TJTO - 0000685-48.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:04
Conclusão para despacho
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17/06/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000685-48.2025.8.27.2703/TO AUTOR: AMANDA KARINE CARDOSO LEAOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito posto em cena, verifico que o CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS figura no polo passivo da presente demanda.
A atividade notarial, prevista no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, é regulamentada pela Lei nº 8.935/94, que deixa claro a responsabilidade objetiva dos agentes delegados quando estes são responsáveis por danos causados a terceiros, conforme podemos observar em seu art. 22 que abaixo transcrevo: “Art. 22 -Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia assegurando aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Com efeito, a responsabilidade civil e criminal, por atos praticados em razão dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, pertence aos seus titulares, assim também disciplinando a Lei n° 6.015/1973, em seu art. 28, vejamos: "Art. 28.
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro".
Nessa senda, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
TRABALHO ADICIONAL.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos" (AgInt no Resp n. 1407477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/02/2017). (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.226.681/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1.
Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2.
Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3.
Ilegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1177372/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/02/2012).
Posto isto, RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade passiva do CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
Tendo em vista que a presente ação tem por objeto a retificação do estado civil constante na certidão de óbito, PROVIDENCIE a escrivania, a retificação da classe processual para constar "Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil", bem como a alteração do polo passivo para "Jurisdição Voluntária".
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de casamento ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
13/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - EXCLUÍDA
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13/06/2025 17:04
Retificação de Classe Processual - DE: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento PARA: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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13/06/2025 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direitos da Personalidade - Para: Retificação de Nome
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13/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOANA1ECIVJ)
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13/06/2025 17:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
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09/06/2025 16:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 13:39
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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