TJTO - 0000433-27.2022.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000433-27.2022.8.27.2743/TO AUTOR: ELANE JESUS LEITEADVOGADO(A): CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL ajuizada por ELANE JESUS LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a Demandante ser lavradora e ter protocolado pedido administrativo de salário maternidade rural junto a Autarquia Requerida após o nascimento de sua filha, contudo, o mesmo foi indeferido erroneamente. Expôs o direito pertinente e, ao final, requereu a condenação da Autarquia Federal ao pagamento do benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento de filho, com as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros demora e correção monetária. Decisão (evento 04) concedendo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelo INSS (evento 08), onde (i) alegou que os documentos que acompanham a petição inicial não configuram nenhum início de prova material, válido e contemporâneo, do labor rural e (ii) “em consulta ao CNIS identificou-se que o marido da autora, manteve expressivos vínculos formais durante o período de carência do benefício pleiteado, o que faz cair por terra a alegação de que sobrevive do regime de subsistência”. Sem réplica autoral, apesar de ter sido devidamente intimada (evento 11). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/08/2023.
Colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora (evento 18). Alegações finais autorais (evento 23). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, em breve resumo. I.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem preliminares. III.
MÉRITO Comprovado o nascimento do filho EZEQUIEL MOTA LEITE em 04/10/2019. Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº3.048/99, e §§ 5º e 6º). A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Como visto, pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por lei. Verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: · Certidão de nascimento da criança.· Certidão de casamento.· Documentos médicos da gravidez.· Contrato entre o marido da Autora e terceiro, dono de propriedade rural.· Comprovante de endereço na zona rural. É sabido que a exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada, in verbis: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula n. 34, da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Contudo, da análise dos documentos retro citados, extrai-se que em nenhum deles a Autora é qualificada como lavradora, idem com o seu companheiro.
Noto também que nenhum dos documentos juntados tem conexão direta com a atividade rural. O fato de ter o marido da Autora exercido atividade remunerada por curto período de tempo, não desqualifica por si só, a atividade de subsistência, porém, contraria as afirmações da exordial e é mais uma contradição colocando em xeque o pleito autoral. E, por fim, somente prova de moradia em endereço rural não comprova automaticamente atividade rural, muito menos a atividade rural de subsistência. Com efeito, as testemunhas ALEXANDRE BATISTA CERQUEIRA e MARIA COSMO CERQUEIRA (evento 23) afirmaram, em síntese:Que conhecem a Autora há cerca de dois anos, da zona rural.
Que ela morava na fazenda do sogro – Fazenda Santa Isabel, e agora mora na fazenda do Sr.
Alexandre.
Que em ambos ela trabalhava da lavoura, plantando arroz, milho, abóbora e batata doce, e além disso, criando porcos e galinhas.
Que o marido da Requerente chegou a trabalhar por um curto período de tempo fora da fazenda.Nenhuma das testemunhas conhecia a Autora durante o período da carência, somente passando a terem algum convício após o nascimento da criança.
Assim, nem na prova testemunhal ou material ficou comprovado qualquer indício de atividade rural durante a carência. Não restou configurada a condição de segurada especial da parte requerente, devendo o pedido ser indeferido. Pois bem. Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral. Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DACONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DALEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DOPROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 dali 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei .
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e10040921420204019999, Data 05/08/2020). Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, §3º, I e §4º, III do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se conforme o Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se. Arraias/TO, na data certificada pelo sistema. Eduardo Barbosa FernandesJuiz de Direito -
22/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 12:12
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 15:19
Conclusão para despacho
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28/03/2025 15:18
Processo Reativado
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21/02/2025 16:53
Protocolizada Petição
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06/03/2024 17:33
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:32
Trânsito em Julgado
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06/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/01/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2023 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/10/2023 12:41
Protocolizada Petição
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04/09/2023 17:25
Conclusão para julgamento
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02/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/09/2023 09:59
Protocolizada Petição
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:06
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 07/08/2023 15:05. Refer. Evento 15
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08/08/2023 10:20
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 17:19
Conclusão para despacho
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18/07/2023 17:49
Protocolizada Petição
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25/01/2023 16:39
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/08/2023 15:05
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25/01/2023 10:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/12/2022 17:08
Protocolizada Petição
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28/11/2022 09:15
Conclusão para despacho
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26/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2022 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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09/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2022 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2022 08:51
Despacho - Mero expediente
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26/05/2022 15:02
Conclusão para despacho
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26/05/2022 15:02
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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