TJTO - 0006456-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 44
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29/08/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006456-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais n. 0007309-35.2025.8.27.2729, proposta em face de RÉGIS MÁRCIO DE ALMEIDA.
Na origem, o agravante ajuizou a ação sob a alegação de existência de reiteradas condutas do agravado que extrapolariam o direito à liberdade de expressão, consistentes em ofensas, divulgação de imagens e manifestações públicas difamatórias, todas de caráter pessoal, praticadas em ambiente físico e digital.
Com base nesses fatos, pleiteou tutela provisória para impedir novas publicações ofensivas.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistência de ofensa ao autor.
Na ocasião, a magistrada deferiu aos requerentes o diferimento do pagamento das custas ao final da demanda, antes da prolação da sentença de mérito.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que as manifestações do agravado não configuram mero exercício da liberdade de expressão, mas sim prática reiterada de ilícitos contra a sua honra e imagem.
Aponta existência de processos cíveis e inquérito criminal envolvendo condutas semelhantes praticadas pelo agravado, bem como o grave risco de propagação do dano.
Ainda, o agravante requer a concessão integral da gratuidade da justiça, inicialmente deferida de forma parcial, além do reconhecimento da suspeição da magistrada prolatora da decisão agravada, por quebra de imparcialidade, com remessa do feito ao juízo natural.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o agravado se abstenha de produzir, divulgar ou compartilhar conteúdos ofensivos relacionados ao agravante, sob pena de multa diária.
No mérito, a reforma integral da decisão, inclusive quanto ao tópico da justiça gratuita, com sua concessão integral e sem limitação temporal.
Requer, ainda, o reconhecimento incidental da parcialidade da magistrada prolatora da decisão, "com a consequente redistribuição do feito ou remessa ao juízo natural para apreciação autônoma da exceção de suspeição".
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (evento 6, DECDESPA1).
Pois bem.
O agravante informou nos autos a desistência da ação originária (evento 38, PET1), o qual foi homologado por sentença em 26/08/2025, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (evento 32, SENT1).
Assim, em razão da superveniente perda do objeto, decorrente da desistência da demanda originária, resta prejudicada a análise do presente recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse recursal atual.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou o mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de emissão de certificado de conclusão do ensino médio para a realização de matrícula em curso superior após aprovação em vestibular.2.
Verificou-se fato superveniente à interposição do recurso, consubstanciado na homologação da desistência da ação principal.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença homologatória de desistência da ação principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto anteriormente.III - RAZÕES DE DECIDIR4.
A homologação da desistência da ação principal pela sentença proferida no juízo de origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, implica na perda superveniente do objeto do recurso, diante do desaparecimento do interesse recursal.5.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença nos autos originários absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicados os recursos que as impugnaram.6.
Na hipótese em análise, a sentença de extinção da ação originária foi proferida em 28/01/2025, antes do julgamento do agravo de instrumento em 20/02/2025, configurando fato superveniente que esvazia a controvérsia recursal, restando prejudicado o recurso.IV - DISPOSITIVO7.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de seu objeto.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018922-76.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 21:38:39).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/08/2025 15:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006456-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais n. 0007309-35.2025.8.27.2729, proposta em face de RÉGIS MÁRCIO DE ALMEIDA.
Determinou-se, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a intimação do agravado, para apresentar contrarrazões.
Os autos retornaram conclusos em razão do não cumprimento da intimação do agravado para ofertar contrarrazões, o AR retornou com a informação de "Endereço Insuficiente" (evento 16, AR1).
No evento 18, foi determinado a intimação do agravante para informar novo endereço do agravado, o qual informou o seguinte endereço: (Quadra 1105 Sul, Alameda 13, QI 10, Lote 26, CEP: 77.019-096, Palmas/TO).
Ocorre que a diligência postal restou novamente frustrada, consoante Aviso de Recebimento devolvido com a anotação “ausente” após três tentativas de entrega, juntado aos autos.
Pois bem.
A regular intimação da parte agravada constitui pressuposto essencial à formação do contraditório, sendo indispensável à validade do julgamento recursal.
Ressalto que esta Relatora vem, de forma reiterada, observando a jurisprudência atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é nulo o provimento de agravo sem a intimação prévia do agravado, ainda que este não integre formalmente a relação processual por ausência de citação.
O entendimento foi firmemente reafirmado nos seguintes julgados: "É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação do agravado, mesmo que este ainda não integre formalmente a relação processual por ausência de citação." REsp 1.936.838/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/08/2021 "A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida."AgInt no AREsp 1.901.468/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/03/2025: Ante o exposto, determino: 1) Intime-se o agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço e/ou requeira a utilização de outro meio idôneo (oficial de justiça, meio eletrônico ou outro admitido em lei) para a intimação do agravado Régis Márcio de Almeida. 2) Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/08/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 11:53
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 18:23
Juntada - Documento - Informações
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03/07/2025 13:56
Expedido Ofício - 1 carta
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02/07/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006456-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007309-35.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)ADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO Os autos retornaram conclusos em razão do não cumprimento da intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões, segundo consta do AR a informação de "Endereço Insuficiente" (evento 16, AR1).
Após consultar os autos originários, vislumbra-se que o requerido ainda não foi citado.
Face a tais considerações, determino seja intimado o agravante para fornecer novo endereço do agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de resguardar o contraditório pleno.
Após, proceda-se a nova tentativa de intimação da parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como ao Agravo Interno interposto no evento 10 , no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 14:01
Expedido Ofício - 1 carta
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29/04/2025 00:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 00:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 15:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/04/2025 01:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 00:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA LIMA - Guia 5388886 - R$ 160,00
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23/04/2025 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 00:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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