TJTO - 0034046-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0034046-12.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: RAMMON PERNA BUCARADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)RÉU: ANDRESSA MOURAO SERTAOADVOGADO(A): LUCIA ANTONIA DE MORAES (OAB DF064244)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 21/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 66 - 20/08/2025 - Despacho Mero expediente -
21/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
21/08/2025 13:57
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 04/02/2026 17:15
-
20/08/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/08/2025 20:18
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 22:13
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
31/07/2025 00:03
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034046-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAMMON PERNA BUCARADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)RÉU: ANDRESSA MOURAO SERTAOADVOGADO(A): LUCIA ANTONIA DE MORAES (OAB DF064244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Cláusula Penal proposta por RAMMON PERNA BUCAR, qualificado como pessoa jurídica sob o CNPJ nº 13.***.***/0003-83, que atua comercialmente sob o nome fantasia LOCVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS, em face de ANDRESSA MOURAO SERTAO, qualificada como pessoa física sob o CPF nº *68.***.*90-94.
O valor da causa é de R$11.880,00.
A parte requerente alega ter formalizado um contrato de compra e venda de um veículo Hyundai HB20, ano 2021/2022, placa RCC 5B95, pelo valor de R$59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), com a parte requerida em 28 de junho de 2024. Informa que, em favor da parte requerida, arcou inicialmente com custos de documentação e impostos no valor de R$1.868,00 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais), a serem ressarcidos em parcelas pela requerida. Contudo, em 08 de julho de 2024, a parte requerida, por meio de sua irmã, teria comunicado a desistência da compra do veículo, sem apresentar motivo imputável à empresa requerente.
A parte autora sustenta que o contrato não previa cláusula de arrependimento, mas sim uma multa de 20% sobre o valor total do contrato em caso de inadimplemento ou rescisão, o que totaliza R$11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais). Diante do inadimplemento, a parte autora busca a cobrança da referida multa com fundamento nos artigos 389, 186, 927, 421 e 474 do Código Civil, e na súmula 335 do STF e jurisprudência do TJTO acerca da cláusula penal e do princípio do pacta sunt servanda.
A parte requerida foi citada e intimada para audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Em sua contestação, evento 36, CONT1, a parte requerida arguiu, preliminarmente a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, a Inépcia da Petição Inicial. No mérito, a parte requerida aduziu que a negociação inicial foi condicionada à avaliação e liberação da carta de crédito de um consórcio, que avaliou o veículo em valor muito inferior ao pactuado.
Afirmou que a negociação ocorreu fora do estabelecimento comercial, por telefone, o que lhe conferiria o direito de arrependimento previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exercido tempestivamente via mensagem.
Sustentou a nulidade do contrato por não prever cláusula de arrependimento ou por impor condição onerosa.
Questionou a legitimidade ativa da parte requerente por estar localizada em Goiânia/GO e, supostamente, não possuir a propriedade ou posse do veículo no momento da negociação.
Argumentou que a cobrança seria indevida e que a relação se sujeita integralmente às normas do CDC, inclusive com a possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (Art. 42, parágrafo único, CDC).
Em réplica, evento 47, REPLICA1, a parte autora refutou as preliminares.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da parte requerida por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Defendeu a clareza e adequação da petição inicial, afirmando que o contrato anexo comprova a relação jurídica.
Rejeitou a alegação de condição suspensiva do negócio, afirmando que o risco de financiamento é da parte compradora e que o contrato não previa tal condição (Art. 112 e 122 do CC).
Argumentou pela inaplicabilidade do direito de arrependimento do Art. 49 do CDC, pois a negociação e assinatura do contrato teriam ocorrido presencialmente na loja (pátio), citando jurisprudência.
Defendeu a legitimidade da cláusula penal (Art. 408 CC) e a ausência de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual. Reiterou sua legitimidade ativa, apontando que o contrato foi firmado com sua filial em Palmas/TO e que a ação não versa sobre propriedade do veículo, mas sobre inadimplemento contratual. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o inadimplemento da parte requerida ocorreu antes da tradição do bem, o que justifica a aplicação da cláusula penal.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida para elucidação dos fatos controvertidos. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Da Justiça Gratuita A parte requerida pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A parte autora, por sua vez, impugnou tal pedido, sem apresentar, contudo, elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte requerida.
Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ausência de elementos que infirmem tal presunção neste momento processual, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora.
Concedo, por ora, à parte requerida, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de reanálise da benesse caso surjam, no curso do processo, provas que indiquem a modificação da sua situação financeira ou sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Da Inépcia da Petição Inicial A parte requerida alegou inépcia da petição inicial, argumentando falta de elementos substanciais, como datas em imagens e o vínculo da parte autora com o veículo.
Contudo, a peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com narração clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido determinado.
O contrato de compra e venda anexo é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o objeto da lide.
A ausência de datas em alguns anexos ou a discussão sobre a titularidade do bem no DETRAN não tornam a petição inicial inepta, mas são questões relacionadas ao mérito e à prova dos fatos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Ilegitimidade Ativa A parte requerida questionou a legitimidade da parte autora, aduzindo sua sede em Goiânia/GO e a ausência de prova de propriedade do veículo.
A parte autora, contudo, demonstrou ser a LOCVEL – LOCADORA DE VEÍCULOS (RAMMON PERNA BUCAR) a pessoa jurídica que formalizou o contrato de compra e venda com a parte requerida.
Ademais, a parte autora possui filial ativa nesta Comarca de Palmas/TO, conforme comprovado nos autos, e o contrato prevê a eleição do foro de Palmas/TO, o que fortalece a competência deste Juízo. A questão central da demanda é o inadimplemento contratual e a cobrança da cláusula penal, decorrentes de uma relação jurídica estabelecida diretamente entre as partes.
A titularidade do bem junto ao DETRAN não é pressuposto para a legitimidade em ação de cobrança de cláusula penal por inadimplemento contratual.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A parte requerida defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica.
De fato, considerando a qualificação da parte autora como fornecedora profissional de veículos e da parte requerida como destinatária final do produto, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do CDC é relevante para a interpretação das cláusulas contratuais, a boa-fé objetiva e o dever de informação, bem como para a análise de eventual vulnerabilidade da consumidora.
Contudo, a discussão acerca da validade do contrato, da aplicabilidade do direito de arrependimento (Art. 49 CDC) e da abusividade da cláusula penal, embora influenciadas pelo CDC, constituem o cerne do mérito da demanda e serão analisadas no momento oportuno do julgamento definitivo. Declaro, portanto, que a presente relação jurídica será regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil, naquilo que não for conflitante e que se mostrar mais favorável à consumidora.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS.
Delimito as seguintes questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide: Questões de Fato Controvertidas: Se a negociação do contrato de compra e venda do veículo foi integralmente realizada fora do estabelecimento comercial da parte autora, ou se houve etapa presencial que descaracterize o direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CDC.Se o contrato de compra e venda estava condicionado à avaliação e liberação da carta de crédito pelo consórcio, e se essa condição era de conhecimento e aceitação da parte autora como vinculante à eficácia do negócio jurídico.Se a desistência da parte requerida foi comunicada em prazo hábil que configurasse o exercício do direito de arrependimento, caso este seja aplicável.Se houve prejuízos à parte autora decorrentes da desistência da parte requerida, além daqueles cobertos pela cláusula penal. Se a parte autora cumpriu com todas as suas obrigações contratuais até o momento da desistência da parte requerida, ou se houve inadimplemento imputável à parte autora.
Questões de Direito Controvertidas: A aplicabilidade do Art. 49 do CDC (direito de arrependimento) no caso concreto.A validade e exigibilidade da cláusula penal de 20% estipulada no contrato, e se o valor é proporcional ou excessivo em relação aos prejuízos alegados. Se a cobrança da cláusula penal pela parte autora configura cobrança indevida, nos termos do Art. 42, parágrafo único do CDC. Se o contrato pode ser considerado nulo por ausência de previsão expressa de cláusula de arrependimento, à luz do CDC.
DA DELIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais do Art. 373 do CPC, bem como as normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica.
Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a existência do contrato, o inadimplemento da parte requerida e o valor da cláusula penal exigida.
Incumbe à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a realização da compra fora do estabelecimento comercial, a existência de condição suspensiva do contrato, o exercício tempestivo do direito de arrependimento, a abusividade da cláusula penal ou a ocorrência de cobrança indevida. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte requerida, fica deferida a inversão do ônus da prova quanto aos fatos que se mostrarem de mais fácil produção para a parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que será avaliado por este Juízo no momento da prolação da sentença, de acordo com as provas produzidas.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das seguintes provas, requeridas pela parte autora: • Depoimento pessoal da parte requerida, a fim de esclarecer pontos controvertidos acerca das condições e meio de realização do negócio jurídico. • Prova testemunhal, com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora qual seja, MAURI SOARES BARROS – CPF sob nº *27.***.*77-03.
Diante do exposto Declaro saneado o processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, e determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento na forma híbrida, para a produção das provas deferidas, a ser realizada por videoconferência, cujos dados serão oportunamente informados via E-proc.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão.
Providencie a Secretaria a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 30/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/07/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
19/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034046-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAMMON PERNA BUCARADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)RÉU: ANDRESSA MOURAO SERTAOADVOGADO(A): LUCIA ANTONIA DE MORAES (OAB DF064244) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 09/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
09/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2025 01:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/04/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 15:00. Refer. Evento 27
-
29/04/2025 22:22
Juntada - Certidão
-
22/04/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/03/2025 22:06
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
05/03/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
05/03/2025 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/02/2025 13:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/01/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/01/2025 13:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 30/04/2025 15:00. Refer. Evento 18
-
17/12/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
05/11/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2024 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2024 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 16:30
-
04/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:13
Despacho - Determinação de Citação
-
26/08/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539227, Subguia 42466 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 118,80
-
21/08/2024 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539226, Subguia 42386 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 183,20
-
20/08/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2024 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539227, Subguia 5428266
-
19/08/2024 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539226, Subguia 5428264
-
19/08/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAMMON PERNA BUCAR - Guia 5539227 - R$ 118,80
-
19/08/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAMMON PERNA BUCAR - Guia 5539226 - R$ 183,20
-
19/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000382-80.2025.8.27.2720
Gabriel Hapugaten Kraho
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 16:50
Processo nº 0034451-87.2020.8.27.2729
Luciene Ferreira Souto
Tulio Lazaro Macedo Machado
Advogado: Tercio Skeff Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2020 15:51
Processo nº 0002024-26.2022.8.27.2710
Raimunda da Silva Santos
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Tiago Vasconcelos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 14:51
Processo nº 0013865-30.2022.8.27.2706
Gelnex Industria e Comercio LTDA
Skii Talhas Equipamentos e Pecas Multima...
Advogado: Viviane Mendes Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2022 18:28
Processo nº 0018012-64.2021.8.27.2729
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Municipio de Palmas - Nao Cadastrar Pois...
Advogado: Larissa Pultrini Pereira de Oliveira Bra...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2021 11:02