TJTO - 0048644-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048644-68.2024.8.27.2729/TOAUTOR: GILDA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS (OAB BA047461)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei no. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei no. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação/comparecimento espontâneo ? 17/1/2025 (evento 11, Evento não gerou documento) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei no. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1o do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Com o transito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa No 15, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário da Justiça no 5458, quando da criação do presente Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais), e da Portaria No 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, DETERMINO o encaminhamento deste processo à vara de origem, considerando o esgotamento da atuação na fase de conhecimento, na forma prevista no art. 2° da referida Portaria1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 09:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:51
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048644-68.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GILDA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS (OAB BA047461)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em observância à Portaria Nº 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, a qual resolveU: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais Cíveis, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Telefonia; II - Viação/Turismo; III - Negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público.
Ainda que: Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.
Dessa forma, considerando que a matéria em análise submete-se à previsão da normativa supramencionada, determino a remessa do feito ao NÚCLEO DE APOIO 4.0 (Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais) para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/06/2025 18:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/06/2025 17:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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02/06/2025 15:48
Juntada - Certidão
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02/06/2025 13:49
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:25
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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26/05/2025 22:48
Protocolizada Petição
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30/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/01/2025 12:21
Protocolizada Petição
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17/01/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/01/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 03/06/2025 17:30
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03/12/2024 15:34
Despacho - Determinação de Citação
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14/11/2024 14:58
Conclusão para despacho
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14/11/2024 14:58
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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