TJTO - 0004846-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004846-13.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MARA MALVINA FIGUEREDO AMORINADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em reconvenção apresentada nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por instituição financeira.
A negativa fundou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, com base em valores constantes na declaração de imposto de renda.
Os Agravantes, entretanto, alegam que os valores indicados não representam rendimentos efetivos, mas compensações fiscais, demonstrando renda mensal modesta e encargos familiares.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os documentos apresentados pelos Agravantes são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica; e (ii) analisar se a interpretação dada pelo juízo de origem à declaração de imposto de renda é compatível com os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O valor substancial indicado na declaração de imposto de renda como rendimento isento e não tributável corresponde a compensação de prejuízos fiscais acumulados, não sendo indicativo de renda efetiva. 2.
A renda efetiva anual demonstrada evidencia limitação financeira para custeio do processo, agravada pela dependência econômica de um dos agravantes e pela existência de filhos menores. 3.
A exigência de custas processuais superiores a R$ 24.000,00 compromete concretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerando o quadro financeiro apresentado. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova razoável em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 5.
A manutenção da decisão agravada violaria o princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder aos Agravantes o benefício da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 451
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/05/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/03/2025 19:35
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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26/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARA MALVINA FIGUEREDO AMORIN - Guia 5387848 - R$ 160,00
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26/03/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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