TJTO - 0008970-12.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008970-12.2021.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MARCOS GONCALVES DE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR NOTURNO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO ENTE ESTADUAL PROVIDO. 1- O acórdão proferido em mandado de segurança coletivo reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais à percepção de adicional noturno, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade no período noturno, conforme previsão legal. 2- No cumprimento de sentença individual, incumbe ao exequente comprovar o labor em horário noturno, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos registro de frequência ou outro documento que comprove a jornada no período entre 22h e 5h. 3- Demonstrada a ausência de direito à verba pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4- Reconhecida a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS). 5- Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública com a extinção do feito, com majoração em 3% a título de verba recursal (art. 85, § 11, do CPC). 6- Recursos conhecidos.
Recurso do autor improvido.
Recurso do ente estadual provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos ora intentado para análise, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE ESTADUAL, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, na forma descrita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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26/05/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 14:17
Recebimento Diligência Cumprida
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26/07/2024 16:24
Remessa Externa Remessa em Diligência
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25/07/2024 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2024 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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