TJTO - 0027995-53.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0027995-53.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB RO003831)ADVOGADO(A): LAZARO PONTES RODRIGUES (OAB MG040903) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECONHEÇO como válida a intimação do evento 72, AR1, ainda que recebida por terceiro, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação na fase de conhecimento (evento 10, AR1), circunstância que afasta eventual nulidade.
Sendo assim, ausente manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores em suas contas, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO À SECRETARIA que, utilizando o Sisbajud, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC. 2. O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. 3. No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima.
Assim sendo, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, e/ou seu(ua) advogado(a), LAZARO PONTES RODRIGUES e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, para levantamento dos valores bloqueados no evento 66, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 4. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 5. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 6. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 7. DETERMINO À SECRETARIA a consulta de vínculos trabalhistas da parte executada por intermédio do sistema PREV-JUD, INTIMANDO-SE a parte exequente do resultado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:20
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 14:56
Conclusão para decisão
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15/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:25
Juntada - Informações
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27/03/2025 13:23
Juntada - Informações
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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28/01/2025 16:44
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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28/01/2025 16:12
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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20/11/2024 21:15
Protocolizada Petição
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25/10/2024 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 12:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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21/10/2024 12:48
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(LUANA DE SOUSA DURAES)
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15/10/2024 23:58
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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09/09/2024 21:22
Lavrada Certidão
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09/09/2024 21:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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22/08/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2024 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2024 14:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/04/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 17:03
Conclusão para decisão
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07/03/2024 17:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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07/03/2024 17:02
Trânsito em Julgado
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07/03/2024 17:02
Lavrada Certidão
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08/02/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2023 13:52
Alterada a parte - Situação da parte LUANA DE SOUSA DURAES - REVEL
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24/11/2023 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/11/2023 18:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/08/2023 13:54
Conclusão para despacho
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07/08/2023 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2023 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2023 17:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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11/05/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2023 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2023 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2022 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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05/12/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2022 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 16:13
Despacho - Mero expediente
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26/07/2022 11:50
Protocolizada Petição
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22/07/2022 13:35
Conclusão para despacho
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22/07/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2022 13:24
Protocolizada Petição
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22/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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