apresentada pela Instituição de Ensino Superior (...) Ressalte-se que o impetrante possui carga horária de 1.800 horas-aula referentes ao 1º (primeiro) ano do ensino médio e outras 1.800 horas-aula relativas ao 2º (segundo) ano do ensino médio, ambas cursadas na Escola Estadual Professora Elizangela Glória Cardoso, onde permanece regularmente matriculado.
Assim, totaliza-se uma carga horária de 3.600 (três mil e seiscentas) horas de estudos, conforme histórico escolar em anexo(...)." Formulou pedido liminar, in verbis: "(...) b) A concessão da medida liminar pleiteada, para, determinar a parte coautora, ora impetrada, a expedição de Certificado de Conclusão Ensino Médio antes da conclusão deste, ao estudante, ora Impetrante LUCAS FELIPE ALVES SILVA, em caráter de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento, para que de posse do documento, a Impetrante possa efetivar a sua matrícula junto ao Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA , para o curso de Engenharia Civil, nos termos das disposições legais constantes na Constituição Federal de 1988, art. 208, inciso V, artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96;(...)." Decisão concessão da liminar, evento 5, DECDESPA1 A requerida juntou documentos, informando o cumprimento da liminar, evento 15, ANEXO2 Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem mandamental, evento 21, MANIFESTACAO1 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda cinge-se em analisar a possibilidade de expedição de certificado de conclusão de ensino médio antes do término do ano letivo mediante a aprovação em vestibular e consequente efetivação de matrícula no ensino superior. Denota-se que com o deferimento da liminar (evento 5, DECDESPA1) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (evento 15, ANEXO2), que a situação fática e/ou jurídica tenha alterado, mostrando-se cogente a manutenção da tutela de urgência, em prestígio ao fato consumado. A Lei nº 9.394/1996, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, prevê no artigo 24 que “a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: […] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”. Ainda, dada à imperatividade do TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), a situação apresentada nos autos está em alinhamento ao paradigma do referido repetitivo, notadamente quanto à autonomia pedagógica escolar em avaliar o aluno e aferir eventual possibilidade de ascensão educacional.
O impetrante através da documentação juntada no evento 1, REL_AVALIAT5, demonstrou que buscou junto a ESCOLA ESTADUAL PROFª ELIZANGELA GLÓRIA CARDOSO a antecipação educacional, conforme preconiza a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, que atestou que o aluno possui todas as condições necessárias para avançar e concluir o ensino médio, vejamos: A propósito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins endossa os argumentos articulados na presente sentença, senão vejamos: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO FORMALMENTE.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO.
TRANSCURSO DO PERÍODO PARA CURSO CONCOMITANTE DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Embora, nos termos do art. 44, II, da LDB (Lei 9.394/95), o ingresso no ensino superior dependa da conclusão do ensino médio e da classificação em processo seletivo, havendo situação excepcional de concessão liminar de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, somada ao transcurso do período em que deveria ter havido a frequência concomitante ao último ano letivo deste estágio da educação básica, há que ser aplicada a teoria do fato consumado, por força do princípio da segurança jurídica. 2- Segurança concedida. (MS 0009214-32.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio do interessado não representa óbice à sua matrícula em instituição de ensino superior, se o postulante a uma das vagas oferecidas logrou êxito no exame seletivo. 2.
Na presente demanda, após o indeferimento da liminar, o aluno aprovado em processo seletivo da ITPAC para o curso de Agronomia, demonstrou ter cumprido carga horária satisfatória de 3270 (três mil duzentos e setenta) horas, portanto, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96. 3.
Dessa forma, considera-se excesso na negativa de realização da matrícula, quando resta evidenciado nos autos que o aluno alcançou aprovação que lhe classifica para entrada na universidade, mostrando-se, dessa forma, capaz intelectualmente para fins de ingresso no ensino superior e tendo cumprido acima de 75% do ensino médio. 4.
Tendo a parte agravante demonstrado a verossimilhança das alegações, e ainda, a potencialidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na perda de sua vaga no curso superior, o provimento do recurso é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, AI 0011489-80.2018.827.0000, Rel.
Desa. Ângela Prudente, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018)." Por derradeiro, ressalta-se que os artigos 24, I, e 35, ambos da Lei n. 9.394 /1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208 da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional da estudante, o que impõe a efetivação da matrícula no ensino superior, em face da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. Dessa forma, entendimento diverso frustraria o escopo das normas garantidoras do direito à educação, além de tangenciar os princípios constitucionais que orientam o sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular. Com relação a informação que, alguns alunos estão prestando vestibulares para cursos menos concorridos ou com vestibulares menos rigorosos com a única finalidade de, posteriormente, ajuizar ação para obter o certificado de conclusão do ensino médio, este juízo entende se tratar de uma situação preocupante. Todavia, como não há qualquer menção que dentre os supostos casos "irregulares" estaria inserido o impetrante do presente mandamus, corroborado pela situação fática acobertada pelo fato consumado, a confirmação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a liminar do evento 5, DECDESPA1 sic: "Diante de todo o exposto, considerando em observância a ratio decidendi do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) integrada pelos embargos de declaração com efeitos infringentes (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1945879 - CE (2021/0197225-2)) ambos do Superior Tribunal de Justiça, havendo avaliação pedagógica atestando o desempenho escolar do impetrante evento 1, REL_AVALIAT5 DEFIRO a LIMINAR pretendida, ao passo que determino: 1- Ao impetrado Diretor Escolar da ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ELISANGELA GLÓRIA CARDOSO, Sr.
JOSÉ ANTONIO AGUIAR GAMA que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do impetrante LUCAS FELIPE ALVES SILVA, no prazo de 48 horas." Ao passo que JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar o Diretor da ESCOLA ESTADUAL PROFESSORA ELISANGELA GLÓRIA CARDOSO, Sr.
JOSÉ ANTONIO AGUIAR GAMA, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do impetrante LUCAS FELIPE ALVES SILVA, considerando em observância a ratio decidendi do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) integrada pelos embargos de declaração com efeitos infringentes (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1945879 - CE (2021/0197225-2)) ambos do Superior Tribunal de Justiça, havendo avaliação pedagógica atestando o desempenho escolar da impetrante.
Cumpre ressaltar que a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio já foi realizada, conforme evento 15, ANEXO2 Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas e emolumentos nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei 12016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12016/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 18:23
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/04/2025 16:16
Protocolizada Petição
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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31/03/2025 19:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 13:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2025 11:51
Decisão - Concessão - Liminar
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27/03/2025 11:04
Conclusão para decisão
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27/03/2025 10:34
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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