TJTO - 0002130-80.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:09
Lavrada Certidão
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002130-80.2025.8.27.2710/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Giovanna Silva Coelho e Guilherme Frade Silveira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Os autores relataram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem internacional ao Uruguai, entre os dias 08 e 13 de junho de 2024, a qual foi planejada com antecedência, inclusive com reservas de hospedagem e traslados.
Contudo, a companhia aérea realizou diversas alterações unilaterais no itinerário contratado, obrigando os autores a anteciparem o voo de ida para o dia 05/06/2024 e a retornarem em 12/06/2024, um dia antes do previsto, ocasionando despesas adicionais com hospedagem e alimentação, além da perda de uma diária já paga.
Diante disso, pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 3.192,68 e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em contestação, a ré sustentou a legalidade das alterações, alegando que os ajustes decorreram da reestruturação da malha aérea e foram comunicados com antecedência superior a 30 dias.
Defendeu que foram oferecidas alternativas adequadas de reacomodação e que os autores aceitaram o novo itinerário, razão pela qual inexistiria falha na prestação do serviço.
Alegou, ainda, que não houve comprovação de dano moral ou material, requerendo a improcedência da ação, com base na aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito. É o relatório.
Decido.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A controvérsia nos presentes autos cinge-se à responsabilidade civil da ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras, por sucessivas alterações unilaterais em voos previamente contratados, bem como à extensão dos danos materiais e à configuração ou não de dano moral decorrente da frustração da viagem internacional dos autores.
Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Pois bem. É inegável e documentalmente demonstrado nos autos que houve alteração unilateral do voo originalmente contratado pelos autores.
O presente caso envolve relação de consumo típica, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores são destinatários finais dos serviços de transporte aéreo, contratados com a finalidade exclusiva de lazer, o que os caracteriza como consumidores.
A ré, por sua vez, atua de forma habitual e remunerada na prestação de serviços aéreos, enquadrando-se como fornecedora.
Embora a companhia aérea alegue que a alteração teria sido informada com antecedência, nos moldes do que prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC, tal comunicação não exime a obrigação de fornecer alternativas compatíveis com as necessidades do consumidor, sobretudo quando o novo voo compromete todo o planejamento de retorno dos passageiros, afetando sua rotina pessoal. No caso concreto, verifica-se que os autores foram submetidos a alterações sucessivas e desproporcionais no itinerário contratado, o que comprometeu o objeto principal da contratação – o aproveitamento integral da viagem de lazer.
Essa conduta revela violação ao dever de adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e enseja a responsabilização objetiva da ré, independentemente de culpa.
Ademais, a falha na prestação do serviço não foi acompanhada de suporte material proporcional, e a reacomodação forçada impôs ônus financeiro direto aos autores.
A situação ultrapassa o mero dissabor e caracteriza frustração legítima da expectativa contratual, o que justifica o pleito indenizatório à luz dos princípios e garantias do CDC. 2. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais alegados pelos autores estão devidamente comprovados por documentos anexados aos autos, evidenciando prejuízos diretamente relacionados às alterações unilaterais promovidas pela ré.
Trata-se de: Três diárias adicionais de hospedagem, no valor total de R$ 1.043,00, decorrentes da necessidade de antecipação do voo para 05/06/2024;Despesas com alimentação não previstas, no valor de R$ 1.746,26, referentes aos dias excedentes de estadia;Perda de uma diária de hotel já paga, no valor de R$ 403,42, em razão do retorno antecipado em 12/06/2024.
O total do prejuízo material soma R$ 3.192,68, valor apurado com base em comprovantes de reservas, extratos e recibos.
Há nexo de causalidade direto entre o ato da ré e os danos experimentados, uma vez que a alteração da malha aérea impôs mudança compulsória no cronograma da viagem dos autores.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, cabe indenização tanto pelos danos emergentes quanto pelos lucros cessantes, sendo evidente, no caso concreto, o prejuízo efetivo e patrimonial suportado pelas partes requerentes.
Ressalte-se que todos os elementos da responsabilidade civil objetiva estão presentes: a conduta da ré (alteração do voo sem atendimento adequado), o dano patrimonial (gastos efetivamente realizados) e o nexo de causalidade (vínculo direto entre o fato gerador e os prejuízos experimentados pelos autores).
Assim, diante da comprovação dos danos materiais sofridos e da omissão da requerida em oferecer solução proporcional e eficaz, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.192,68 (três mil, cento e noventa e dois reais de sessenta e oito centados), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. 3.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é uma lesão aos direitos da personalidade, estes que decorrem do princípio da dignidade pessoa humana (CRFB, art. 1º, III).
Rui Stoco proclama que o dano moral “é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. atual. e reform.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 2.194).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Sem lesão àqueles direitos, o fato deve ser tratado como mero dissabor ou aborrecimento.
O art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 dispõe que: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga".
O pedido de indenização por dano moral também merece acolhida.
Embora a jurisprudência atual, especialmente após a inserção do art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, exija prova concreta da ofensa extrapatrimonial, o caso concreto apresenta elementos suficientes para a sua caracterização.
Os autores organizaram uma viagem internacional com meses de antecedência, em grupo, com roteiro específico e compromissos previamente assumidos.
A alteração sucessiva, unilateral e desproporcional dos voos comprometeu não apenas o plano logístico, mas frustrou a expectativa legítima de usufruto integral da experiência, impactando o lazer, a convivência social e o descanso programado.
A jurisprudência reconhece que, em situações que envolvem viagens de lazer internacionais, a frustração significativa de parte da experiência pode gerar dano moral indenizável, especialmente quando o consumidor é deixado sem suporte ou é compelido a reorganizar sua programação à sua própria custa.
Não se trata de mero aborrecimento.
A conduta da ré configurou violação da confiança contratual, desrespeito à dignidade do consumidor e comprometimento do tempo útil e da saúde emocional dos autores.
Como se vê, a citada falha na prestação do serviço caracteriza ato ilícito, de modo que passo a fixar o quantum indenizatório.
No que tange ao quantum indenizatório, todavia, entendo que o recurso comporta provimento.
Como leciona Humberto Theodoro Júnior, "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescentando que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Diante disso, restou configurado o dano moral, cuja reparação é medida de justiça.
Não se trata aqui de simples aborrecimento, mas de transtorno relevante que interferiu negativamente na rotina, no planejamento pessoal e na integridade emocional dos autores.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Sobre a quantia arbitrada, impõe-se a incidência dos consectários legais, e o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme expressamente previsto na Súmula nº 362 do STJ.
Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o que justifica a incidência da Súmula nº 54 do STJ.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANNA SILVA COELHO e GUILHERME FRADE SILVEIRA para: Condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 3.192,68 (três mil, cento e noventa e dois reais de sessenta e oito centados), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação;Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 10:32
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 10:14
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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09/07/2025 10:14
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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09/07/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/07/2025 09:00. Refer. Evento 11
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:05
Protocolizada Petição
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08/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:18
Lavrada Certidão
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 13:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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27/06/2025 13:47
Lavrada Certidão
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27/06/2025 13:42
Expedido Carta pelo Correio
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26/06/2025 14:42
Protocolizada Petição
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25/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 19:04
Juntada - Informações
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25/06/2025 12:42
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 09/07/2025 09:00. Refer. Evento 10
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23/06/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 07/07/2025 09:00
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18/06/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/06/2025 16:16
Juntada - Informações
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18/06/2025 13:29
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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17/06/2025 17:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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17/06/2025 16:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
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17/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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