TJTO - 0000159-84.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000159-84.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESRÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000159-84.2025.8.27.2702/TO AUTOR: OLNEZ BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face da respectiva sentença de evento 33, onde a embargante sustenta omissão deste juízo que ao não apreciar o pedido de retificação do polo passivo, aduzindo que os dados corretos são Oi S/A e o CNPJ n° º 76.***.***/0001-43.
Intimada quanto aos embargos, a embargada discordou dos argumentos da embargante. É o relatório.
DECIDO.
De fato, analisando os argumentos da embargante e compulsando a sentença, verifico a omissão existente conforme argumentado no recurso.
Trata-se de omissão constante na redação da sentença, sendo que pela simples leitura do dispositivo pode-se verificar, não carecendo de maiores reflexões para o saneamento do vício apontado.
Ademais, a retificação do polo passivo tem o condão apenas de regularizar os dados cadastrais da requerida, não importando em qualquer prejuízo aos autores, podendo ser acolhido de plano.
Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para DAR-LHES PROVIMENTO por existir a prolatada omissão no texto do dispositivo, corrigindo o erro para determinar a retificação do polo passivo, devendo incluir os seguintes dados: Oi S/A e o CNPJ n° º 76.***.***/0001-43.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Após o trânsito em julgado, ouça-se a parte autora para dizer seu direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
03/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 10:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 16:58
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000159-84.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: OLNEZ BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 04/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000159-84.2025.8.27.2702/TO AUTOR: OLNEZ BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por OLNEZ BEZERRA DA SILVA em face de OI S.A., sob alegação de que foi indevidamente negativada em razão de débito que afirma não reconhecer nem ter contratado.
Sustenta que jamais celebrou contrato com a ré, tampouco utilizou os serviços prestados, não tendo sequer recebido faturas ou qualquer aviso sobre a dívida de R$ 424,90, cuja inscrição nos cadastros restritivos de crédito teria ocorrido em 29/04/2022, conforme comprovante da CDL.
A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica (evento 9), alegando que houve contratação do serviço de telefonia por meio do contrato nº 2012185943, habilitado em 10/05/2020 e cancelado em 08/12/2021, sustentando que os dados da autora teriam sido utilizados para contratação, embora sem apresentar documentos ou gravações que confirmassem a anuência da demandante.
Ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 13 e 23), tendo sido encerrada a instrução (evento 24). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Além disso, nos termos do art. 6º, VI do CDC, constitui direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos. “A responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia é objetiva, devendo responder pelos danos decorrentes de falhas na contratação, inclusive em casos de inscrição indevida.”(TJTO, Ap.
Cív. 0008228-55.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 13/05/2020) Do ônus da prova e da inversão prevista no CDC Em demandas que versam sobre negativação indevida, em que a parte autora nega a contratação, incide a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa ré demonstrar a existência do vínculo contratual, sob pena de responsabilização.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "Exigir do consumidor prova negativa de contrato inexistente é exigir prova diabólica, o que justifica a inversão do ônus probatório em seu favor."(TJTO, Ap.
Cív. 0018665-76.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 19/12/2019) No caso dos autos, a requerida limitou-se a apresentar telas sistêmicas e número de contrato, documentos unilaterais sem força probatória, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais: “Telassistêmicas e faturas não comprovam contratação, sendo documentos produzidos unilateralmente.
Cabe à ré demonstrar a existência da relação jurídica com o consumidor.”(TJTO, Ap.
Cív. 0008228-55.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 13/05/2020) Da ausência de prova da contratação e da inscrição indevida O único documento robusto trazido pela autora é a certidão da CDL, que comprova a inscrição do seu nome em 29/04/2022, no valor de R$ 424,90.
Por outro lado, não há nos autos qualquer contrato assinado, gravação de voz ou outro meio válido de prova, sequer confirmação de recebimento de serviços pela autora.
A ausência de prova da contratação torna a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito manifestamente indevida, autorizando o reconhecimento do ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Do dano moral e sua configuração presumida (in re ipsa) A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios firmou entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, ou seja, não exige prova de prejuízo concreto, pois o abalo à honra e à imagem decorre da própria negativação. “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo.”(STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/08/2020) "A inclusão indevida do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização.”(TJTO, Ap.
Cív. 0046489-68.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 15/06/2022) O valor da indenização deve considerar a intensidade do dano, a capacidade econômica da parte ofensora e o caráter pedagógico-preventivo da sanção.
Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros regionais, fixa-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, ONIZ BEZERRA DA SILVA, nos seguintes termos: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré; DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 424,90; DETERMINAR a exclusão definitiva da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes; CONDENO ainda a Requerida, ao pagamento a título de Danos Morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/05/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/05/2025 11:27
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 15:55
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/03/2025 08:18
Protocolizada Petição
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19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 10:49
Protocolizada Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/02/2025 10:15
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:48
Protocolizada Petição
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07/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/02/2025 13:26
Protocolizada Petição
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02/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 10:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 14:50
Conclusão para decisão
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30/01/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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