TJTO - 0008491-96.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - Guia 5753996 - R$ 379,70
-
14/07/2025 12:37
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008491-96.2023.8.27.2706/TO RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Em que pese ser dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, trata-se de manejo de embargos declaratórios por SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos, contra sentença proferida pelo juízo (evento 41).
Os embargos são tempestivos, todavia, não preenchem os requisitos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou de aclará-la dissipando obscuridade ou contradições.
Todavia, não têm caráter exclusivamente substitutivo da decisão embargada.
No caso dos autos, os embargos têm caráter nitidamente substitutivo, considerando que a alegação da embargante, na verdade, trata de discussão quanto ao entendimento do julgador no que diz respeito ao mérito da ação, uma vez que visa à reforma da decisão.
A embargante alega a existência de omissão na sentença, por não ter considerado o documento juntado aos autos que comprovaria o estorno integral do valor pago pela autora.
Sem razão.
Pois, verifica-se que a alegação da embargante foi expressamente enfrentada na sentença, que analisou o referido comprovante de estorno anexado aos autos e concluiu, de forma fundamentada, que o mesmo não se mostra suficiente para comprovar o reembolso efetivo à parte autora, pois: não identifica com clareza a destinatária da quantia, e o valor nele indicado diverge do efetivamente pago.
Assim, a alegada omissão não se sustenta, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, considerando que não houve erro material por parte deste juízo, nem mesmo houve omissão ou dúvida, nem contradição, nem obscuridade, não há que se falar em embargos declaratórios, sendo o recurso cabível para a modificação do mérito, o Recurso Inominado, perante a Turma Recursal.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada (evento 41).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:45
Lavrada Certidão
-
10/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 13:44
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 13:44
Lavrada Certidão
-
03/04/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
31/01/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
31/01/2025 17:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
06/11/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 14:14
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/09/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2024 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/08/2024 14:49
Conclusão para julgamento
-
27/08/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 12:51
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 12:50
Juntada - Outros documentos
-
14/08/2024 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2024 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2024 14:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/02/2024 18:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/11/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2023 13:19
Conclusão para julgamento
-
09/11/2023 13:19
Lavrada Certidão
-
09/11/2023 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 18:03
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
22/07/2023 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
22/07/2023 11:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/07/2023 16:00. Refer. Evento 11
-
20/07/2023 08:12
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 20:48
Juntada - Certidão
-
14/07/2023 12:48
Lavrada Certidão
-
11/07/2023 16:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2023 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
29/06/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2023 14:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/06/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/07/2023 16:00
-
22/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:09
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2023 16:12
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2023 13:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA2JECIVJ para TOARAJECIVJ)
-
24/04/2023 17:51
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2023 13:59
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003096-94.2018.8.27.2740
Estado do Tocantins
Lusivanio Sousa Pereira Bandeira
Advogado: Indiano Soares e Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2020 09:37
Processo nº 0003274-32.2025.8.27.2729
Ortomaq LTDA
Mell Lins Silva Matos
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 12:13
Processo nº 0000939-97.2025.8.27.2710
Antonio Vieira de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 14:13
Processo nº 0000846-67.2025.8.27.2700
Samuel Borges de Azevedo
Estado do Tocantins
Advogado: Murilo Alves Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 13:48
Processo nº 0023848-82.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Joaquim Junior Alves Cunha
Advogado: Artur dos Anjos Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 12:46