TJTO - 0000592-02.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000592-02.2024.8.27.2742/TO AUTOR: RAIMUNDO SILVA SANTOSADVOGADO(A): IVANEZA SOUSA DE LIMA TEIXEIRA (OAB TO005318)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO SILVA SANTOS, em desfavor de J R B DO NASCIMENTO LTDA, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e E.
DE SA E SILVA – EPP, partes qualificadas.
Narra o autor que sofreu protestos indevidos em seu nome, realizados sem que tivesse firmado qualquer relação jurídica com as empresas rés.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, bem como restou indeferido a liminar pleiteada (evento 12).
A Requerida ENERGISA contestou o feito, fundamentando pelo exercício regular de direito e ausência de danos morais.
As requeridas J R B DO NASCIMENTO LTDA e E.
DE SA E SILVA – EPP, embora tenham comparecido à audiência de conciliação, não apresentaram contestação no prazo legal. Em réplica, o Autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos.
Sobreveio despacho anunciando julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação A controvérsia nos autos refere-se à legalidade de protestos em nome do autor supostamente realizados pelas três rés.
O autor alega jamais ter contratado com qualquer delas, motivo pelo qual buscou a declaração de inexistência dos débitos e reparação moral. 1.
Da revelia das rés J R B DO NASCIMENTO LTDA e E.
DE SA E SILVA – EPP Verifica-se dos autos que as rés J R B DO NASCIMENTO LTDA e E.
DE SA E SILVA – EPP, embora devidamente citadas e presentes à audiência de conciliação (evento 33), não apresentaram contestação no prazo legal.
Assim, aplica-se a pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gerando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pelo pagamento da verba pleiteada nestes autos.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor.
No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial pelo autor não permitem concluir, com segurança, que houve protesto efetivado em nome de RAIMUNDO SILVA SANTOS por parte das duas rés reveles.
A tela supostamente extraída do sistema do serviço notarial e registral de Araguanã/TO menciona terceiros estranhos à presente demanda como devedores, não havendo qualquer indicação dos dados do autor que permitam correlacionar com segurança os registros de protesto à sua pessoa.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora (inciso II).
O ônus da prova é de quem alega, como explica a doutrina: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que, o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 462)”. Portanto, ainda que presumam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial quanto às rés reveles, a ausência de prova mínima do ato ilícito impede o reconhecimento da responsabilidade e da procedência do pedido.
No que se refere à requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., impende destacar que a contestação por ela apresentada foi precisa ao demonstrar a regularidade dos protestos objeto da presente demanda, afastando a pretensão do autor quanto à declaração de inexigibilidade do débito e à reparação por danos morais.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que os títulos protestados se referem a débitos efetivamente constituídos em nome do autor, decorrentes da Unidade Consumidora nº 8/499114-7, vinculada a endereço situado na Rua Bom Jesus, Povoado Araguacy, município de Araguanã/TO, cujo titular era o próprio demandante, Sr.
Raimundo Silva Santos. A relação contratual de fornecimento de energia elétrica foi comprovada por meio da ficha cadastral juntada aos autos, bem como por atendimentos em que o autor firmou documentos de encerramento da unidade consumidora.
No tocante à alegada ausência de notificação prévia, a requerida esclareceu que a intimação do protesto é incumbência exclusiva do tabelionato. O art. 14 da Lei 9.492/97, prevê que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”.
A propósito, é esse o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Por isso, devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da inclusão ou manutenção indevida do nome do cliente em órgãos restritivos de crédito.
No caso concreto, entretanto, a parte demandada produziu prova suficiente do fato impeditivo do direito do autor, demonstrando a relação jurídica entre as partes e a existência do débito que gerou a inscrição em órgãos restritivos de crédito, o que implica a improcedência da pretensão declaratória e indenizatória, considerando a inexistência de ato ilícito. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes encontra-se legitimado a integrar o polo passivo da relação processual que visa cancelar inscrição por ausência de prévia notificação, inclusive quanto a dados originários de outros cadastros.
Recurso Especial n. 1.061.134/RS.
Preliminar rejeitada.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. Incumbe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de... proceder à inscrição (Súmula n. 359 do STJ), ainda que se trate de divulgação de registro originariamente realizado por outro órgão.
A notificação prévia do consumidor acerca da abertura de cadastro negativo é exigência legal (art. 43, § 2º, CDC), motivo pelo qual a sua ausência implica o cancelamento do registro. COMUNICAÇÃO ESCRITA COMPROVADA POR UM DOS RÉUS.
Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404 do STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/04/2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*80-25 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO PELA FINANCEIRA E À ASSINATURA NÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECORRENTE, CONTUDO, QUE FIGURAVA COMO AVALISTA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NOTIFICAR SOBRE A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA ANOTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03029820320178240024 Fraiburgo 0302982-03.2017.8.24.0024, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Turma Recursal).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DA ORIGEM DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 2 - A notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes é atribuição do órgão mantenedor - Súmula 359 do STJ. 3 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito de obter vantagem indevida. (TJ-MG - AC: 10693160135762001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018).
Assim, a conduta da requerida Energisa deve ser reputada como exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em ilicitude ou abuso de direito a ensejar reparação por danos morais.
Destarte, considerando que a legislação processual prevê que é do autor o ônus probatório sobre os fatos que fundamentam sua pretensão e que este não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado, a improcedência se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo requerente, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça competente; Sobrevindo o transito em julgado e não havendo postulação executiva, arquivem - se os autos.
Cumpra-se conforme o Provimento 09/2019/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem–se.
Cumpra–se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:26
Alterada a parte - Situação da parte J R B DO NASCIMENTO LTDA - REVEL
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10/07/2025 16:26
Alterada a parte - Situação da parte E. DE SA E SILVA - REVEL
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10/07/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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07/05/2025 18:05
Juntada - Informações
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07/05/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
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05/05/2025 21:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 12:28
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:14
Conclusão para despacho
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09/12/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/10/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/09/2024 14:40
Intimado em Secretaria
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20/09/2024 14:40
Intimado em Secretaria
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20/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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19/09/2024 17:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/09/2024 17:30. Refer. Evento 15
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18/09/2024 15:08
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 16:28
Protocolizada Petição
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23/08/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 16:04
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/08/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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12/08/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 15:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/08/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 15:53
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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12/08/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 15:52
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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12/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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08/08/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/09/2024 17:30
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08/08/2024 12:24
Recebidos os autos no CEJUSC
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08/08/2024 10:35
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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05/08/2024 20:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
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31/07/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 17:32
Conclusão para despacho
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27/06/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2024 12:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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