TJTO - 0000710-98.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752529, Subguia 112193 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 720,78
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000710-98.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JACKELINE DO COUTO BRANDÃOADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
13/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752529, Subguia 5523814
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10/07/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5752529 - R$ 720,78
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20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000710-98.2024.8.27.2702/TO AUTOR: JACKELINE DO COUTO BRANDÃOADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: JACKELINE DO COUTO BRANDÃO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, em desfavor de NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Partes Qualificadas.
A Requerente alega ter adquirido um lote de terras urbano, no Jardim Alvorada denominado: Lote 21 da quadra 25.
Assim que pagou a entrada no valor de R$ 2.351,35 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) à vista.
Mesmo assim, a empresa requerida não lhe enviou cópia do CONTRATO, tampouco os Boletos de pagamento das 190 parcelas no valor R$ 235,13 (duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Ressaltou que a espera pelo contrato e boletos perdura desde a data do recibo, mas a resposta da empresa (funcionária Tiffany) é de que houve erro no sistema [...].
Em razão dos fatos narrados requereu: a concessão de medida liminar para determinar que a empresa requerida, envie o contrato do lote 21 da quadra 25, bem como o carnê com as respectivas parcelas do ano de 2024 em nome da requerente, e ainda, que a requerida seja impedida de vender o referido lote a terceiros, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), [...].
No final, a procedência dos pedidos inaugurais, no sentido de confirmar a liminar e condenar a requerida a título de Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 [...]. À causa atribuiu o valor de R$ 17.351,35 (dezessete mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi deferida.
Citada a requerida contestou.
Em preliminar alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a comunicação e negociação da suposta avença foram realizadas por uma pessoa identificada como “Taysmara”, através de mensagens no aplicativo WhatsApp e recibos emitidos, ou seja, por pessoa não vinculada à empresa.
No mérito sustentou os mesmos argumentos utilizados na preliminar.
Rechaçou a existência de danos morais.
Ao final postulou pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos inaugurais.
A liminar foi revogada.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes postularam pela produção de prova testemunhal.
Pleitos deferidos.
Audiência de instrução realizada.
Oitivas de testemunhas.
Juntada das alegações finais pelas partes.
Instrução processual encerrada.
EIS O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR: A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da causa, haja vista o mesmo argumento utilizado: Taysmara não tem vínculo com a empresa requerida, já que era corretora atônoma.
Preliminar afastada. II.
FUNDAMENTOS PONTO CONTROVERTIDO: Trata-se da celebração de um negócio jurídico (contrato de venda e compra) do Lote 21 da quadra 25, Jardim Alvorada, celebrado em setembro de 2023.
Segundo a parte autora, com uma “vendedora” da empresa NIKE ora requerida chamada Taysmara.
A autora alega ter pagado[1] uma entrada no valor de R$ 2.351,35 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) à vista.
Mesmo assim, a empresa requerida não lhe enviou cópia do CONTRATO, tampouco os Boletos de pagamento das 190 parcelas no valor R$ 235,13 (duzentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
A requerida empenhou a sua defesa em impugnar a validade do negócio, porque, no seu entendimento, foi realizado por pessoa não CAPAZ, leia-se: com poderes para tanto, inclusive para receber, como in casu.
Nesse contexto, estabeleço que, o ponto controvertido da demanda, a Validade da venda realizada pela dita vendedora.
Pois bem.
O código civil no TÍTULO III, CAPÍTULO I, Seção II: Daqueles a Quem se Deve Pagar – art. 308 e 309 determinam que, em regra, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, porém (exceção), se feito ao credor putativo é válido.
Vejamos: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
A Lei Civil ainda no artigo 319 dispõe que o devedor que paga tem direito à quitação regular, [...].
DA PROVA TESTEMUNHAL: A prova testemunhal deixou indene de dúvida, primeiro que, foi celebrado um contrato de pré-venda, contrato verbal com a Vendedora Taysmara que emitiu um recibo do valor da entrada, com aposição do carimbo da empresa no verso do documento.
Sobre a posse do carimbo da empresa por Taysmara, a testemunha Daniela Bahia quando perguntada, respondeu o carimbo era de uso exclusivo do escritório e, se foi utilizado por outra pessoa, foi de má-fé, além do que, qualquer gráfica poderia fazer.
Apesar da desconfiança, a requerida nada comprovou a respeito, ou seja, nada de concreto restou evidenciado a respeito de a Vendedora ter emitido recibo depositado carimbo da empresa no verso.
O móvel da presente demanda é a ausência de boletos e do contrato.
A respeito, todos os testemunhos foram convergentes, exceto o de Daniela Bahia, de que, depois da morte do dono da empresa, começaram as vendas em duplicidade, revolta dos consumidores que alegavam prejuízo.
Vejamos: CLEOMAR RIBEIRO LIMA – Testemunha [...].
No início a imobiliária arrumava a papelada no mesmo dia, depois passou a pedir 30 a 60 dias para entregar os documentos e então “dava um recibinho pra nós”.
O recibo era feito no próprio escritório.
Que no recibo havia carimbo da empresa assinado pela vendedora. [...].
Que os problemas só começaram depois da morte do dono da imobiliária.
Perguntado quem assinou o recibo das entradas dos lotes respondeu que a vendedora – Taysmara.
KAIQUE BARBOSA SILVA – Testemunha [...].
Que Taysmara mostrava os lotes e depois entrava em contato com o pessoal do escritório.
Que conhece muita gente que comprou lotes naquela “época daquele rolo”.
Relatou ter conhecimento de venda duplicada e que em alguns casos a empresa causou prejuízo aos clientes. [...].
Perguntado se acredita que os problemas causados aos clientes, conforme afirmado pelo depoente, foram causados por Taysmara, respondeu que não, mas sim pela empresa.
Perguntado se era a vendedora que fazia a duplicada, respondeu que não sabe se era vendedora ou “o pessoal lá de cima”. Nenhuma prova há nos autos, de que a corretora Taysmara não poderia receber a entrada no ato da pré-venda, ou de que isso só deveria ocorrer em outro momento.
Logo, no mínimo, era credora putativa (art. 309 do CC), pois as pessoas que faziam negócio por meio dela, entendiam que, por ser corretora da empresa requerida a tanto tempo, poderiam fazer o pagamento da entrada a ela, sem embargo de que as testemunhas declararam que no início as vendas foram montadas a céu aberto e Taysmara providenciava o comunicado de venda à empresa que por sua vez, providenciava o contrato e dos boletos, conforme acima colacionado.
Merece sublinhar o fato de que, nenhuma pessoa fazia a supervisão do trabalho de Taysmara. É o que se deduz das várias ações que tramitam neste juízo contendo a mesma reclamação: falta de boleto, falta do contrato e a justificativa de que o sistema estava com problemas.
A requerida não pode empuxar nas costas do consumidor uma falha que foi exclusivamente sua.
De nada adianta trazer uma testemunha que narra um sistema impecável, mas que, não funcionou.
Deste modo, os depoimentos colhidos em juízo deixa clara a existência de problema de gestão da empresa, e que, até prova em contrário, não foi ocasionado pela corretora Taysmara, que trabalhou na empresa por largo período, pois em todos os processos que tramitam neste juízo (são inúmeros), cuja causa de pedir e pedidos são idênticos a este, os testemunhos são convergentes ao fundamento acima esboçado – repito.
Portanto, o problema alegado pela autora, não é o único; há inúmeros semelhantes enfrentados pela NIKE, porquanto outros tantos lotes foram vendidos da mesma forma: a corretora que era conhecida da sociedade Alvoradense vendia, recebia a entrada e a empresa se encarregava dos trâmites seguintes.
As provas coligidas também levam à conclusão de que a corretora não lavrava/redigia os contratos, quem o fazia e finalizava era um funcionário da empresa.
Colaciono os depoimentos prestados, na íntegra, para conferência: CLEOMAR RIBEIRO LIMA – Testemunha Declarou ter adquirido 03 (três) lotes no loteamento da requerida.
Que comprou os lotes de Taysmara e que todos eles não tiveram qualquer problema.
Que Taysmara indicou à empresa que o depoente era o comprador.
Que Taysmara tinha contato com as pessoas responsáveis pela empresa a qual fazia o trâmite para a consecução das providências (“ela arrumava os compradores, informava à empresa e a empresa mandava pra nós”).
Que todos os lotes adquiridos tinha que dar entrada.
No início a imobiliária arrumava a papelada no mesmo dia, depois passou a pedir 30 a 60 dias para entregar os documentos e então “dava um recibinho pra nós”.
O recibo era feito no próprio escritório.
Que no recibo havia carimbo da empresa assinado pela vendedora.
Afirmou que um dos lotes que adquiriu não foi emitido boleto até o momento.
Perguntado se ouviu falar de alguma venda dupla de lote, respondeu que só na sua rua tem lote com 4 compradores.
Que os problemas só começaram depois da morte do dono da imobiliária.
Perguntado quem assinou o recibo das entradas dos lotes respondeu que a vendedora – Taysmara.
KAIQUE BARBOSA SILVA – Testemunha Declarou ter tentado adquirir um lote no loteamento da requerida, mas não deu certo, porque as parcelas eram altas.
Que foi atendido pela Taysmara que era vendedora.
Que Taysmara mostrava os lotes e depois entrava em contato com o pessoal do escritório.
Que conhece muita gente que comprou lotes naquela “época daquele rolo”.
Relatou ter conhecimento de venda duplicada e que em alguns casos a empresa causou prejuízo aos clientes.
Que Jaqueline (autora) e o esposo ficaram com medo de construir, porque não têm o comprovante da compra.
Perguntado respondeu que mora em Alvorada desde 2019.
Que conhece o loteamento e que lá tem muita construção, porém muitas pessoas pararam com medo por causa desse “rolo que teve”.
Que o loteamento tem quatro ou cinco comércios.
Que não sabe quantos lotes tem o loteamento.
Perguntado se acredita que os problemas causados aos clientes, conforme afirmado pelo depoente, foram causados por Taysmara, respondeu que não, mas sim pela empresa.
Perguntado se era a vendedora que fazia a duplicada, respondeu que não sabe se era vendedora ou “o pessoal lá de cima”. DANIELA BAHIA PEIXOTO BORGES – Testemunha Perguntada se, ao tempo em que trabalhou na empresa, a senhora Taysmara era funcionária cadastrada da empresa, respondeu que não.
Perguntada por quanto tempo trabalhou na NIKE respondeu que de 2022 até o mês passado.
Que durante este período as vendas não estavam autorizadas.
Que nunca houve nenhum tipo de solicitação sobre vendas efetivadas por Taysmara.
Nunca foi perguntado sobre a confecção de contratos.
Perguntada respondeu que corretor não tem autorização para receber em espécie.
Que o pagamento da entrada é feito por meio de boleto e, após o pagamento é que a empresa faz o repasse do percentual do corretor.
Perguntada se tem conhecimento de que se Taysmara recebeu o valor total da entrada, repassou o remanescente para a empresa, respondeu que não tem conhecimento.
Para o corretor receber a comissão deve aguardar a emissão do contrato e o pagamento e só então o relatório seria emitido e o corretor, mediante emissão de NF receberia a sua parte.
Perguntada se tem conhecimento de que os vendedores tivessem acesso a documentos, respondeu que não.
Sobre o carimbo grafado no verso do recibo autenticado pela empresa, a depoente respondeu que o carimbo era de uso exclusivo do escritório e, se foi utilizado por outra pessoa, foi de má-fé, além do que, qualquer gráfica pode fazer.
Invoco, por oportuno, o Princípio da Aparência, que consiste na validade das representações e em ações visíveis de uma pessoa jurídica, mesmo que não reflitam a realidade interna.
De igual forma, pelo fato de a empresa, por expressa determinação legal (Art. 932 do CC[2] e 34 do CDC[3]), responder pelos atos de seus prepostos.
Sendo a corretora Taysmara autorizada ou não, uma vez que a prova em contrário não veio, por presunção, deve-se afirmar que o contrato foi celebrado o recibo referente à entrada foi adimplido, fato que leva também à presunção de veracidade/validade e eficácia do negócio, ampliada, ante a desincumbência da requerida, de provar que o contrário ocorreu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ART . 932, INCISO III, C/C ART. 933, CC. 1.
Conforme o disposto no art . 932, inciso III , do Código Civil, empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 2.
Ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados ou prepostos.
Art . 933, do Código Civil. 3.Majoração dos honorários sucumbenciais a encargo da apelante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52993131620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Sendo a fraude perpetrada por preposta das empresas de consórcios, estas se responsabilizam por ato praticado por aquela.
Nos termos do artigo 34 do CDC "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Por não se tratar de consorciada desistente ou excluída, mas de rescisão judicial, por culpa exclusiva das administradoras a restituição dos valores já pagos deve se operar de forma imediata e integral sem qualquer dedução .
Demonstrada que a fraude praticada pela preposta impediu a continuidade de participação do consórcio contratado, tal fato enseja danos morais.
A fixação de indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais da vítima, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos. (TJ-MG - AC: 10000205306889001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE PRODUTO DIVERSO DO PRETENDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO ANTE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022174-98.2018.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.03 .2021). (TJ-PR - RI: 00221749820188160018 Maringá 0022174-98.2018.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2021) .
OUTRAS PROVAS: Para comprovar o negócio jurídico, bem como o adimplemento, a requerente juntou o recibo do valor da entrada com a assinatura da corretora Taysmara (credora putativa), bem como conversas efetuadas no aplicativo whatsapp, áudios onde cobra o envio dos boletos e do contrato , a qual afirmou que o contrato foi enviado para o escritório para que Tifany (funcionária responsável) desse prosseguimento à formalização da venda, o que de fato ocorreu. A requerente juntou ainda, alguns comprovantes de pagamentos das parcelas. As provas são suficientes para se concluir que a requerente adquiriu, ou pensou ter adquirido o lote da requerida, pois cumpriu a sua parte na obrigação pagando corretamente a entrada ao credor que entendeu ser autorizado, fato que contribuiu sobremaneira para gerar um constrangimento quando chegou ao seu conhecimento que o imóveis daquele loteamento não era regular/não poderia ter sido vendido e por isso até o momento não conseguiu levantar a construção da casa própria..
Logo, o autor não pode ser punido pela má gestão da empresa requerida, que responde pela ação da vendedora ou quem a empresa autorizar.
No caso concreto, não há autorização formal para que a corretora recebesse a entrada, mas não há prova de que não poderia fazê-lo.
Assim, considero o negócio válido, partindo do princípio de que, quem vendeu tinha, comprovadamente, uma relação jurídica com a empresa, estabelecida desde há muito, conforme depoimentos prestados em juízo acima colacionados, ademais da prova documental, de que o negócio foi efetivamente celebrado.
Deste modo, uma vez reconhecida a validade do negócio, ACOLHO o pedido principal, porquanto entendo correto que a requerida, que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, DEVOLVA à requerente a posse e a titularidade do lote objeto desta demanda.
Para que não configure Sentença extra petita, FACULTO às partes, eventualmente convencionarem, a posse de outro imóvel de igual valor e localização que lhe agrade.
DO DANO MORAL: A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88.
Desse modo, a caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato, do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
A conduta da requerida, em culpar o mal resultado do negócio feito com a requerente, não assumindo a má-gestão ou a escolha do seu vendedor ou corretor, que por muito tempo, fez negócios com a população sem a supervisão da requerida, como era de se esperar de uma boa gestão.
A requerente celebrou o contrato, pagou a entrada, mas nunca recebeu os boletos nem o contrato.
A conduta nada diligente da requerida merece reparação.
Assim, considerando a ausência de parâmetro legal, mas com base no constrangimento sofrido pela requerente ACOLHO parcialmente o seu pedido, arbitrando o valor da indenização em danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
EM TEMPO: em razão de a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA ter se confundido com o mérito da causa e, por reconhecer a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado, conforme exaustivamente fundamentado, afasto a alegação.
Para mim, a NIKE Empreendimentos [...] é PARTE LEGÍTIMA para atuar no polo passivo da demanda.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA PEÇA INAUGUAL.
CONDENO a requerida a enviar à parte autora, o contrato do lote 21 da quadra 25, bem como o carnê com as respectivas parcelas do ano de 2024 em nome da requerente.
FICA a requerida proibida de alienar o lote objeto desta demanda a outrem.
FACULTO às partes, eventualmente convencionarem a posse de outro imóvel de igual valor e localização que agrade à requerente. (a anuência da autora deve ser expressa e juntada aos autos do processo).
CONDENO a requerida ao pagamento, a título de Danos Morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O VALOR acima deverá ser acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros (SELIC) na forma do art. 406 c/c o PÚ do artigo 389 do Código Civil.
NA AÇÃO em que se pleiteia indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, como in casu, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
SEM CUSTAS nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
DECLARO a extinção do feito com resolução do mérito.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Atendidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. [1] Particípio passado do verbo pagar: (pagado, pago - https://www.conjugacao.com.br/verbo-pagar/). [2] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...]. [3]Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. -
13/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/06/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 19:14
Protocolizada Petição
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28/05/2025 18:07
Protocolizada Petição
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21/05/2025 13:53
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 21/05/2025 13:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 74
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21/05/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:50
Publicação de Ata
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21/05/2025 12:52
Protocolizada Petição
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20/04/2025 19:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 21/05/2025 13:00. Refer. Evento 66
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20/04/2025 19:25
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 66 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - 20/04/2025 19:10:46
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20/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 20/04/2025 19:11:19)
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20/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 20/04/2025 19:11:17)
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20/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:04:05)
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20/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:04:03)
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20/04/2025 19:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 17/09/2025 15:30. Refer. Evento 57
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11/04/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/02/2025 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 06:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 06:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 21/05/2025 13:00. Refer. Evento 49
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27/01/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 17:48
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
04/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/12/2024 12:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 16/04/2025 15:30. Refer. Evento 40
-
30/09/2024 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/08/2024 12:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 04/12/2024 13:45
-
22/07/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/07/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 13:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/07/2024 16:31
Conclusão para decisão
-
29/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
27/06/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 27/06/2024 16:00. Refer. Evento 5
-
27/06/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 14:15
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 09:57
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
-
20/06/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2024 15:21
Decisão - Revogação - Liminar
-
14/06/2024 10:36
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2024 17:15
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 08:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2024 08:48
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
02/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 08:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2024 08:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
27/05/2024 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
27/05/2024 10:45
Juntada - Informações
-
27/05/2024 08:12
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
27/05/2024 08:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 27/06/2024 16:00
-
24/05/2024 15:26
Decisão - Concessão - Liminar
-
23/05/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
23/05/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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