TJTO - 0020587-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020587-30.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027679-69.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: SELVINO DE SOUZA DARESADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A)AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUSA DARESADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A)AGRAVANTE: MAURICIO DE SOUSA DARESADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A)AGRAVANTE: ANA DE SOUSA DARESADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A)AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA DARESADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO LANÇADO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO HOSTILIZADO EM VIRTUDE DESTA CORTE NÃO HAVER SE PRONUNCIADO SOBRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL QUESTIONADO, ENSEJANDO RISCO AO RESULTADO úTIL DO PROCESSO.
PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO PARA CONSTAR NO ARESTO QUE A MERA INFORMAÇÃO NOS AUTOS NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, E COMO CONSEQUÊNCIA, QUE A EMBARGADA NÃO CONSEGUIU SUPERAR A EXIGIBILIDADE QUANTO AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, REVOGANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS SOBRE A SUPOSTA ALIENAÇÃO DO BEM A SER PARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNeO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
No presente caso não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão fustigado.
Não há divergência interna entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, tampouco, entre o resultado do julgamento e a ementa do aresto hostilizado para ensejar a oposição ora manejada. 2.
Verifica-se que não há que se falar em omissão no acórdão vergastado para dar ensejo aos Embargos Declaratórios interpostos, uma vez que restou devidamente evidenciado tanto no voto quanto no acórdão fustigado que: “consta nos autos que o genitor da agravada deixou bens a serem partilhados, e por ser inquestionável que a mesma é legítima herdeira do inventariado, tem o direito de participar da partilha e se manifestar a respeito, apresentando, caso queira, as suas impugnações sobre os bens colacionados, ou que não foram partilhados com as suas respectivas divisões.” 3.
Ressalvou-se ainda que é correta a decisão objurgada que deferiu o pedido de liminar e determinou aos agravantes aos Agravantes que realizassem o depósito das parcelas já recebidas referente à venda da propriedade rural, localizada em Monte do Carmo/TO, sob Registro M-298 em conta judicial, bem como a constrição das contas bancárias do “de cujus”, com o objetivo de resguardar o direito da herdeira/agravada, não incluída no inventário e naqueles bens partilhados e ainda a partilhar pelos demais herdeiros. 4.
Ao mesmo tempo, também se ressaltou que, pairam dúvidas sobre a venda do imóvel rural questionado, tendo em vista que conforme se ressalvou na decisão objurgada, “a requerente conseguiu superar, ainda, a exigibilidade quanto ao risco ao resultado útil do processo, pois conforme informado por ela, os requeridos venderam um imóvel em nome do “de cujus” e estão recebendo as parcelas referente a sua venda parcelada, o que demonstra que estão realizando tratativas quanto à herança deixada sem a participação da autora.” 5.
Deste modo, observa-se que, na hipótese, não se configura a omissão e ou contradição apontadas sobre a matéria ventilada, visto que todos os argumentos trazidos pelos recorrentes foram delineados, sendo, inclusive, expressamente consignado no acórdão, lançado no evento 53 (ACOR1), que “as alegações suscitadas pelos recorrentes não podem ser acolhidas, uma vez que no caso em exame, não restou devidamente comprovados os requisitos imprescindíveis para a concessão da medida emergencial almejada no agravo de instrumento”. 6.
Sendo assim, da leitura atenta do julgado ora embargado, percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 7.
Realça-se também, que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do NCPC, ainda que para finalidade prequestionatória, o que, na hipótese, não ocorreu, não sendo, portanto, o meio idôneo para rediscussão da matéria analisada no voto, pois embargos declaratórios não é sucedâneo recursal. 8.
Com efeito, observa-se, que o acórdão recorrido, cujo voto proferido é dele parte integrante, decidiu explicitamente e implicitamente todas as matérias incidentes nos Embargos Declaratórios, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador, não estando, portanto, este Colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas apenas a indicar os elementos suficientes a embasar o seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever o artigo da lei, a jurisprudência ou a Súmula que lhe serve de sustentação. 9.
Embargos de declaração conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e Negar Provimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o acórdão hostilizado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020587-30.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: SELVINO DE SOUZA DARES ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUSA DARES ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) AGRAVANTE: MAURICIO DE SOUSA DARES ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) AGRAVANTE: ANA DE SOUSA DARES ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA DARES ADVOGADO(A): LIGIA VILELA GUIMARAES (OAB TO012350A) AGRAVADO: NILSA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
25/06/2025 19:59
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
25/06/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
-
25/06/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
25/06/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
25/06/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
17/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 18:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 56, 55, 59, 58 e 57
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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09/06/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
-
06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 18:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
-
16/05/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
16/05/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
-
08/05/2025 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
-
18/03/2025 08:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/03/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/03/2025 15:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
14/03/2025 15:51
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
14/03/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
14/03/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
13/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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24/02/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/02/2025 13:51
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/02/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/02/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
12/02/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/02/2025 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/02/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 7, 11, 10 e 9
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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11/12/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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10/12/2024 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/12/2024 19:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA DE SOUSA DARES - Guia 5384077 - R$ 48,00
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09/12/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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