TJTO - 0007277-58.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007277-58.2024.8.27.2731/TO AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947)RÉU: OSMAR RAMOS GOMESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CASTRO (OAB TO004404) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Terezinha de Jesus Alves de Souza ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, e indenização por danos morais em face de Osmar Gomes Ramos, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que é possuidora legítima da Chácara Boa Esperança, localizada em Divinópolis do Tocantins – TO, desde janeiro de 2016.
Afirmou ter emprestado de forma gratuita um galpão ao Sr.
Adailton Coelho, sobrinho de seu esposo e de cujus, e que em 2020 ele teria esbulhado a área do galpão.
Posteriormente, o imóvel teria sido abandonado e sido ocupado novamente em setembro de 2023 pelos novos invasores Francisca Coelho e Davi Ferreira, genitores de Adailton Coelho, tendo eles também abandonado o bem em 04/08/2024.
Apontou que na mesma data o bem passou a ser esbulhado pelo réu, sob a alegação de aquisição do direito de posse.
Apontou que o imóvel está localizado há cerca de 200m (duzentos metros) da sede da chácara, e após o esbulho passou a sofrer ameaças e demonstração de agressão pelo réu.
Assevera a autora que os atos de invasão se intensificaram após o ajuizamento por ela de ação de usucapião, e ocasionaram na ampliação da área esbulhada e instalação de um bar.
Requereu liminar de reintegração de posse.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
Foi determinada a intimação da autora para juntada de documentos no evento 4, portanto, a autora juntou os documentos (evento 8).
Foi designada audiência de justificação (evento 10).
O réu devidamente citado no evento 15, requereu sua habilitação e juntou documentos (evento 19).
Foi indeferido o pedido de liminar (evento 24). Foi designada audiência de conciliação no evento 25, contudo restou infrutífera (evento 38). A parte ré apresentou contestação e impugnou preliminarmente a justiça gratuita.
Informou que adquiriu, de boa-fé, o direito de posse sobre o galpão situado na Chácara Boa Esperança, em Divinópolis do Tocantins, por meio de negociação com os ocupantes anteriores, Francisca Coelho de Oliveira e Davi Ferreira de Oliveira, os quais haviam adquirido a posse junto a Arnaldo Coutinho Furtado.
Alegou que sua entrada no imóvel se deu após a saída dos referidos ocupantes e negou qualquer ato de esbulho, perturbação da posse ou ameaças contra a autora, sustentando que a posse exercida é pacífica e amparada por negócio jurídico válido.
Destacou que as acusações de que teria instalado um "boteco" ou promovido atividades incômodas no local, são infundadas.
Refutou qualquer envolvimento com práticas criminosas, destacando que as menções a eventual queixa-crime não se sustentam por ausência de lastro probatório.
Defendeu, ainda, que não há intenção de ampliar a área ocupada ou realizar qualquer tipo de loteamento no local.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 36). A parte autora apresentou réplica (evento 46). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontram pendentes de apreciação a preliminar de impugnação a justiça gratuita suscitado pela parte ré, razão pela qual passo a apreciá-las nesta oportunidade.
Em contestação, o réu, alegou que a parte autora tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais.
A preliminar deve ser rejeitada, pois o réu não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira da parte autora no curso do processo.
Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de reintegração será objeto de prova: a) Existência de prática de esbulho na posse do imóvel; b) Comprovação de posse do réu; c) Existência do dever de indenizar pela utilização do imóvel, e danos morais, caso procedente o pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que as partes não pugnaram pela inversão do ônus da prova, nem tão pouco fundamentaram sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Reintegração/manutenção de posse (arts. 560 à 588 do CPC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. b) Indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/07/2025 16:09
Conclusão para decisão
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08/07/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0007277-58.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: TEREZINHA DE JESUS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 05/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 10:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/06/2025 10:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/06/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 25
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09/06/2025 16:37
Juntada - Certidão
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05/06/2025 18:24
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 02:18
Protocolizada Petição
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20/05/2025 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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19/05/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 09:30
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22/04/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/04/2025 17:05
Conclusão para decisão
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22/04/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
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22/04/2025 14:43
Audiência - de Justificação - realizada - 22/04/2025 14:00. Refer. Evento 11
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21/04/2025 18:08
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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03/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:11
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - 22/04/2025 14:00
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13/03/2025 09:14
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 15:03
Conclusão para despacho
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12/02/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 11:22
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:05
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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