TJTO - 0018751-09.2021.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018751-09.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: IARA NATALIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236) DESPACHO/DECISÃO A Lei 9.099/95, em seu artigo 19, estabelece que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas durante o processo.
O § 2º do mesmo artigo prevê que, na ausência dessa comunicação, as intimações serão consideradas eficazes no local anteriormente indicado nos autos.
No caso vertente, foi tentada a intimação da parte executada no mesmo endereço em que esta foi citada/intimada anteriormente, todavia, sem êxito, vez que terceiros informaram ao oficial de justiça que desconhecem a ROSELI LAVRINHA DE ALCANTARA.
Desta forma, torna-se válida a intimação da executada em seu antigo endereço (evento 48).
No que pertine ao pedido de expedição de certidão para efetivação de protesto, entendemos que o mesmo deve ser indeferido, pelo fato de não se verificar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da parte executada. No caso, não há prova cabal de que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens da executada ou de que exauriu todas as vias disponíveis para localização de bens da devedora, tais como diligência em cartórios de registro de imóveis, etc.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para efetivação de protesto, por não se verificar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da executada.
Considerando que incumbe à parte exequente atualizar a execução, intime-a para, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo nos termos do §1º do art.523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora dos valores desatualizados.
Advirta-se o exequente que não cabe a aplicação de honorários advocatícios.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente quanto à apresentação do cálculo atualizado da dívida, considerando que há pedido nos autos pelo bloqueio de valores constantes nas contas bancárias de titularidade da Executada (evento51); defiro a penhora on-line (SISBAJUD) por estar na ordem de preferência do art.835, do Novo CPC.
Viabilize-se o Cartório a minuta da penhora on-line no valor da dívida exequenda em conta da parte executada, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado; A intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução; A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, alcançando a penhora de valores, deve ser designada audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá (ão) embargar em audiência, desde que garantido o Juízo em sua totalidade (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95); em sendo execução de título executivo judicial, transformada em penhora a indisponibilidade do dinheiro, o devedor deverá ser intimado para embargar em até 15 dias, qualquer que seja o seu valor.
Se, não forem encontrados créditos na busca SISBAJUD, proceda Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns) posteriormente, sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor.
Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento. -
09/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:05
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 16:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 13:54
Lavrada Certidão
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04/07/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2024 16:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/04/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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21/04/2024 15:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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20/04/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 11:05
Conclusão para despacho
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17/11/2023 11:05
Processo Reativado
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17/11/2023 11:05
Lavrada Certidão
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09/11/2023 17:10
Protocolizada Petição
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07/07/2022 20:48
Baixa Definitiva
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07/07/2022 20:48
Trânsito em Julgado
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07/07/2022 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2022 12:00
Conclusão para julgamento
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29/06/2022 18:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 29/06/2022 15:00. Refer. Evento 26
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28/06/2022 12:11
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 29/06/2022 15:00
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20/05/2022 13:30
Despacho - Mero expediente
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29/04/2022 13:08
Conclusão para despacho
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22/03/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2022 13:53
Despacho - Mero expediente
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17/03/2022 10:06
Conclusão para despacho
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17/03/2022 10:05
Lavrada Certidão
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02/12/2021 17:15
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2021 09:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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19/11/2021 09:44
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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19/11/2021 09:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/11/2021 11:00. Refer. Evento 6
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15/11/2021 09:40
Juntada - Certidão
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11/11/2021 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2021 14:41
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/10/2021 14:38
Expedido Carta pelo Correio
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26/10/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/11/2021 14:30
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13/10/2021 12:00
Protocolizada Petição
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30/09/2021 16:12
Despacho - Mero expediente
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09/09/2021 17:11
Conclusão para despacho
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09/09/2021 17:11
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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