TJTO - 0008589-96.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008589-96.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: HELEN GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação pelo requerido em defesa da revogação da justiça gratuita, argumentando que a autora possui “plenas condições de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbencial, não havendo prova em contrário”.
Ao final, requer a revogação da gratuidade de justiça e a intimação da autora para recolhimento das custas e pagamento dos honorários de sucumbência (Evento60).
Pois bem.
Nos termos do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na hipótese, o demandado instruiu o pedido de revogação com prints do contracheque da autora, informando que a mesma tem renda líquida mensal de R$ 5.183,59 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Entretanto, ao que consta dos autos, a autora integra a Polícia Militar do Estado do Tocantins desde 15/02/2013, quando entrou em exercício através de concurso público, não havendo qualquer alteração em sua condição e/ou renda mensal desde a concessão da justiça gratuita em novembro/2024 (Evento23).
Deste modo, ausente a comprovação de melhoria da condição financeira da autora após ser agraciada com o benefício da gratuidade, não há se falar em revogação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de revogação de assistência judiciária gratuita, para a consequente execução de verba honorária, fixada em desfavor do assistido, exige prova da modificação financeira deste, posterior à concessão do benefício (art. 98, §3º, do CPC), hipótese que, não evidenciada, importa na rejeição dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-07.2009.8.27.2729, RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER, Julgado em: 06 de julho de 2022) À rigor, denota-se que o Estado do Tocantins se vale de subterfúgio para impugnar extemporaneamente à gratuidade concedida à autora da ação, após o trânsito em julgado da sentença, quando deveria se opor à concessão por meio de recurso cabível.
Destarte, à mingua de novos elementos, inadmissível revolver a ultrapassada questão, sendo de rigor o indeferimento do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Após, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:02
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGUREPREC
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13/05/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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03/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:37
Lavrada Certidão
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03/04/2025 15:03
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TO4.05NJE
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03/04/2025 15:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/04/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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01/04/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/02/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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27/02/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/01/2025 15:07
Conclusão para despacho
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08/01/2025 15:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 13:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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19/12/2024 13:08
Lavrada Certidão
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19/12/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/11/2024 15:36
Conclusão para julgamento
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08/10/2024 17:46
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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08/10/2024 17:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/10/2024 17:37
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 10:20
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 22:47
Conclusão para despacho
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17/07/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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05/07/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:14
Despacho - Determinação de Citação
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03/07/2024 15:25
Conclusão para despacho
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03/07/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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