TJTO - 0000601-48.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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05/08/2025 16:38
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000601-48.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000601-48.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: ERLEN CAMPOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de consumidor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores debitados em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Fato relevante.
Comprovada cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, com desconto simultâneo em contracheque e débito direto em conta corrente. 3.
Sentença recorrida que afastou a alegação de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para responder por desconto em duplicidade ocorrido em razão de omissão do órgão pagador; e (ii) saber se a duplicidade de cobrança justifica a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade pelo desconto é da instituição financeira, que figura como credora do contrato e deve fiscalizar a execução do pacto. 6.
A cobrança em duplicidade, sem comprovação de substituição regular dos lançamentos, configura falha na prestação do serviço. 7.
A restituição em dobro é devida por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 8.
O dano moral é presumido diante do impacto direto no orçamento do consumidor servidor público, surpreendido com redução injustificada de seus vencimentos. 9.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.
A cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, com desconto simultâneo em contracheque e débito em conta corrente, configura falha na prestação do serviço. 2.
A instituição financeira é responsável pela restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como pela indenização por danos morais, nos termos do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 385; TJTO, Apelação Cível 0000615-32.2024.8.27.2714, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0033712-46.2022.8.27.2729.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 643
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29/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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