TJTO - 0044057-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044057-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LAIS ARAUJO MANZANARES SOUTOADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619)ADVOGADO(A): NAIANA CANDIDA DA COSTA (OAB SP413308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LAÍS ARAÚJO MANZANARES SOUTO, em desfavor de TEW ESTÉTICA LTDA e CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A.
A Parte Autora narra ter contratado serviços de depilação a laser e, após a primeira sessão realizada em 21 de abril de 2021, percebeu o surgimento de manchas escuras nas pernas que evoluíram para manchas brancas, gerando desconforto estético.
Alega falha na prestação do serviço e busca indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.555,67 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), estéticos no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.
No evento 21, CONT1 a Parte Requerida CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. apresentou contestação, aduzindo que o procedimento foi realizado de forma adequada, dentro dos protocolos técnicos e compatível com o fototipo da Parte Autora.
Sustentou que a Autora assinou o contrato e um termo de ciência, sendo previamente informada sobre os riscos do procedimento, incluindo a possibilidade de manchas e queimaduras.
Alegou que não há comprovação de nexo causal entre o procedimento e os danos, sugerindo que fatores externos, como exposição solar ou uso de produtos agressivos, poderiam ter causado as manchas.
Defendeu a improcedência dos pedidos de indenização, mas, subsidiariamente, pediu a fixação em patamar mínimo e a devolução proporcional dos valores pagos.
Enfatizou a necessidade de realização de prova pericial médica por perito imparcial para apurar o ato ilícito, o nexo de causalidade e a extensão do dano.
A Parte Autora apresentou impugnação à contestação, (evento 29, REPLICA1), reiterando a responsabilidade objetiva da Parte Requerida e a falha na prestação do serviço.
Argumentou que o termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Destacou que a própria Parte Requerida reconheceu a intercorrência, registrando fotos e informações no prontuário digital da Parte Autora, documento que se recusou a fornecer extrajudicialmente.
Contestou a necessidade da prova pericial dermatológica, alegando que as manchas desapareceram e que reside na Espanha, o que a tornaria inútil e impossível.
Reiterou, por fim, o pedido para que a Parte Requerida junte aos autos o prontuário médico/digital completo da Parte Autora.
No evento 45, PET1, a Parte autora informou e comprovou a incorporação da empresa TEW ESTÉTICA LTDA pela CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. em 16/09/2021, requerendo a dispensa de sua citação.
No evento 47, DECDESPA1 foi reconhecida a extinção da personalidade jurídica da empresa TEW ESTÉTICA LTDA, por incorporação, dispensou sua citação e determinou a atualização do polo passivo, ficando apenas a CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. como Parte Requerida.
No mesmo despacho, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 10 dias, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse.
A Parte Requerida, reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, a ser realizada por um dermatologista, para apurar o ato ilícito, o nexo de causalidade e a extensão do dano.
Por sua vez, a Parte Autora, apresentou petição requerendo a intimação da Parte Requerida para que apresente a cópia integral do prontuário médico/digital da Autora e solicitou o reconhecimento da inutilidade e impossibilidade da prova pericial dermatológica, reiterando o desaparecimento das manchas e sua residência no exterior. É o relatório do essencial.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares pendentes de análise, visto que as questões relativas à gratuidade da justiça, regularização da procuração e a sucessão empresarial por incorporação já foram devidamente apreciadas e resolvidas por este Juízo.
A controvérsia principal nos autos reside na apuração de falha na prestação do serviço de depilação a laser, no nexo de causalidade entre o procedimento e as lesões cutâneas alegadamente sofridas pela Parte Autora, bem como na natureza e extensão dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados.
Diante da natureza das alegações da Parte Autora e da defesa da Parte Requerida, a produção de prova pericial médica mostra-se indispensável para o adequado deslinde da controvérsia.
Embora a Parte Autora argumente a inutilidade e impossibilidade da perícia em razão do desaparecimento das manchas e de sua residência no exterior, tais fatos não afastam a necessidade da prova.
A perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em dermatologia, permitirá a análise técnica dos documentos já existentes nos autos, como prontuários, fotografias, e demais relatos médicos, possibilitando ao perito formular um parecer sobre a natureza das lesões inicialmente apresentadas pela Parte Autora, a compatibilidade das lesões com o procedimento de depilação a laser e os parâmetros utilizados, a existência ou não de nexo de causalidade entre o procedimento realizado pela Parte Requerida e os danos alegados, a eventual concorrência de fatores externos ou de conduta da própria Parte Autora para o surgimento ou agravamento das lesões e a extensão, gravidade e, se for o caso, a permanência das alterações estéticas e suas implicações.
Ademais, a Parte Autora já havia ingressado com ação anterior que foi extinta pela necessidade de prova pericial, e a inversão do ônus da prova já deferida neste feito impõe à Parte Requerida o encargo de comprovar a ausência de falha no serviço, o que, em casos como o presente, só é possível por meio de prova técnica especializada.
Impende,
por outro lado, acolher o pedido da Parte Autora quanto à exibição do prontuário médico/digital completo.
Este documento é de fundamental importância para a instrução do processo e para a realização da perícia, conforme alegado pela Parte Autora e inclusive mencionado pela própria Parte Requerida em sua contestação.
A Requerida, na qualidade de prestadora de serviços de saúde e estética, possui a obrigação legal de guarda e disponibilização de tais informações, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 13.787/2018 e artigos 6º, inciso III, e 7º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço que a recusa injustificada em exibi-lo poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que a Parte Autora pretendia provar, conforme dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLARO SANEADO o feito e, em sede de organização e instrução processual, decido fixar como pontos controvertidos: ◦ A ocorrência de falha na prestação do serviço de depilação a laser pela Parte Requerida. ◦ A existência de nexo de causalidade entre o procedimento realizado e as alegadas lesões na pele da Parte Autora. ◦ A natureza, extensão e permanência dos danos materiais, morais e estéticos supostamente sofridos pela Parte Autora. ◦ A eventual existência de culpa exclusiva da Parte Autora ou de fatores externos que tenham concorrido para os resultados alegados.
DEFIRO a produção de prova pericial médica dermatológica, considerando-a essencial para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo.
NOMEIO como perita judicial a Dra.
ALINE ALENCAR DE ANDRADE BRESSAN, inscrita no CRMTO sob o nº 005036, cujos dados cadastrais se encontram no sistema E-proc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.
Decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, cabendo ao requerido depositar o valor, no mesmo prazo, caso concorde, uma vez que à autora foi deferida a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC.
DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, o autor ingressou com ação declaratória em desfavor da Casa Bancária requerida alegando não ter contratado o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou a realização de perícia no contrato apresentado, cujo custeio dos honorários do experto restaria à cargo do Estado do Tocantins/agravante, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp no 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 02/06/03). 3.
Mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo Estado do Tocantins, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, devendo a parte demandada, instituição financeira, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e determinar que o custeio da prova pericial seja arcado pela instituição financeira demandada/agravada. (Agravo de Instrumento 0013375-60.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022 16:33:13) Em caso de concordância, INTIME-SE a perita para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais.
INTIMEM-SE a Parte Requerida CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do prontuário médico/digital da Parte Autora, contendo todos os registros clínicos, anotações, imagens (incluindo as fotografias mencionadas na inicial e contestação), prescrições e informações técnicas referentes aos atendimentos prestados, especialmente à sessão realizada em 21 de abril de 2021 até o último atendimento, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Palmas, 13/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 17:07
Conclusão para despacho
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12/08/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 11:00
Protocolizada Petição
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044057-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LAIS ARAUJO MANZANARES SOUTOADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): NAIANA CANDIDA DA COSTA (OAB SP413308) DESPACHO/DECISÃO Ante de decidir quanto a alteração do polo passivo, consigno que à parte autora foi deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A parte autora postula o reconhecimento da incorporação da empresa TEW ESTÉTICA LTDA. pela sociedade CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A, já integrada ao polo passivo da demanda, e, por conseguinte, a dispensa de citação da empresa incorporada, em razão da extinção de sua personalidade jurídica.
Com razão a parte autora.
Consoante se depreende da certidão emitida pela Receita Federal (evento 45, CERT2), a empresa TEW ESTÉTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 25.***.***/0018-68, foi formal e definitivamente incorporada pela sociedade CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-98, com o encerramento de sua inscrição cadastral em 16/09/2021, por motivo de incorporação.
Verifica-se, ademais, que a empresa incorporadora já integra a lide, tendo apresentado contestação tempestiva no evento 21, CONT1, oportunidade em que, inclusive, indicou como endereço o mesmo imóvel que antes servia de sede à incorporada.
Neste cenário, a personalidade jurídica da empresa TEW ESTÉTICA LTDA. foi extinta, tendo a CORPOREOS S.A. assumido, por sucessão universal, a integralidade de seu patrimônio, passivo e ativo, bem como suas posições jurídicas em relações processuais em curso.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que, em hipóteses de sucessão empresarial por incorporação, dispensa-se a formação de litisconsórcio com a sociedade incorporada, porquanto extinta, bastando a presença da incorporadora no polo da relação processual.
Diante disso, a presente demanda já se encontra formalmente composta, estando regularmente representado o polo passivo pela sucessora universal da sociedade incorporada, de modo que não há necessidade de expedição de nova citação ou qualquer outro ato voltado à TEW ESTÉTICA LTDA.
Ante o exposto, reconheço a extinção da personalidade jurídica da empresa TEW ESTÉTICA LTDA. (CNPJ nº 25.***.***/0018-68), em razão de sua incorporação pela empresa CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., já regularmente constituída no polo passivo da presente demanda.
Dispenso a citação da empresa incorporada, por desnecessária e prejudicada.
Promova-se a atualização da autuação e da contracapa dos autos, para constar apenas a empresa CORPOREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. no polo passivo.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, com advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, salvo aquelas cuja produção seja de ofício.
Cumpra-se.
Palmas, 25/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TEW ESTETICA LTDA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 14:57
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044057-03.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LAIS ARAUJO MANZANARES SOUTOADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 10/06/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada Evento 20 - 17/03/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
16/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/06/2025 16:58
Juntada - Certidão
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10/06/2025 12:48
Audiência - de Conciliação - cancelada - 10/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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26/05/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 10:20
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/02/2025 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 16:30
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05/12/2024 19:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 17:24
Conclusão para despacho
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26/11/2024 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 16:43
Conclusão para despacho
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21/10/2024 16:43
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAIS ARAUJO MANZANARES SOUTO - Guia 5584855 - R$ 503,34
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18/10/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAIS ARAUJO MANZANARES SOUTO - Guia 5584854 - R$ 436,56
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18/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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