TJTO - 0005144-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005144-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001078-24.2023.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799)AGRAVADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR n.º 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria dos Anjos Morais da Costa, contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, que determinou a suspensão dos autos originários, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
A agravante alega que a demanda não se enquadra no objeto do IRDR, que trata especificamente de contratos bancários, sobretudo aqueles envolvendo empréstimos consignados, sendo certo que o agravado PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA não integra o rol de instituições financeiras.
II. Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III. Razões de decidir 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada — que determinou a suspensão do feito — deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. 6.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Recurso Prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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07/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005144-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 190) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) AGRAVADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:43
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 26/06/2025 17:04:57)
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 18:51
Expedido Ofício - 2 cartas
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22/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:21
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DOS ANJOS MORAIS DA SILVA - Guia 5388072 - R$ 160,00
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31/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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