TJTO - 0001890-73.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00111320720258272700/TJTO
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001890-73.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe da ação “Liberdade Provisória com ou sem fiança”, o assunto “Furto Qualificado”.
Trata-se de pedido de Liberdade Provisória e/ou Revogação da Prisão Preventiva com ou sem fiança, formulado por advogado, em favor de LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVA, pelo que aduz em síntese a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Ademais, alega que o requerente possui residência fixa, ocupação lícita.
Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 11). É o relatório. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º).
A prisão cautelar, embora seja o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas delituosas, é admitida pela Constituição Federal, conforme preconiza os incisos LXI e LXVI do seu artigo 5º e poderá ser decretada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Insta frisar que para a decretação da prisão preventiva, visto que trata se da liberdade individual de inocente presumido, deve haver a existência de três requisitos, a saber: as condições de admissibilidade (CPP, art. 313), os pressupostos (CPP, art. 312, parte final) e os fundamentos (CPP, art. 312, primeira parte).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, arts. 312 e 315).
Dessa forma, a prisão preventiva subordina-se à exigência de comprovação suficiente da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria delitiva, e é indispensável a presença de algum dos requisitos legais.
Nesse sentido, é entendimento assente no âmbito do e.
STJ que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas, vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente1.
Por outro lado, "A constrição preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (STJ-RHC 128.996/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
No caso em concreto, os elementos de informações direcionam que LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVA teria furtado uma escavadeira na Fazenda Richo II, no município de Almas/TO.
Verifica-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada judicialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciada na gravidade concreta do delito, bem como no risco de reiteração delitiva, uma vez que possui anotação criminal por apropriação indébita.
Nessa perspectiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, eventual circunstância de ser o réu primário, trabalhador, ter boa reputação e residência fixa, ainda assim não obsta à negativa de liberdade provisória quando a segregação se apresenta necessária.
Vejamos: Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (STJ - AgRg no RHC: 145065 MG 2021/0096220-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) Cediço que as prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que só podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação.
Assim, quando os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, esta deve ser mantida.
Desta feita, o requerente não demonstrou a superveniente ausência dos fundamentos que autorizaram o decreto prisional (processo 0001772-97.2025.8.27.2716/TO, evento 23, DECDESPA1).
Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva hostilizada, em razão da garantia da ordem pública, resta-se inviável a fixação de cautelares diversas da prisão no caso concreto, tendo em vista a sua insuficiência para tutelar adequadamente a ordem social.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI.
FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AMEAÇA A FILHA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. (STJ - AgRg no RHC: 157483 DF 2021/0374601-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifou-se) Bem assim, cediço que as condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada2.
Assentadas essas considerações, é o caso de manter a prisão preventiva do requerente, nos termos do art. 312 do CPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da defesa, pelo que MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVA, nos termos do art. 312 e 313, I do CPP. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA INTIMAR as partes desta decisão; PREENCHER os dados criminais junto ao Eproc;CERTIFICAR o trânsito em julgado;BAIXAR os autos. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. 1. (STJ - AgRg no RHC n. 165.242/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) - g.n. (AgRg no RHC n. 157.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - g.n. 2. (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) -
10/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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09/07/2025 16:32
Conclusão para decisão
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08/07/2025 14:00
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/06/2025 09:35
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 09:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS-TO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 09:32
Alterada a parte - Situação da parte LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVA - NORMAL
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27/06/2025 09:31
Alterada a parte - Situação da parte LUIZ CRISTOVAO LIMA SILVA - REPRESENTANTE
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27/06/2025 09:31
Alterada a parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS-TO - REQUERIDO
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27/06/2025 09:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CASA DE PRISÃO PROVISORIA DE DIANOPOLIS - CPP DIANOPOLIS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 09:27
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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26/06/2025 16:57
Distribuído por dependência - Número: 00017729720258272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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