TJTO - 0018915-65.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018915-65.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CERTTA PROTECAO VEICULAR DOS PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DE GOIASADVOGADO(A): LANNA GLEYCE MOTA LUZ (OAB GO067300)RÉU: RAGNER FRANKLIN MEDEIROSADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por CERTTA BENEFÍCIOS – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, em face de RAGNER FRANKLIN MEDEIROS, na qual a parte autora pleiteia o reembolso da quantia de R$ 7.060,84 (sete mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor despendido a título de indenização securitária por danos materiais causados em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua associada.
Narra a autora que o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, de placa QWB-1372, de propriedade da associada Taany Patrick Rodrigues Oliveira, transitava pela Rua SE 11, Quadra 104 SUL, da capital Palmas/TO, quando foi atingido lateralmente por uma caminhonete IMP/Ford F1000 S de placa LXS1C05, conduzido pelo requerido, que teria aberto a porta sem as devidas cautelas e causado o acidente.
Afirmou que, após abertura do sinistro e análise dos documentos, procedeu ao pagamento do conserto do veículo, mediante emissão de notas fiscais que totalizam o valor de R$ 7.060,84, assumindo, assim, a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil.
Requereu a condenação do réu ao ressarcimento da quantia paga, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários.
O requerido apresentou contestação pleiteando o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, negou a prática de qualquer ato culposo, imputando à condutora do veículo protegido pela autora a responsabilidade exclusiva pela colisão.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
Designada e realizada audiência de instrução e julgamento no dia 31 de janeiro de 2025.
Consoante termo de audiência constante do evento 86, o Juízo declarou aberta a audiência e, diante da ausência de comprovação de intimação da testemunha da requerida, reconheceu a desistência tácita de sua oitiva, nos termos do §3º do art. 455 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação 1.
Da legitimidade da autora e do direito à sub-rogação É incontroverso que a autora é pessoa jurídica de direito privado que atua como associação de proteção veicular, exercendo atividade análoga à de seguradora, ainda que fora do sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Embora se reconheça que tais entidades não estão submetidas às mesmas normas que regulam as seguradoras convencionais, é entendimento consolidado na jurisprudência que, uma vez comprovado o pagamento da indenização e a existência de termo de sub-rogação, é cabível a atuação em juízo com fundamento no art. 786 do Código Civil.
No presente caso, restou demonstrado que a autora efetuou o reparo do veículo da associada Taany Patrick, conforme comprovam os documentos fiscais anexos e o termo de sub-rogação que lhe confere legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação. 2.
Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil O cerne da controvérsia reside em determinar quem deu causa ao acidente de trânsito objeto da presente demanda.
A autora sustenta que o réu abriu a porta de seu veículo estacionado de maneira abrupta, sem qualquer verificação prévia da aproximação de outro veículo, em violação ao art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via." A infração a esse dispositivo gera presunção de culpa do agente que abre a porta sem a devida cautela, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que a colisão decorreu de culpa exclusiva da parte contrária ou de caso fortuito, o que não se verificou no caso em exame.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM VIA PÚBLICA - CAUSA - ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO - PRESUNÇÃO DE CULPA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2 .
A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com seus usuários, devendo ser responsabilizada objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 3.
O Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por prova idônea em contrário, se prestam a alicerçar o reconhecimento da procedência da pretensão indenizatória. 4 .
Há presunção de culpa daquele que abre a porta do veículo parado ou estacionado, pela colisão com outro veículo que se encontra em movimento na via, por infração do disposto no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro." (TJ-MG - Apelação Cível: 6011174-58.2015 .8.13.0027, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) - Grifo nosso "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU .
ART. 49 DO CTB.
CONDUTOR QUE, AO ABRIR A PORTA DO VEÍCULO ESTACIONADO, COLIDE COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Inominado: 50051836820228215001 PORTO ALEGRE, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) - Grifo nosso "Recurso inominado – ACIdente de trânsito – VEÍCULO DA RECORRIDA QUE ATINGE A PORTA DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE ESTAVA ESTACIONADO - ABERTURA REPENTINA DA PORTA SEM O DEVIDO CUIDADO - Sentença de procedência - Dever do condutor de acautelar-se antes da abertura das portas do veículo - Inteligência do art. 49 do CTB - Presunção de culpa daquele que abriu a porta que não restou afastada - Manutenção da decisão que se impõe – Recurso improvido." (TJ-SP - RI: 10029245920198260338 SP 1002924-59.2019 .8.26.0338, Relator.: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2021) - Grifo nosso Em que pese a narrativa apresentada pelo requerido, alegando que a porta estava apenas “40% aberta” e que o acidente se deu por negligência da motorista do outro veículo, esta encontra-se desacompanhada de qualquer prova, baseando-se em suposições técnicas, visto que não trouxe laudo pericial realizado no momento dos fatos ou mesmo testemunhas que pudessem validar sua versão.
As imagens acostadas aos autos não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção legal de culpa.
Acrescente-se que, conforme os documentos do boletim de ocorrência, a colisão ocorreu exatamente na região da porta dianteira direita, o que é plenamente compatível com a versão autoral. Ademais, a simples alegação de que a condutora do veículo trafegava em alta velocidade ou não observou a distância de segurança não se sustenta sem prova pericial ou testemunhal robusta, revelando-se mera conjectura defensiva.
Restam, assim, caracterizados todos os requisitos da responsabilidade civil: conduta culposa (imprudência ao ingressar na rotatória), dano (reparo do veículo segurado) e nexo de causalidade.
Ademais, não tendo a demandada comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, é devido o ressarcimento dos danos materiais. Superada a questão acima, o valor a ser ressarcido segue o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, onde o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização paga e não da citação.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA SEGURADORA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Verifica-se que Tribunal de origem manteve a sentença que considerou que o valor a ser ressarcido não merece qualquer reparo, eis que devidamente comprovado e por se tratar de demanda ressarcitória, mantendo a condenação ao ressarcimento da seguradora no valor de R$ 4.986,00, à consideração de que "ao arcar com todas as despesas decorrentes do acidente sub-roga-se no direito do segurado em pleitear a indenização diretamente ao causador do dano e, desta forma, tem a faculdade de reclamar o reembolso da importância gasta na recomposição dos prejuízos" (fl. 483 e-STJ).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, tendo apenas afirmado que estaria preclusa a tese de que não restou devidamente comprovada a extensão do dano causado.
Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
O Tribunal local concluiu que restou configurado o nexo causal e o dano material com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto.
Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2178028 RJ 2022/0233205-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - Grifo nosso Logo, é devido o ressarcimento de R$ 7.060,84, valor efetivamente desembolsado e comprovado nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o réu RAGNER FRANKLIN MEDEIROS ao pagamento da quantia de R$ 7.060,84 (sete mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos), a título de ressarcimento por sub-rogação securitária, a qual deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de execução, caso requerida, ou arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:41
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
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24/03/2025 18:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
03/02/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/02/2025 20:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 23/01/2025 14:00. Refer. Evento 69
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31/01/2025 19:17
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 09:26
Protocolizada Petição
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23/01/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/01/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 13:40
Juntada - Informações
-
23/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 13:15
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/10/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/10/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 23/01/2025 14:00
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21/10/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 10:17
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 17:39
Conclusão para despacho
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09/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/04/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/04/2024 15:24
Juntada - Certidão
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
21/03/2024 17:00
Protocolizada Petição
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21/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:27
Juntada - Informações
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20/03/2024 15:51
Juntada - Certidão
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20/02/2024 16:31
Protocolizada Petição
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09/01/2024 14:48
Lavrada Certidão
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10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/10/2023 16:54
Expedido Ofício
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20/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2023 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
27/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
17/06/2023 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2023 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 11:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/05/2023 23:31
Protocolizada Petição
-
15/02/2023 09:13
Protocolizada Petição
-
15/02/2023 09:12
Protocolizada Petição
-
06/10/2022 14:54
Conclusão para despacho
-
04/10/2022 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2022 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:04
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 19:31
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/08/2022 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/08/2022 17:30. Refer. Evento 16
-
03/08/2022 17:15
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 11:00
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 11:06
Juntada - Certidão
-
22/07/2022 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/07/2022 16:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2022 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/06/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/08/2022 17:30
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2022 11:52
Protocolizada Petição
-
03/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:55
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
30/05/2022 09:17
Conclusão para despacho
-
27/05/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2022 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2022 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2022 18:17
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2022 14:10
Conclusão para despacho
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19/05/2022 14:09
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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