TJTO - 0000527-27.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/07/2025 15:36
Protocolizada Petição
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14/07/2025 08:38
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000527-27.2025.8.27.2724/TO AUTOR: CLEOMAR VITAL LIRAADVOGADO(A): DNIZE FERREIRA VIANA (OAB TO010311)ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DA SILVA (OAB TO010317)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de suspensão acostada ao evento 11, EMBDECL1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito com base na instauração do IRDR nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Sustenta o embargante que houve omissão quanto à análise dos pedidos de tutela de urgência e de consignação em pagamento formulados na petição inicial, destacando que tais pleitos visam resguardar o mínimo existencial e evitar prejuízos irreparáveis, especialmente em razão de suposta fraude na contratação de empréstimos em seu nome.
Era o que cabia relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, revela-se importante registrar que a oposição do recurso de embargos de declaração se dá para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material, consoante expressamente dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Constata-se que o caso em apreço envolve alegação de fraude na contratação de operação de crédito, matéria que demanda análise individualizada da prova e dos fatos e que, por conseguinte, não se enquadra no escopo do IRDR mencionado, cuja temática versa sobre questão jurídica abstrata e reiterada.
Inexiste, assim, identidade entre a causa de pedir do presente feito e a controvérsia objeto do referido incidente.
Diante disso, não há outra medida aplicável, senão a revogação da decisão que suspendeu o processo no evento 8, DECDESPA1, com o consequente levantamento do sobrestamento do feito para a análise dos pedidos formulados na petição inicial.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios em razão da sua tempestividade, no mérito, ACOLHO os seus fundamentos para dar prosseguimento regular ao feito com a análise dos pedidos da inicial.
REVOGO a decisão lançada ao evento evento 8, DECDESPA1, por consequência, DETERMINO o levantamento dos autos. Intime-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
Após o decurso de prazo, volvam-me imeditamentos os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
24/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:05
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 16:20
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:41
Protocolizada Petição
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19/03/2025 15:53
Conclusão para decisão
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17/03/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/03/2025 14:47
Conclusão para despacho
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12/03/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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