TJTO - 0003550-87.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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26/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003550-87.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 41.862,82 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao montante principal (progressão horizontal referência "D" e 13º salário somados), com destaque de 20% honorários advocatícios contratuais, atualizado em 19/01/2024 (evento 172, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 21/07/2023 (evento 127, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2024/000697 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares nos Autos da Ação originária de n°. 00159831220198272729.
O presente Precatório foi validado em 04/03/2024 (evento 4, CERT1).
Decisão do evento 5, DECDESPA1 tornando sem efeito a validação realizada nestes Autos e determinando o cancelamento da movimentação, isto por entender pela divergência do valor requisitado em relação ao cálculo apresentado.
Na ocasião, também foi determinada a intimação do Juízo da execução para providências.
Sobreveio a Decisão do Juízo de origem (evento 8, DEC1), reiterando o valor apresentado no Ofício precatório, nos seguintes termos: "Em análise minuciosa dos autos, observa-se que o valor constante do precatório está de acordo com aquele homologado por este juízo.
Conforme cálculo atualizado do evento n. 172, extrai-se as seguintes quantias: Valor principal – débito atualizado / Progressão Horizontal Referência D: R$ 40.679,44 (quarenta mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); Valor principal – débito atualizado (13° salário de 2016) / Progressão Horizontal Referência D: R$ 1.183,38 (um mil cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos); Crédito secundário – Honorários sucumbenciais: R$ 8.135,89 (oito mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Como se vê, somando-se o crédito principal e as atualizações, chega-se ao montante de R$ 41.862,82 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) relativo ao crédito principal.
Ante o exposto, mantenho o valor do crédito principal no importe de R$ 41.862,82 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo do evento n. 1, do precatório n. 0003550-87.2024.8.27.2700, nos moldes da fundamentação supra.
Encaminhe-se cópia desta decisão aos autos do precatório nº 0003550- 87.2024.8.27.2700.
Foi expedido Ofício ao ente devedor (evento 12, OFIC2), determinando a inclusão do crédito requisitado no exercicio orçamentário do ano de 2025.
Cálculo de atualização no evento 13, PARECER/CALC1.
Petição do evento 20, PET1, na qual o Ente devedor manifesta concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o Ofício Precatório 2024/000697 (evento 1, PRECATÓRIO1) apresentou valor fidedigno ao cálculo apresentado no evento 172, PARECER/CALC1 dos Autos de origem, eis que considera como valores principais a quantia de R$ 40.679,44 (quarenta mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) referente às progressões e de R$ 1.183,38 (um mil cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) referente ao 13º salário do ano de 2016, cujos valores somados correspondem ao montante requisitado no importe de R$ 41.862,82 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme bem esclarecido pelo Juízo de origem no evento 8, DEC1.
Dessa forma, guardado o devido respeito ao entendimento anteriormente aplicado pelo então Juiz Coordenador de Precatórios, considerando que o presente Precatório foi expedido em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, deve ser mantida a validação realizada (eventos 3 e 4), revogando-se a Decisão do evento 5 e determinando-se o regular prosseguimento administrativo deste feito, observando que o ente devedor foi devidamente intimado para incluir o crédito requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 (evento 12) e concordou com o respectivo valor (evento 20).
Considerando que o Ofício Precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1, a Constituição Federal/88 assim disciplina: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021).
A Portaria nº. 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12.
Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento. (...) Art. 13.
As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 15.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º Deve ser divulgado no portal eletrônico do Tribunal a lista de ordem formada pelo critério cronológico, sendo vedada a divulgação de dados de identificação do beneficiário, conforme estabelece o § 3º do art. 12 da Resolução n° 303, de 2019, do CNJ. § 3º Quando, entre precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precede o de maior valor. § 4º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, a prioridade será do credor com maior idade. § 5º Observados os parágrafos anteriores, a pessoa natural prefere a pessoa jurídica e, se o empate ocorrer entre pessoas jurídicas, a prioridade é da mais antiga com registro público. § 6º Quitado o precatório, qualquer requisição pelo juízo da execução terá que ser feita por precatório complementar que obedecerá nova inclusão orçamentária. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) III – DISPOSITIVO Isso posto, REVOGO a Decisão do evento 5, DECDESPA1, mantendo a data de validação deste Precatório (evento 3), uma vez expedido em observância aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 303/2019 do CNJ e da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS, para a inclusão da importância de R$ 41.862,82 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) no exercício orçamentário do ano de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Diligência cumprida no evento 12, OFIC2.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos Autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos Autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:49
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 12:59
Conclusão para despacho
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0003550-87.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00159831220198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 07/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/06/2024 16:42
Juntada - Documento
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07/05/2024 16:42
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:49
Juntada - Documento
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29/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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15/04/2024 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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15/04/2024 16:06
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2024 16:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Data de Validação - 04/03/2024 18:11:08
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04/03/2024 18:11
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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