TJTO - 0010508-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393400, Subguia 7487 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010508-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOÃO GERMANO DE TORRES (Espólio)ADVOGADO(A): CARPEGIANNE MARTINS DE SOUZA (OAB TO007464)ADVOGADO(A): CLAYRTON CLEIBER DA SILVA CARNEIRO XAVIER (OAB TO007862) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 08:20
Despacho - Mero Expediente
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393400, Subguia 5377759
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30/07/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAÚ UNIBANCO S.A. - Guia 5393400 - R$ 145,00
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17/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010508-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: JOÃO GERMANO DE TORRES (Espólio)ADVOGADO(A): CARPEGIANNE MARTINS DE SOUZA (OAB TO007464)ADVOGADO(A): CLAYRTON CLEIBER DA SILVA CARNEIRO XAVIER (OAB TO007862) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A., em face da decisão lançada no Evento no 204, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar interposta em desfavor de João Germano de Torres (atualmente espólio).
Consoante muito bem relatado pelo magistrado de primeiro grau: “[...] Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente JOÃO GERMANO DE TORRES (Espólio) e parte executada ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado para pagar o débito, o executado impugnou o pedido de cumprimento de sentença (evento 143), ocasião em que alegou a inaplicabilidade da multa de 50% e a existência de excesso de execução, depositando a quantia que entende devida.
A decisão do evento 161 rejeitou a alegação de inaplicabilidade da multa de 50% e determinou a expedição de alvará do valor incontroverso.
Foi realizado o cálculo do valor devido pela Cojun (evento 172), sendo que, intimadas, a parte executada nada manifestou (evento 178), ao passo em que a parte exequente pediu a sua retificação (evento 181).
A decisão do evento 184 determinou a retificação dos cálculos para posterior julgamento da tese de excesso de execução.
Foram juntados os novos cálculos (evento 190), não havendo manifestação da parte executada (eventos 200 e 201), nem oposição da parte exequente (evento 202).
Tendo em vista que a alegação de inaplicabilidade de multa já foi analisada e rejeitada (eventos 161 e 184), resta somente analisar a alegação de excesso de execução. [...]”.
Em sede decisão (Evento no 204), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta, sob o fundamento de que: “[...] o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial no evento 190 identificou a existência de crédito a ser adimplido, mesmo após o decote dos depósitos feitos pelo executado nos autos.
O referido cálculo não foi impugnado especificamente, com relação aos valores, por nenhuma das partes, o que faz incidir a regra do art. 341, do CPC, que determina a incidência da presunção de veracidade sobre fatos não impugnados.
Isso porque, nos termos do art. 513 e 771, do CPC, aplica-se ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução, ao qual incide subsidiariamente as regras do processo de conhecimento (parágrafo único do art. 771, CPC), entre elas encontra-se o referido art. 341, do CPC.
Assim sendo, por força dos dispositivos legais em tela, impõe-se acatar como correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada, fixando o montante atualizado em R$ 10.083,25 (dez mil oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme "Subtotal 03" (evento 190, PARECER/CALC2), sobre o qual deverá ser acrescida a quantia referente à multa e honorários de 10%, cada, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Desse modo, o valor atualizado da dívida perfaz o montante referente à soma dos valores acima indicados, totalizando a quantia de R$ 12.099,90 (doze mil noventa e nove reais e noventa centavos), conforme estabelecido naquele resumo de cálculo (evento 190, PARECER/CALC2).
Tendo em vista o óbice intransponível consoante argumentação acima, impõe-se o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como não houve o adimplemento da obrigação, a execução deve prosseguir na busca de bens da executada até a satisfação da execução. [...]”.
Inconformada, a instituição financeira - executada interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo por compreender que “[...] restou demonstrado que a execução referente aos valores do contrato é totalmente excessiva. [...]”, motivo pelo qual corrobora “[...] pelo reconhecimento de excesso da presente execução, diante da ausência de observância aos valores já disponibilizados em benefício da parte exequente [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente adimplido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, observo que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes.
A propósito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado ateve-se ao objeto demandado.
Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença.
Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que “[...] A decisão do evento 161 rejeitou a alegação de inaplicabilidade da multa de 50% e determinou a expedição de alvará do valor incontroverso.
Foi realizado o cálculo do valor devido pela Cojun (evento 172), sendo que, intimadas, a parte executada nada manifestou (evento 178), ao passo em que a parte exequente pediu a sua retificação (evento 181).
A decisão do evento 184 determinou a retificação dos cálculos para posterior julgamento da tese de excesso de execução.
Foram juntados os novos cálculos (evento 190), não havendo manifestação da parte executada (eventos 200 e 201), nem oposição da parte exequente (evento 202).
Tendo em vista que a alegação de inaplicabilidade de multa já foi analisada e rejeitada (eventos 161 e 184), resta somente analisar a alegação de excesso de execução. [...]”, com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada.
Nesse sentido, segue entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – [...] A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PELO EXEQUENTE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ PORQUE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO ENSINA QUE COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS PELAS PARTES.
VERIFICANDO-SE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DEVE SER DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS DE CÁLCULO, PARA A ADEQUAÇÃO, COMO, ALIÁS, OBSERVADO NA DECISÃO, ORA ATACADA.
RESSALT-SE QUE NA DECISÃO, ORA ATACADA, O MAGISTRADO DETERMINOU QUE APÓS APRESENTADO O CÁLCULO, DEVE OCORRER A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SOBRE ELE SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU SEJA, HAVERÁ A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES, O QUE DEVE SER MANTIDO, EM NOME DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...] (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020 15:03:42).
Por fim, insta registrar ser a alegação de excesso de execução infundada e desprovida de qualquer perícia contábil ou mesmo simples planilha de cálculo comparativa dos valores discutidos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acera do tema: "[...] ao lançar meras e infundadas alegações de excesso de execução, o embargante deveria ter provado sua ocorrência, ainda mais tendo em seus arquivos toda a documentação pertinente aos pagamentos de vencimento feitos ao exequente.
Se não o fez, nem sequer procurou fazê-lo, é porque sabe da impertinência de suas alegações. (STJ - Ag: 1300350, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Publicação: DJe 20/05/2010).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece retoque.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A..
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 08:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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